Elaine Angel

Elaine Angel

Número da OAB: OAB/SP 130664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Angel possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF4 e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF4
Nome: ELAINE ANGEL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001257-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: E. B., G. M., M. R. Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ELAINE ANGEL - SP130664, FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ - SP206739, JOSE CARLOS DIAS - SP16009, LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO - SP63600, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175, PIETRA FOGANHOLI SACARDO - SP527666, THEODOMIRO DIAS NETO - SP96583 DESPACHO Vistos. Manifestação id 366848969: Ciente. Intime-se a defesa de E. B., G. M. e M. R. para ciência das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil no documento id 366876054, atentando-se ao prazo indicado. Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500150-77.2025.8.26.0438 - Inquérito Policial - Fato Atípico - R.A.S. - A.A.A. - - C.H.C. - - J.A.S. - Fl. 1765/1766 e 1950: Defiro a habilitação. Anote-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 206739/SP), PIETRA FOGANHOLI SACARDO (OAB 527666/SP), MARJORI FERRARI ALVES (OAB 243279/SP), LUIS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO (OAB 63600/SP), THEODOMIRO DIAS NETO (OAB 96583/SP), JAMES ALBERTO SERVELATTI (OAB 389935/SP), ELAINE ANGEL (OAB 130664/SP), JOSE CARLOS DIAS (OAB 16009/SP), MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 138175/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1539173-30.2025.8.26.0050 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - R.G.G. - L.C.M.S. - Por estes motivos, indefiro o pedido, que poderá ser revisto caso advenham maiores informações relativas ao conflito. Intime-se a vítima, por meio telefônico, acerca desta decisão, bem como para que compareça, se quiser, à Delegacia da Mulher mais próxima de sua localidade para prestar esclarecimentos complementares, fazendo menção expressa ao boletim de ocorrência lavrado e ao ajuizamento deste pedido. Remeta-se cópia do expediente e desta decisão à Corregedoria Geral da Polícia Civil, para as providencias cabíveis. Anote-se o prazo de 15 dias. Na falta de novas informações, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ELAINE ANGEL (OAB 130664/SP), JOSE CARLOS DIAS (OAB 16009/SP), LUIS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO (OAB 63600/SP), THEODOMIRO DIAS NETO (OAB 96583/SP), PIETRA FOGANHOLI SACARDO (OAB 527666/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005683-23.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: R. L. W., P. S. D. A., F. M. O. Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, CAMILA KA YUN CHO - SP440696 Advogados do(a) INVESTIGADO: ELAINE ANGEL - SP130664, JOSE CARLOS DIAS - SP16009, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175 Advogados do(a) INVESTIGADO: ARTHUR SODRE PRADO - SP270849, MAYA MURAHOVSCHI STERN - SP472655 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial (ID 310815442, págs. 06/07) para investigar possível prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, bem como nos artigos 891 e 902, da Lei nº 8.666/1993, por ROGÉRIO LINS WANDERLEY, P. S. D. A. e FERNANDO MACHADO DE OLIVEIRA, no âmbito da contratação emergencial para fins de ampliação de leitos de UTI no Pronto Socorro do Jardim D’Abril (PS José Ibrahim), no ano de 2020, neste município de Osasco/SP. O inquérito policial teve trâmite, inicialmente, na 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, até que os autos foram remetidos, por declínio de competência, após oitiva do Ministério Público Federal, para o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, uma vez que um dos investigados era ROGÉRIO LINS WANDERLEY, na época, Prefeito do Município de Osasco/SP, eleito em 2016 e reeleito em 2020 para o mesmo cargo (ID 334630995). Considerando-se que o mandato eletivo de ROGÉRIO LINS WANDERLEY se encerrou em 31.12.2024, cessando, igualmente, a competência por prerrogativa de função, os autos foram encaminhados à 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (ID 352262064). Sucede que, posteriormente, o MPF requereu o declínio da competência, em virtude do art. 70 do Código de Processo Penal, em favor de uma das Varas Federais de Osasco/SP, pelo argumento de que a infração foi consumada neste Município (ID 353786120). Houve o declínio de competência pela 6ª Vara Criminal Federal da Subseção de São Paulo/SP em favor deste juízo, mas, após o recebimento destes autos, a Procuradora da República oficiante neste Juízo requereu o declínio de competência da presente apuração ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 357482695). É o relatório. DECIDO. No julgamento recente do Habeas Corpus n. 232.627, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7 votos a 4), modificou seu entendimento anterior e decidiu que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os crimes tenham sido praticados durante o exercício da função ou em razão dela, embora a investigação ou a ação penal sejam iniciadas somente após o término do mandato ou cargo público. Vejamos o resultado do julgamento referido: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025 (grifo nosso). A partir do julgamento do HC n. 232.627, o plenário da Corte fixou o entendimento de que a relação funcional entre o agente público e os fatos criminosos