Luiz Antonio Dos Santos Junior
Luiz Antonio Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 121738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Dos Santos Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 595 processos únicos, com 1043 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TRT24, TRT19 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
595
Total de Intimações:
1775
Tribunais:
TRT16, TRT24, TRT19, TRT1, TRT4, TRT2, TRT15, TRT5, TRT8, TRT13, TRT12, TRT20, TRT7, TRT11, TST, TRT23, TRT6, TRT10
Nome:
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
1043
Últimos 7 dias
1043
Últimos 30 dias
1775
Últimos 90 dias
1775
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (417)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (140)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (135)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (106)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (53)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1775 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2a418 proferida nos autos. Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do autor. Intime-se a ré para contrarrazões em oito dias. Decorridos, ao TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e86aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANDREA FERREIRA VILLAS BOAS para condenar a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: Indenização por danos morais. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante. Honorários periciais, conforme a fundamentação supra. Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Restam devidos ao patrono do reclamado os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 457,75, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 18.310,15, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e86aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANDREA FERREIRA VILLAS BOAS para condenar a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: Indenização por danos morais. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante. Honorários periciais, conforme a fundamentação supra. Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Restam devidos ao patrono do reclamado os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 457,75, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 18.310,15, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA FERREIRA VILLAS BOAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 082acf0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando-se que houve o trânsito em julgado da sentença do processo principal 0100167-79.2017.5.01.0065, sem reforma pelos recursos, altere-se a autuação para CumSen(execução definitiva). Tendo decorrido o prazo de embargos à execução, expeça-se alvará à parte autora conforme promoção de id.19fd81d. Após, à Contadoria para apuração de diferença. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 082acf0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando-se que houve o trânsito em julgado da sentença do processo principal 0100167-79.2017.5.01.0065, sem reforma pelos recursos, altere-se a autuação para CumSen(execução definitiva). Tendo decorrido o prazo de embargos à execução, expeça-se alvará à parte autora conforme promoção de id.19fd81d. Após, à Contadoria para apuração de diferença. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA LANDA SCHILKLADER
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO CumPrSe 0000817-64.2023.5.05.0561 REQUERENTE: GLEISON JESUS DE SOUZA REQUERIDO: BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8d403 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. 1. Homologo o acordo de Id. f1e7722, aditado na petição de Id. 4db9e72, ratificada na petição de Id. c4bd5ba, para que surtam seus efeitos legais, cujo valor a ser pago é de R$3.948,04 (Três mil novecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), sendo deste valor R$3.311,00 (Três mil trezentos e onze reais) relativo ao principal, o valor de R$559,63 (Quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) relativo à contribuição previdenciária e o valor de R$77,41 (Setenta e sete reais e quarenta e um centavos), relativo às custas processuais, ambas parcelas proporcionais ao valor do acordo. Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento da parcela no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento, sob pena de se considerar adimplida. CIÊNCIA AO RECLAMADO ACORDANTE - GOL LINHAS AÉREAS S.A. QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ 376, SDI 1), no valor de R$559,63 (Quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), QUE DEVERÁ SER RETIDO DO VALOR QUE SERÁ DEPOSITADO PELA RECLAMADA ACORDANTE - GOL LINHAS AÉREAS S.A. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL PELA RECLAMADA ACORDANTE - GOL LINHAS AÉREAS S.A., DEVERÁ SER RETIDO PELA SECRETARIA O VALOR DE R$559,63 (Quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) relativo à contribuição previdenciária e o valor de R$77,41 (Setenta e sete reais e quarenta e um centavos), relativo às custas processuais. 5. APÓS o cumprimento do item 4, DO DEPÓSITO EFETUADO PELA GOL LINHAS AÉREAS S.A., LIBERE-SE AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$3.311,00 (Três mil trezentos e onze reais). 6.Notifiquem-se as partes da homologação do acordo. 7. Grave-se a parcela a ser paga na tarefa “aguardando pagamento de acordo”. 8. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EXCLUA-SE A GOL LINHAS AÉREAS S.A. 9. EM RAZÃO DO ACORDO E DA DECISÃO DE ID. 124e3d6, DEDUZAM-SE OS VALORES PAGOS PELA GOL LINHAS AÉREAS S.A. E FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca do prosseguimento em face das demais Requeridas. PORTO SEGURO/BA, 08 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - INTELAZUL S.A. - TAM LINHAS AEREAS S/A. - BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO CumPrSe 0000817-64.2023.5.05.0561 REQUERENTE: GLEISON JESUS DE SOUZA REQUERIDO: BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8d403 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. 1. Homologo o acordo de Id. f1e7722, aditado na petição de Id. 4db9e72, ratificada na petição de Id. c4bd5ba, para que surtam seus efeitos legais, cujo valor a ser pago é de R$3.948,04 (Três mil novecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), sendo deste valor R$3.311,00 (Três mil trezentos e onze reais) relativo ao principal, o valor de R$559,63 (Quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) relativo à contribuição previdenciária e o valor de R$77,41 (Setenta e sete reais e quarenta e um centavos), relativo às custas processuais, ambas parcelas proporcionais ao valor do acordo. Deverá o DEMANDANTE noticiar o descumprimento da parcela no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento, sob pena de se considerar adimplida. CIÊNCIA AO RECLAMADO ACORDANTE - GOL LINHAS AÉREAS S.A. QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. 2. Devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ 376, SDI 1), no valor de R$559,63 (Quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), QUE DEVERÁ SER RETIDO DO VALOR QUE SERÁ DEPOSITADO PELA RECLAMADA ACORDANTE - GOL LINHAS AÉREAS S.A. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL PELA RECLAMADA ACORDANTE - GOL LINHAS AÉREAS S.A., DEVERÁ SER RETIDO PELA SECRETARIA O VALOR DE R$559,63 (Quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) relativo à contribuição previdenciária e o valor de R$77,41 (Setenta e sete reais e quarenta e um centavos), relativo às custas processuais. 5. APÓS o cumprimento do item 4, DO DEPÓSITO EFETUADO PELA GOL LINHAS AÉREAS S.A., LIBERE-SE AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$3.311,00 (Três mil trezentos e onze reais). 6.Notifiquem-se as partes da homologação do acordo. 7. Grave-se a parcela a ser paga na tarefa “aguardando pagamento de acordo”. 8. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EXCLUA-SE A GOL LINHAS AÉREAS S.A. 9. EM RAZÃO DO ACORDO E DA DECISÃO DE ID. 124e3d6, DEDUZAM-SE OS VALORES PAGOS PELA GOL LINHAS AÉREAS S.A. E FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca do prosseguimento em face das demais Requeridas. PORTO SEGURO/BA, 08 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON JESUS DE SOUZA