Augusto Cesar Baptista Dos Reis
Augusto Cesar Baptista Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 122022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Cesar Baptista Dos Reis possui 253 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRT1, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (82)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010965-20.2024.5.15.0045 AUTOR: PAULA RENATA DE ALMEIDA RÉU: OSCAR CALCADOS LTDA DESTINATÁRIOS: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais médicos, e, querendo, apresentarem razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimado(s) / Citado(s) - PAULA RENATA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010965-20.2024.5.15.0045 AUTOR: PAULA RENATA DE ALMEIDA RÉU: OSCAR CALCADOS LTDA DESTINATÁRIOS: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais médicos, e, querendo, apresentarem razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR CALCADOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011962-20.2023.5.15.0083 EXEQUENTE: APARECIDA DE CASSIA AMBROSINA BELLEZA EXECUTADO: ALESSANDRA CARVALHO DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad085dc proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da ação principal, retifique-se a classe processual da presente execução provisória para cumprimento de sentença "CumSen” (156) e cadastre-se o patrono da reclamada constante no processo principal. Regularize a reclamada sua representação processual juntando procuração de seus patronos e, caso necessário, o patrono da parte deve providenciar sua habilitação, utilizando-se de sua certificação digital. 2. Cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. Deverá a parte reclamada proceder às anotações na CTPS da parte reclamante no prazo fixado na sentença, ou em 20 (vinte) dias caso não estipulado, comprovando nos autos. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 5. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 5.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 5.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se que a indicação de conta junto a instituição bancária que não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a cobrança de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 6. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 7. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 8. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CARVALHO DE MIRANDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011962-20.2023.5.15.0083 EXEQUENTE: APARECIDA DE CASSIA AMBROSINA BELLEZA EXECUTADO: ALESSANDRA CARVALHO DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad085dc proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da ação principal, retifique-se a classe processual da presente execução provisória para cumprimento de sentença "CumSen” (156) e cadastre-se o patrono da reclamada constante no processo principal. Regularize a reclamada sua representação processual juntando procuração de seus patronos e, caso necessário, o patrono da parte deve providenciar sua habilitação, utilizando-se de sua certificação digital. 2. Cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. Deverá a parte reclamada proceder às anotações na CTPS da parte reclamante no prazo fixado na sentença, ou em 20 (vinte) dias caso não estipulado, comprovando nos autos. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 5. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 5.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 5.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se que a indicação de conta junto a instituição bancária que não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a cobrança de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 6. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 7. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 8. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DE CASSIA AMBROSINA BELLEZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010457-86.2024.5.15.0138 REQUERENTE: RUBENS GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: FRANSTERRA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59da935 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE VALORES Quanto às impugnações apresentadas, mantenho os critérios de apuração praticados pelo Sr. Perito, conforme esclarecimentos de ID 7f29de9. Destarte, realizada a atualização do laudo pericial pela Secretaria, conforme demonstrativo de ID 7f29de9, acolho-o e HOMOLOGO-O porque consentâneos com a coisa julgada e legislação em vigor, fixando o valor bruto devido em R$ 93.861,34, atualizado até 31/07/2025 além do valor dos honorários periciais contábeis que, neste momento, arbitro em R$ 2.500,00 a ser pago pela reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas pela reclamada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023, conforme o art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e devidamente comprovadas no prazo de 15 dias, sob pena de execução e expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal para inibição de CND. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO - A União tem autorização para deixar de manifestar-se com base na autorização contida na Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 7/7/2023, se os valores cobrados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda forem inferiores a R$40.000,00. Contudo, registra-se que a citada Portaria trata apenas de dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União nas hipóteses que especifica, e não da dispensa de execução dos tributos, os quais, por competência constitucional, permanecerão sendo efetivadas ex-officio pela Justiça do Trabalho. IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). Libere-se ao reclamante o valor total do depósito judicial de ID e219629, posto que incontroverso. FORMA DE PAGAMENTO - Determino que a reclamada pague em 15 dias,o valor total remanescente devido. ARQUIVAMENTO - Cumpridas todas as obrigações de pagar e fazer, não havendo pendências e tendo sido liberados todos os valores, arquive-se. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar os dados bancários a fim de possibilitar futuras transferências. Cumprido sem oposição de embargos, libere-se a quem de direito, transferindo-se as demais verbas, conforme sua natureza. CIÊNCIA DAS PARTES - Intimem-se. JACAREI/SP, 05 de julho de 2025. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto SKM Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS GOMES TEIXEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010457-86.2024.5.15.0138 REQUERENTE: RUBENS GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: FRANSTERRA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59da935 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE VALORES Quanto às impugnações apresentadas, mantenho os critérios de apuração praticados pelo Sr. Perito, conforme esclarecimentos de ID 7f29de9. Destarte, realizada a atualização do laudo pericial pela Secretaria, conforme demonstrativo de ID 7f29de9, acolho-o e HOMOLOGO-O porque consentâneos com a coisa julgada e legislação em vigor, fixando o valor bruto devido em R$ 93.861,34, atualizado até 31/07/2025 além do valor dos honorários periciais contábeis que, neste momento, arbitro em R$ 2.500,00 a ser pago pela reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas pela reclamada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023, conforme o art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e devidamente comprovadas no prazo de 15 dias, sob pena de execução e expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal para inibição de CND. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO - A União tem autorização para deixar de manifestar-se com base na autorização contida na Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 7/7/2023, se os valores cobrados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda forem inferiores a R$40.000,00. Contudo, registra-se que a citada Portaria trata apenas de dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União nas hipóteses que especifica, e não da dispensa de execução dos tributos, os quais, por competência constitucional, permanecerão sendo efetivadas ex-officio pela Justiça do Trabalho. IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). Libere-se ao reclamante o valor total do depósito judicial de ID e219629, posto que incontroverso. FORMA DE PAGAMENTO - Determino que a reclamada pague em 15 dias,o valor total remanescente devido. ARQUIVAMENTO - Cumpridas todas as obrigações de pagar e fazer, não havendo pendências e tendo sido liberados todos os valores, arquive-se. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar os dados bancários a fim de possibilitar futuras transferências. Cumprido sem oposição de embargos, libere-se a quem de direito, transferindo-se as demais verbas, conforme sua natureza. CIÊNCIA DAS PARTES - Intimem-se. JACAREI/SP, 05 de julho de 2025. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto SKM Intimado(s) / Citado(s) - FRANSTERRA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ PROCESSO: ATSum 0010036-62.2025.5.15.0138 AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA RÉU: VALE DO SOL COMERCIO DE BANHEIRAS E SPAS E ACESSORIOS LTDA LAUDO APRESENTADO Ficam as partes intimadas, nos termos da ata de audiência: “Vindo o laudo, as partes serão intimadas para apresentar manifestação e quesitos em 10 dias. Deverão informar sobre a possibilidade de acordo." Ainda: "Neste mesmo prazo o autor poderá se manifestar sobre a defesa e documentos”. Honorários prévios não comprovados. PRESENCIAL - Audiência de instrução designada: 15/09/2025 às 10:31 Novo! PAUTA de audiência em TEMPO REAL https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pauta.xhtml?codLoc=138&codJur=95&sala=sala+1+-+Principal BALCÃO VIRTUAL - https://meet.google.com/uha-rwrt-vxz - das 12h às 18h Balcão Visual - https://meet.google.com/qca-egfd-fjo - atendimento em Libras Whatsapp - +55 12 3953 6216 Doe SANGUE. Salve vidas. Hemocentro SJC - 12.3519-3766 Instale o aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica - JTe Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PEREIRA