é a avaliação determinante para a fixação da competência por prerrogativa de função. A propósito, o entendimento em questão passou a valer imediatamente, inclusive para processos que já estão em curso, salvaguardados os atos praticados já pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência pregressa. Dessa forma, considerando que os fatos apurados guardam relação direta com o exercício do cargo público anteriormente ocupado pelo investigado ROGÉRIO LINS WANDERLEY, durante o exercício do cargo de Prefeito, é possível que seja reconhecida a competência do TRF para análise do feito, nos termos da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à decisão do STF, encaminho os autos ao Tribunal Regional Federal da 3° Região para apreciação de sua competência para o caso. Ciência ao Ministério Público Federal. Osasco/SP, na data incluída pelo sistema. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005683-23.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: R. L. W., P. S. D. A., F. M. O. Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, CAMILA KA YUN CHO - SP440696 Advogados do(a) INVESTIGADO: ELAINE ANGEL - SP130664, JOSE CARLOS DIAS - SP16009, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175 Advogados do(a) INVESTIGADO: ARTHUR SODRE PRADO - SP270849, MAYA MURAHOVSCHI STERN - SP472655 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial (ID 310815442, págs. 06/07) para investigar possível prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, bem como nos artigos 891 e 902, da Lei nº 8.666/1993, por ROGÉRIO LINS WANDERLEY, P. S. D. A. e FERNANDO MACHADO DE OLIVEIRA, no âmbito da contratação emergencial para fins de ampliação de leitos de UTI no Pronto Socorro do Jardim D’Abril (PS José Ibrahim), no ano de 2020, neste município de Osasco/SP. O inquérito policial teve trâmite, inicialmente, na 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, até que os autos foram remetidos, por declínio de competência, após oitiva do Ministério Público Federal, para o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, uma vez que um dos investigados era ROGÉRIO LINS WANDERLEY, na época, Prefeito do Município de Osasco/SP, eleito em 2016 e reeleito em 2020 para o mesmo cargo (ID 334630995). Considerando-se que o mandato eletivo de ROGÉRIO LINS WANDERLEY se encerrou em 31.12.2024, cessando, igualmente, a competência por prerrogativa de função, os autos foram encaminhados à 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (ID 352262064). Sucede que, posteriormente, o MPF requereu o declínio da competência, em virtude do art. 70 do Código de Processo Penal, em favor de uma das Varas Federais de Osasco/SP, pelo argumento de que a infração foi consumada neste Município (ID 353786120). Houve o declínio de competência pela 6ª Vara Criminal Federal da Subseção de São Paulo/SP em favor deste juízo, mas, após o recebimento destes autos, a Procuradora da República oficiante neste Juízo requereu o declínio de competência da presente apuração ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 357482695). É o relatório. DECIDO. No julgamento recente do Habeas Corpus n. 232.627, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7 votos a 4), modificou seu entendimento anterior e decidiu que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os crimes tenham sido praticados durante o exercício da função ou em razão dela, embora a investigação ou a ação penal sejam iniciadas somente após o término do mandato ou cargo público. Vejamos o resultado do julgamento referido: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025 (grifo nosso). A partir do julgamento do HC n. 232.627, o plenário da Corte fixou o entendimento de que a relação funcional entre o agente público e os fatos criminosos é a avaliação determinante para a fixação da competência por prerrogativa de função. A propósito, o entendimento em questão passou a valer imediatamente, inclusive para processos que já estão em curso, salvaguardados os atos praticados já pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência pregressa. Dessa forma, considerando que os fatos apurados guardam relação direta com o exercício do cargo público anteriormente ocupado pelo investigado ROGÉRIO LINS WANDERLEY, durante o exercício do cargo de Prefeito, é possível que seja reconhecida a competência do TRF para análise do feito, nos termos da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à decisão do STF, encaminho os autos ao Tribunal Regional Federal da 3° Região para apreciação de sua competência para o caso. Ciência ao Ministério Público Federal. Osasco/SP, na data incluída pelo sistema. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005683-23.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: R. L. W., P. S. D. A., F. M. O. Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, CAMILA KA YUN CHO - SP440696 Advogados do(a) INVESTIGADO: ELAINE ANGEL - SP130664, JOSE CARLOS DIAS - SP16009, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175 Advogados do(a) INVESTIGADO: ARTHUR SODRE PRADO - SP270849, MAYA MURAHOVSCHI STERN - SP472655 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial (ID 310815442, págs. 06/07) para investigar possível prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, bem como nos artigos 891 e 902, da Lei nº 8.666/1993, por ROGÉRIO LINS WANDERLEY, P. S. D. A. e FERNANDO MACHADO DE OLIVEIRA, no âmbito da contratação emergencial para fins de ampliação de leitos de UTI no Pronto Socorro do Jardim D’Abril (PS José Ibrahim), no ano de 2020, neste município de Osasco/SP. O inquérito policial teve trâmite, inicialmente, na 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, até que os autos foram remetidos, por declínio de competência, após oitiva do Ministério Público Federal, para o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, uma vez que um dos investigados era ROGÉRIO LINS WANDERLEY, na época, Prefeito do Município de Osasco/SP, eleito em 2016 e reeleito em 2020 para o mesmo cargo (ID 334630995). Considerando-se que o mandato eletivo de ROGÉRIO LINS WANDERLEY se encerrou em 31.12.2024, cessando, igualmente, a competência por prerrogativa de função, os autos foram encaminhados à 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (ID 352262064). Sucede que, posteriormente, o MPF requereu o declínio da competência, em virtude do art. 70 do Código de Processo Penal, em favor de uma das Varas Federais de Osasco/SP, pelo argumento de que a infração foi consumada neste Município (ID 353786120). Houve o declínio de competência pela 6ª Vara Criminal Federal da Subseção de São Paulo/SP em favor deste juízo, mas, após o recebimento destes autos, a Procuradora da República oficiante neste Juízo requereu o declínio de competência da presente apuração ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 357482695). É o relatório. DECIDO. No julgamento recente do Habeas Corpus n. 232.627, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7 votos a 4), modificou seu entendimento anterior e decidiu que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os crimes tenham sido praticados durante o exercício da função ou em razão dela, embora a investigação ou a ação penal sejam iniciadas somente após o término do mandato ou cargo público. Vejamos o resultado do julgamento referido: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025 (grifo nosso). A partir do julgamento do HC n. 232.627, o plenário da Corte fixou o entendimento de que a relação funcional entre o agente público e os fatos criminosos é a avaliação determinante para a fixação da competência por prerrogativa de função. A propósito, o entendimento em questão passou a valer imediatamente, inclusive para processos que já estão em curso, salvaguardados os atos praticados já pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência pregressa. Dessa forma, considerando que os fatos apurados guardam relação direta com o exercício do cargo público anteriormente ocupado pelo investigado ROGÉRIO LINS WANDERLEY, durante o exercício do cargo de Prefeito, é possível que seja reconhecida a competência do TRF para análise do feito, nos termos da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à decisão do STF, encaminho os autos ao Tribunal Regional Federal da 3° Região para apreciação de sua competência para o caso. Ciência ao Ministério Público Federal. Osasco/SP, na data incluída pelo sistema. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005495-36.2015.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - D.M.M. - - D.S.S. - - H.C.R. e outros - V.M.N. - Fls. 3496/3497: diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, a fim evitar tumulto processo, já que os autos encontram-se em fase avançada de processamento, determino o desmembramento do feito, tornando conclusos para ulteriores deliberações. Regularizados os autos, tornem ao Ministério Público para que se manifeste acerca das defesas de fls. 3374/3413 e 3429/3474 e documentos. - ADV: JOÃO GABRIEL DE BARROS FREIRE (OAB 285686/SP), BRUNA SANSEVERINO DE QUEIROZ (OAB 390505/SP), BRUNA SANSEVERINO DE QUEIROZ (OAB 390505/SP), MARCELLO LUIS MARCONDES RAMOS (OAB 285891/SP), PEDRO FRANCO MORAES ABREU (OAB 401407/SP), THEODOMIRO DIAS NETO (OAB 96583/SP), THEODOMIRO DIAS NETO (OAB 96583/SP), LUIS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO (OAB 63600/SP), LUIS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO (OAB 63600/SP), CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL TUCHERMAN (OAB 246634/SP), CAIO DIAS PALUMBO SILVA (OAB 441828/SP), FREDERICO GOSLING DO AMARAL (OAB 508485/SP), FREDERICO GOSLING DO AMARAL (OAB 508485/SP), FREDERICO GOSLING DO AMARAL (OAB 508485/SP), CAIO DIAS PALUMBO SILVA (OAB 441828/SP), PEDRO FRANCO MORAES ABREU (OAB 401407/SP), CAIO DIAS PALUMBO SILVA (OAB 441828/SP), GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB 405346/SP), GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB 405346/SP), GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB 405346/SP), PEDRO FRANCO MORAES ABREU (OAB 401407/SP), FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (OAB 118584/SP), GUILHERME ZILIANI CARNELÓS (OAB 220558/SP), ELAINE ANGEL (OAB 130664/SP), JOSE CARLOS DIAS (OAB 16009/SP), FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 206739/SP), JOSE CARLOS DIAS (OAB 16009/SP), CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL TUCHERMAN (OAB 246634/SP), MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 138175/SP), ELAINE ANGEL (OAB 130664/SP), FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 206739/SP), GUILHERME ZILIANI CARNELÓS (OAB 220558/SP), FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (OAB 118584/SP), GUILHERME ZILIANI CARNELÓS (OAB 220558/SP), MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 138175/SP), FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (OAB 118584/SP), CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL TUCHERMAN (OAB 246634/SP)
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