Dario Abrahao Rabay

Dario Abrahao Rabay

Número da OAB: OAB/SP 134460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dario Abrahao Rabay possui 960 comunicações processuais, em 385 processos únicos, com 489 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TRT5, TST e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 385
Total de Intimações: 960
Tribunais: TRT10, TRT5, TST, TRT2, TRT16, TRT21, TRT3, TRT15, TJSP, TRT4, TRT22, TRT1, TRT11, TRT23, TRT24, TRT17, TRT6, TRT20, TRT12, TRT8, TRT18, TRT14
Nome: DARIO ABRAHAO RABAY

📅 Atividade Recente

489
Últimos 7 dias
646
Últimos 30 dias
960
Últimos 90 dias
960
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (464) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (273) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (51) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (49) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 960 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0001358-79.2025.5.18.0201 REQUERENTE: DORIEDSON LOPES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da decisão Id 3d26cfa proferida nos autos em epígrafe. O inteiro teor da r. decisão encontra-se à disposição da parte interessada no sítio http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/login.seam.   DECISÃO Tratam-se os autos de Cumprimento Provisório da Sentença proferida no processo 0011524-10.2024.5.18.0201. Assim, reconheço a dependência em face da conexão com o mencionado processo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. À Secretaria da vara para que certifique nos autos principais a interposição destes, bem como para que cadastre os advogados das reclamadas nesta ação. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judicias para liquidação. \jem URUACU/GO, 10 de julho de 2025. JORDANA EVANGELISTA MENDONCA Diretor de Secretaria URUACU/GO, 11 de julho de 2025. JESSICA NIULI SILVA NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0001358-79.2025.5.18.0201 REQUERENTE: DORIEDSON LOPES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da decisão Id 3d26cfa proferida nos autos em epígrafe. O inteiro teor da r. decisão encontra-se à disposição da parte interessada no sítio http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/login.seam.   DECISÃO Tratam-se os autos de Cumprimento Provisório da Sentença proferida no processo 0011524-10.2024.5.18.0201. Assim, reconheço a dependência em face da conexão com o mencionado processo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. À Secretaria da vara para que certifique nos autos principais a interposição destes, bem como para que cadastre os advogados das reclamadas nesta ação. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judicias para liquidação. \jem URUACU/GO, 10 de julho de 2025. JORDANA EVANGELISTA MENDONCA Diretor de Secretaria URUACU/GO, 11 de julho de 2025. JESSICA NIULI SILVA NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031486-62.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - SAMUEL PRIMO FLEIRA - ESPÓLIO - Jorge Toshihiko Uwada - Vistos. 1. Fls. 256/257: último pronunciamento judicial, que deferiu as buscas requeridas pelo Ministério Público às fls. 254/255, autorizando, em caso de localização de patrimônio, o imediato arresto dos bens. Na hipótese de insucesso na localização de ativos, determinou o retorno dos autos conclusos para deliberação quanto à eventual suspensão do feito. 2. Fls. 259/263: juntada de resposta da Receita Federal, informando que as diligências realizadas não resultaram na localização de bens passíveis de constrição em nome do executado. 3. Fls. 269/270: a Massa Falida, ante a negativa das diligências em busca de ativos, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Fls. 273/274: o Ministério Público requereu a expedição de ofícios às Serventias Extrajudiciais competentes, para que informem a existência de procurações e escrituras públicas de inventário lavradas em nome do executado Samuel Primo Fleira. 5. Considerando que as diligências realizadas até o momento não lograram êxito na localização de bens passíveis de constrição em nome do executado, e diante da inviabilidade momentânea de prosseguimento útil da execução, acolho o pedido de fls. 269/270 e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, remetam-se os autos ao arquivo, para continuidade do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DARIO ABRAHAO RABAY (OAB 134460/SP), ELLY MANSUR (OAB 402661/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP)
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020196-04.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: FABIO TEIXEIRA MORAO RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38cb97d proferido nos autos. Vistos. 1- Na manifestação de ID. f67d515 o reclamante renuncia à pretensão ao pedido de adicional de periculosidade.  A renúncia alcança o direito material e induz a resolução do mérito, não necessitando, por conseguinte, da anuência da parte contrária. Assim sendo, HOMOLOGO  a renúncia, no particular, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. 2- Intimem-se as partes para manifestarem o interesse na produção de prova oral, especificando o seu objeto, no prazo de  10  dias.  No mesmo prazo, as partes poderão apresentar eventual proposta conciliatória. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CACHOEIRINHA/RS, 13 de julho de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TEIXEIRA MORAO
