Mario Solimene Filho
Mario Solimene Filho
Número da OAB:
OAB/SP 136987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Solimene Filho possui 89 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
MARIO SOLIMENE FILHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
INVENTáRIO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020670-07.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - União Homoafetiva - R.C. - G.M.M. - Aviso de cartório: certidão de Objeto e Pé disponível para impressão pelo interessado - ADV: HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019882-79.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.O. - D.M.F. - Visando a resolução do feito de forma amigável, nos termos do art. 3o, § 3o e art. 694, do CPC, e o melhor interesse da menor Beatriz, que ao certo muito se beneficiará com um acerto entre os pais e eventual readequação da convivência, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/08/2025 às 15:30h. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes na audiência. As audiências deste Juízo da 2a Vara da Família e Sucessões realizam-se na Rua Clemente Alvares, nº 120, 2º andar, sala 203, Juíza Titular II, Lapa, São Paulo. Sem prejuízo da designação da audiência, manifeste-se o requerido, em 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 274/276, devendo ser esclarecido qual a data de início do ano letivo da menor no 2o semestre, visto que para as férias escolares de julho está previsto no acordo que a primeira metade a menor ficará com a mãe e a segunda metade com o pai. Ou seja, é preciso que se saiba quais são os dias de primeira metade das férias, quais são os dias da segunda metade das férias e qual o primeiro final de semana após as férias. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), PATRÍCIA VIDAL DE SOUZA (OAB 339135/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056847-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Núbia dos Anjos Almeida - - Victor Hugo dos Anjos Oliveira - - Fernando José Oliveira - Sociedade Beneficente São Camilo - Vistos. Intime-se o Ministério Público, para intervenção como fiscal da ordem jurídica, conforme art. 178, II e art. 179, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1144175-61.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Leonardo Vinícius Ferreira Monteiro - Clio Barbosa Ribeiro - Republicação do ato ordinatório de fl. 1334: "Fls. 1311: Manifeste-se a parte requerida em 15 dias." - ADV: FLAVIA LOURENÇO MIYANO (OAB 435478/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102162-91.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.S.G. - I.N.C.S. - - T.E.S. - - E.J.J.D.G. - R.S.G. - Vistos. 1. Fls. 1658/1660: INDEFIRO o pedido de reserva de honorários. Havendo nos autos indicação da atuação de outro advogado, deverá o advogado socorrer-se de ação autônoma para tanto. O C. STJ tem decidido ser indevida a execução, por parte de advogado cujo mandato foi revogado, dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, devendo ser promovida ação autônoma: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; destaques nossos) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; destaques nossos) Assim sendo, diante das peculiaridades do caso concreto, deverão os advogados, caso queiram, buscar sua pretensão em ação autônoma. 2. Fls. 1661/1668: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CONSUELO SEVILLA GONÇALVES, para alegar a existência de erro material e contradição na decisão de fls. 1651/1653. Sustenta que seria desnecessária a intimação de Márcia da Silva Nalesso, sob o argumento de que não seria meeira nem herdeira do de cujus, em razão do regime da separação obrigatória de bens aplicável à união estável. Ainda, alega que a autorização do juízo do inventário também se mostra desnecessária para a adjudicação. Por fim, defende que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que o excesso de execução decorreu de mero equívoco prontamente corrigido. Sobreveio manifestação do terceiro interessado, RODRIGO SEVILLA SÁ GONÇALVES (fls. 1677/1678), pleiteando a manutenção da decisão nos termos em que proferida. Os embargos devem ser acolhidos, em parte. Com relação à necessidade de autorização do Juízo do inventário para a adjudicação do bem, com razão a embargante. Com efeito, dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Deste modo, regularizado o polo passivo e sendo a habilitação nos autos do inventário mera faculdade, nada obsta a excussão do imóvel penhorado, ressaltando-se que a adjudicação do bem independe de autorização do juízo do inventário. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que condicionou alienação judicial do imóvel penhorado à autorização do juízo sucessório. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Ação indenizatória pela morte de Milton de Oliveira (marido e pai das agravantes). Cumprimento de sentença. Considerando que a habilitação do crédito perante o juízo sucessório constitui mera faculdade do credor do espólio (art. 642 e ss. do CPC/15), nada obsta o prosseguimento do incidente originário de cumprimento de sentença, com a excussão do imóvel penhorado, cuja alienação em hasta pública independe de autorização do juízo do arrolamento pendente. Precedentes. A autorização judicial do art. 619, inciso I, do CPC/15 é prevista para situação diversa, em que pretendida a alienação de bem do espólio por iniciativa do inventariante. Decisão reformada em parte, apenas para afastar a necessidade de autorização do juízo sucessório para alienação judicial do imóvel penhorado. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2121866-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023; destaques nossos) Inclusive assim também decidiu o próprio Juízo do inventário, conforme se verifica da cópia apresentada às fls. 1673. Com relação aos demais pontos questionados, por outro lado, deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos. Visa o embargante, em verdade, modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio. Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). (Embargos de Declaração nº 0156384-40.2013.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 14.11.2013). A título de esclarecimentos, destaco que, quanto à necessidade de intimação da companheira do de cujus, não há que se falar em erro material. Com efeito, quando da prolação da decisão embargada, não havia nos autos qualquer informação no sentido de que a união estável mantida entre o falecido e a companheira Marcia era norteado pelo regime da separação obrigatória de bens. De todo modo, diante da cópia apresentada às fls. 1669/1671, havendo informação de falta interesse da companheira nos bens do falecido, reputo suprida a determinação de sua intimação. Finalmente, a condenação aos honorários advocatícios fundamentou-se no princípio da causalidade, considerando que houve acolhimento parcial da impugnação ao excesso de execução, situação que, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, enseja a fixação de honorários em favor da parte que obteve êxito. Não prospera a alegação da embargante no sentido de que se tratou de mero equívoco da exequente. Isso porque a exequente teve a oportunidade para se manifestar quanto à impugnação apresentada e, naquela ocasião, não reconheceu o equívoco com relação ao limite máximo de 20%, mas tão somente, com relação aos juros de mora (fls. 1509). De todo modo, o fato de o excesso ter decorrido de equívoco não afasta a aplicação do princípio da causalidade, especialmente considerando que a parte executada teve que se manifestar nos autos para apontar o erro, obtendo êxito em sua pretensão. Oportuno esclarecer, também, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações trazidas pelas partes, desde que explicite seu convencimento motivado, de modo a embasar a decisão proferida. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas pelas recorrentes. (...) A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não considera fundamentada qualquer decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração 1094151-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado e, com efeito infringente, acrescentar os fundamentos acima. No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. 3. Para apreciação quanto ao pedido de adjudicação, deverá a parte exequente, em 15 dias: i) apresentar planilha atualizada de seu crédito e promover o encontro de contas diante do valor da avaliação, indicando se a adjudicação implica extinção da execução, persistência de débito ou crédito ao executado; ii) apresentar certidão de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado (art. 130, caput do CTN), bem como débitos condominiais e outros pertinentes; iii) juntar a matrícula atualizada do imóvel a comprovar que sobreveio as anotações previstas nos art. 844 e 845, §1º do Novo Código de Processo Civil; iv) Sem prejuízo, delineie se há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, providenciando, se o caso, o necessário em prosseguimento, tudo na forma do art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, no prazo de 10 dias. Destaco que o Espólio executado já se manifestou favoravelmente à adjudicação. INTIMEM-SE os demais executados para que, querendo, se manifestem acerca do pedido, em 15 dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP), CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP), SARA BESERRA DOS ANJOS CARVALHO (OAB 82826B/MG), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP), BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127556-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tane Maria Iamashita Brouwer - Ernesto Rezende Neto Advocacia - - Ernesto Rezende Neto - - Solimene e Vieira Sociedade de Advogados - - Mario Solimene Filho - Vistos. Manifeste-se, o embargado, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), NELSON MASSAKI KOBAYASHI JÚNIOR (OAB 332705/SP), EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 465194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034458-83.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Caio Maganha Rosa - Manifeste(m)-se sobre o(s) documento(s) juntado(s). - ADV: MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP)