Valter Alcantara De Sousa

Valter Alcantara De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 128413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valter Alcantara De Sousa possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VALTER ALCANTARA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) USUCAPIãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015863-27.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ccisa54 Incorporadora Ltda - Joyce Marcelo da Silva - - Alex dos Santos Silva - Vistos, Houve decisão de bloqueio Sisbajud (fls. 190/191), tendo os resultados parcialmente frutíferos sido juntados às fls. 194/260. Os executados apresentaram impugnação ao bloqueio. Arguem, em síntese, que as citações foram recebidas por terceiros, pois direcionadas a imóvel que jamais foi entregue, tendo os executados residido em outro endereço desde o início da relação jurídica, conforme fls. 24/66, fls. 67, fls. 68, fls. 69/70 e fls. 140/152. Ainda, os valores bloqueados seriam destinados à subsistência da parte executada. Chamada a se manifestar, a exequente restou silente. Pois bem. A exequente não demonstrou que efetivamente entregou o imóvel para os executados. Com efeito, em que pese a previsão legal de regularidade de citação assinada por terceiro quando o citando se encontra em condomínio edilício, não há como se reputar, no caso em tela, que os executados tenham sido efetivamente citados, notadamente ante os documentos apontados pelos peticionantes, onde se verifica que não noticiaram mudança de endereço de domicílio. Repiso, ainda, que a exequente não se manifestou pelo afastamento das alegações dos executados. A discussão acerca da impenhorabilidade dos valores restou prejudicada, ante a ausência de citação válida. Assim, transitada esta em julgado, tornem conclusos para ordem de liberação de valores em favor dos devedores e devolução de prazo para pagamento, apresentação de embargos ou eventual pedido de parcelamento. Int. São Paulo, 05 de junho de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000345-37.2013.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.B.R. - Vistos. 1) Intime-se a parte-autora/exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. A parte deve acessar o seguinte link: https://www.defensoria.sp.def.br/, indicando o número do processo e o recebimento de intimação judicial, ou pelo telefone 0800 773 4340 para agendamento do atendimento. 2) Devidamente assinada digitalmente, servirá o presente, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, instruindo-se, se e conforme necessário. Int. - ADV: VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014226-92.2023.8.26.0005 (processo principal 1001460-24.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bruno Rafael Menezes Ferreira - Sp Benefícios Multiplos - Nota: certidão de protesto expedida, cabendo ao exequente a distribuição. - ADV: ALBERT WAGNER ROCHA (OAB 458235/SP), VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), CARLOS EDUARDO DO CARMO FERREIRA DA SILVA (OAB 213083/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006445-51.2011.8.26.0292 (292.01.2011.006445) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dalisio Fernandes Filho - Marcus Aurelio de Souza Lemes - Mílton Cézar Laureano e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, derivada de condenação criminal, em que o executado foi condenado ao pagamento de 70 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, em favor do exequente, conforme sentença de fls. 14/24 e acórdão de fls. 25/33 dos autos. Após diversas intercorrências processuais, foi realizada penhora no valor de R$ 186.790,50 (fls. 1077/1078), sobre a qual o executado apresentou impugnação (fls. 1102/1117), alegando excesso de execução, calculando a dívida em R$ 267.050,79. Por sua vez, o exequente manifestou-se às fls. 1118/1122 e 1126/1130, rebatendo os argumentos do executado, indicando que o valor devido seria de R$ 417.794,38, e requerendo a liberação do valor penhorado por ser incontroverso. É o relatório. Fundamento e decido. Centra-se a divergência entre as partes acerca da interpretação da expressão "70 (setenta) salários mínimos, vigentes à época do pagamento" contida na sentença condenatória, especificamente quanto ao momento a ser considerado como "época do pagamento" para fins de cálculo do valor devido e aplicação dos consectários legais. O executado defende que o termo inicial para correção monetária deve ser a data da sentença condenatória (20/08/2005) e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (04/02/2009). O exequente, por sua vez, sustenta que a data base deve ser abril/2000, momento em que alega ter ocorrido a apropriação indébita pelo executado, com correção monetária e juros desde então. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prestação pecuniária fixada em salários mínimos "à época do pagamento" deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente no momento do efetivo pagamento, não com base no valor vigente ao tempo dos fatos: "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Este entendimento foi reiterado recentemente no AgRg no HC: 759296 SC, julgado pela Quinta Turma em 12/03/2024, demonstrando que a interpretação encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte. Entretanto, a aplicação literal desse entendimento ao caso concreto suscitaria uma questão de equidade processual, vez que o presente cumprimento de sentença se arrasta há mais de 14 anos, o que poderia resultar em variações significativas no valor devido em função da demora na prestação jurisdicional. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, entendo que a expressão "à época do pagamento" deve ser interpretada, no caso concreto, como referente ao momento em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (04/02/2009). Tal interpretação se justifica pelos seguintes fundamentos: representa o momento em que a obrigação tornou-se definitivamente exigível; impede que o devedor se beneficie pela protelação do pagamento; confere segurança jurídica ao fixar um marco temporal objetivo; harmoniza-se com a teoria da mora, que se inicia quando a obrigação se torna exigível; alinha-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que toca aos juros de mora, são devidos 1% ao mês, desde o evento danoso, dada a natureza indenizatória da condenação, tratando-se de responsabilidade extracontratual (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Considerando a interpretação acima adotada, o valor devido deve ser calculado da seguinte forma: Valor principal: 70 salários mínimos considerando o valor vigente na data do trânsito em julgado (04/02/2009); correção monetária: incidente sobre o valor principal, a partir da data do trânsito em julgado (04/02/2009); juros de mora de 1% ao mês: incidentes a partir do evento danoso (abril/2000); honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 523, § 1º do CPC; multa: 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Considerando que o próprio executado admite, em sua impugnação, que o valor devido seria de R$ 267.050,79, e que o valor penhorado corresponde a R$ 186.790,50, verifica-se que o montante bloqueado representa valor incontroverso, inferior ao que o próprio executado reconhece como devido, de modo que viável o levantamento do referido montante em favor do exequente, que há longo tempo busca a satisfação da execução. Diante do exposto: A) DEFIRO o levantamento imediato do valor de R$ 186.790,50 em favor do exequente, por se tratar de quantia incontroversa, inferior ao valor reconhecido pelo próprio executado, expedindo-se o necessário. B) DETERMINO que o exequente apresente cálculo do valor devido, observando as diretrizes acima decididas. C) DEFIRO a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, como requerido pelo exequente. Intime-se. - ADV: SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007714-89.2019.8.26.0278 (processo principal 0000717-71.2011.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Espólio de Feres Busaide representado por Gilda Bombini Busaide - - Espolio de Julieta Kauich Algouz, representado por Maria Aparecida Buzaid Fosati e outros - Eronides da Silva e outros - Vistos etc. INTIME-SE o Espólio de Buzaid Algouz, na pessoa de seu inventariante acima indicado, para que regularize a sua representação processual nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e por determinação judicial. Providencie o patrono subscritor da petição de fls. 462/464, a regularização de sua representação processual. Intime-se. - ADV: VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015264-60.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - D.F.A.M. - Intime-se DIOGENES FELIPE ANICETO MENDONCA, CPF: 313.234.428-12, RG: 40043450, Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. - ADV: VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002383-02.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdemir Borges de Azevedo - Ante a constatação positiva de fls. 70, recebo a inicial. Observe-se. Cite-se e intime-se o réu para que conteste a ação em 15 dias. Sem designação de audiência de conciliação neste momento a fim de se evitar para as partes custos desnecessários, comprometimento de tempo e prejuízo para atividades profissionais, com a ressalva da possibilidade de sua designação nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor do Comunicado CG Nº 489/2022, publicado em data de 01/08/2022, bem como do Comunicado CG 545/2024, publicado em 09/08/2024, ambos do DJE. Int. - ADV: VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP)
Anterior Página 4 de 6 Próxima