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020196-04.2025.5.04.0252 RECLAMANTE: FABIO TEIXEIRA MORAO RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38cb97d proferido nos autos. Vistos. 1- Na manifestação de ID. f67d515 o reclamante renuncia à pretensão ao pedido de adicional de periculosidade.  A renúncia alcança o direito material e induz a resolução do mérito, não necessitando, por conseguinte, da anuência da parte contrária. Assim sendo, HOMOLOGO  a renúncia, no particular, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. 2- Intimem-se as partes para manifestarem o interesse na produção de prova oral, especificando o seu objeto, no prazo de  10  dias.  No mesmo prazo, as partes poderão apresentar eventual proposta conciliatória. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CACHOEIRINHA/RS, 13 de julho de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A - TIM S A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000207-29.2024.5.14.0006 AGRAVANTE: JACO ALVES DE ALCANTARA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000207-29.2024.5.14.0006     AGRAVANTE: JACO ALVES DE ALCANTARA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADA: Dra. FABIOLA ADRIANE MONTEIRO LUCENA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que a recorrente foi intimada da decisão recorrida em 28/01/2025 (Id. 8dc263a), ocorrendo a manifestação recursal no dia 07/02/2025 (Id. fd87698).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id. 68c7528). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId. 07ec3f8. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, IIIdo egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodoartigo 7º, XVI da Constituição Federal. -violação do artigo 818 da CLT e art. 373, II do CPC. Alega que "O acórdão proferido pela Colenda Turma em trecho acima colacionado causa dano irreparávelà recorrente, haja vista a reclamada não juntar os documentos hábeis a comprovar a jornada de trabalho da reclamante, nem a reclamada produziu provas para lhe desconstituir. Desta forma, merece reforma a decisão acima atacada, para que seja condenada a jornada inicial, uma vez que não apresentaram documentos hábeis a demonstrar a verdadeira jornada da reclamante, assim devendo ser confessa a reclamada no aspecto e acolhendo a jornada de trabalho declinada pela obreira na petição inicial, garantindo-se a obreira direito fundamental consagrado no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e que fora violado pelo já rebatido trecho do acórdão. A decisão viola o art. 818, incisos II da CLT e o art. 373, e II do CPC, uma vez que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IVdo colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assevera que "No caso dos autos, há interpretação diversa no v. acórdão atacado, dada pelo inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, pois a r. decisão não considerou a responsabilidade da recorrida pelo pagamento das verbas trabalhistas no período laborado para a primeira recorrida.A r. decisão atacada viola frontalmente os princípios legais, deixando de lado a sua verdadeira premissa, que é trazer o sentimento de justiça e paz social, e, principalmente, a credibilidade de suas decisões, visto que no referido Acórdão ficou consignado que os trabalhos do reclamante eram atividades administrativas e de apoio que beneficiavam a primeira reclamada. Destaca-se que a segunda reclamada recorrida, ao contrário do que consta no Acórdão ora atacado, se beneficiava do trabalho do reclamante. Ressalta-se que a alegação de inovação recursal devido ao apontamento do Grupo Econômico não merece prosperar pois a reclamada em petição inicial requereu a condenação das reclamadas de forma subsidiária e/ou solidária, logo, o tópico acerca da existência de grupo econômico no Recurso Ordinário, tem objetivo de demonstrar a responsabilidade da segunda reclamada no contrato de trabalho do obreiro. Com efeito, a Súmula 331, em seu inciso IV, desta Corte, dispõe claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", ou seja, não poderia o Egrégio Tribunal Regional "a quo" excluir a responsabilidade da segunda recorrida, face a disposição contida no entendimento Sumulado.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":   "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,cita-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto,inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): -violação do artigo 791-A da CLT. Aduz que "A recorrente insurge-se contra a r. decisão proferida R. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região -TRT14, a qual decidiu, por unanimidade, acolher o recurso ordinário da reclamada e minorar o percentual de honorários advocatícios aos procuradores da autora.". A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, encontra-se prejudicada, por se tratar de pleito dereformaquanto aoshonorários advocatíciossucumbenciais, que decorremdojulgamento do presente apelo pelo e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade conforme disposto no inciso I do §1º-A e elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JACO ALVES DE ALCANTARA
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000207-29.2024.5.14.0006 AGRAVANTE: JACO ALVES DE ALCANTARA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000207-29.2024.5.14.0006     AGRAVANTE: JACO ALVES DE ALCANTARA ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADA: Dra. FABIOLA ADRIANE MONTEIRO LUCENA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que a recorrente foi intimada da decisão recorrida em 28/01/2025 (Id. 8dc263a), ocorrendo a manifestação recursal no dia 07/02/2025 (Id. fd87698).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id. 68c7528). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId. 07ec3f8. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, IIIdo egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodoartigo 7º, XVI da Constituição Federal. -violação do artigo 818 da CLT e art. 373, II do CPC. Alega que "O acórdão proferido pela Colenda Turma em trecho acima colacionado causa dano irreparávelà recorrente, haja vista a reclamada não juntar os documentos hábeis a comprovar a jornada de trabalho da reclamante, nem a reclamada produziu provas para lhe desconstituir. Desta forma, merece reforma a decisão acima atacada, para que seja condenada a jornada inicial, uma vez que não apresentaram documentos hábeis a demonstrar a verdadeira jornada da reclamante, assim devendo ser confessa a reclamada no aspecto e acolhendo a jornada de trabalho declinada pela obreira na petição inicial, garantindo-se a obreira direito fundamental consagrado no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e que fora violado pelo já rebatido trecho do acórdão. A decisão viola o art. 818, incisos II da CLT e o art. 373, e II do CPC, uma vez que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IVdo colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assevera que "No caso dos autos, há interpretação diversa no v. acórdão atacado, dada pelo inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, pois a r. decisão não considerou a responsabilidade da recorrida pelo pagamento das verbas trabalhistas no período laborado para a primeira recorrida.A r. decisão atacada viola frontalmente os princípios legais, deixando de lado a sua verdadeira premissa, que é trazer o sentimento de justiça e paz social, e, principalmente, a credibilidade de suas decisões, visto que no referido Acórdão ficou consignado que os trabalhos do reclamante eram atividades administrativas e de apoio que beneficiavam a primeira reclamada. Destaca-se que a segunda reclamada recorrida, ao contrário do que consta no Acórdão ora atacado, se beneficiava do trabalho do reclamante. Ressalta-se que a alegação de inovação recursal devido ao apontamento do Grupo Econômico não merece prosperar pois a reclamada em petição inicial requereu a condenação das reclamadas de forma subsidiária e/ou solidária, logo, o tópico acerca da existência de grupo econômico no Recurso Ordinário, tem objetivo de demonstrar a responsabilidade da segunda reclamada no contrato de trabalho do obreiro. Com efeito, a Súmula 331, em seu inciso IV, desta Corte, dispõe claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", ou seja, não poderia o Egrégio Tribunal Regional "a quo" excluir a responsabilidade da segunda recorrida, face a disposição contida no entendimento Sumulado.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":   "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdãoque lhe foi desfavorável, constando todasas razões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido,cita-seos seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto,inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservânciado disposto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): -violação do artigo 791-A da CLT. Aduz que "A recorrente insurge-se contra a r. decisão proferida R. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região -TRT14, a qual decidiu, por unanimidade, acolher o recurso ordinário da reclamada e minorar o percentual de honorários advocatícios aos procuradores da autora.". A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, encontra-se prejudicada, por se tratar de pleito dereformaquanto aoshonorários advocatíciossucumbenciais, que decorremdojulgamento do presente apelo pelo e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade conforme disposto no inciso I do §1º-A e elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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