Audria Martins Tridico Junqueira
Audria Martins Tridico Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 138045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT15, TJGO, TJSP
Nome:
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003892-78.2025.8.26.0344 (processo principal 0018061-66.2008.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Idalina Aparecida Santorello Deroco Me - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 34 no prazo de 15 dias. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001727-97.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.B.F.K. - T.K.E. - Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. Caso intente a produção de provas em audiência, a parte autora deverá informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio. Caso intente a produção de provas em audiência, o advogado da parte autora, ainda, deverá informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da própria parte e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. Caso intente(m) a produção de provas em audiência, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio. Caso intente(m) a produção de provas em audiência, o(s) advogado(s) da(s) parte(s) requerida(s), ainda, deverá(ão) informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da(s) própria(s) parte(s) representada(s) e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Intimem-se. - ADV: ELAINE AYRES BARROS (OAB 2402/TO), NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB 6229/TO), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500121-45.2022.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - LUIZ CARLOS LEME DO PRADO - Vistos. Tendo em vista a comunicação pelo juízo da execução da extinção da pena privativa de liberdade, em razão de seu integral cumprimento (fls. 259/260), providencie a serventia a alteração da situação do processo no sistema informatizado, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente(art. 480, § 4º, NSCGJ). Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005260-34.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriela Rodrigues Laguna - Banco Votorantim S/A - - José Pereira da Silva e outro - Ciência dos autos ao(a)s Requerente: acerca da resposta de ofício juntada pelo DETRAN às fls. 411/412, devendo providenciar o necessário. - ADV: RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002958-26.2023.8.26.0457 - Guarda de Família - Guarda - G.M.N. - D.O.J. - De-se vista dos autos ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV: HUSSEIN GEMHA NETTO (OAB 384164/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000305-61.2025.8.26.0334 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.A.S. - J.G.S. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à requerida o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita pleiteado pela requerida na audiência de fls. 71/72, deverá a requerida, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, para fins de homologação do acordo, deverá a requerida regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração. Int. - ADV: KAROLINE PISTILLI QUEIROZ DA HORTA (OAB 460165/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000180-49.2018.8.26.0369 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Rodrigo de Souza Silva - O processo encontra-se em ordem, não havendo diligências a sanar. Requisitem-se folha de antecedentes e certidão de eventos, se houver. No mais, determino sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri, que designo para o dia 03/09/2025, às 10h00min, fazendo, em separado, o relatório sucinto do processo, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Providencie a serventia a extração de cópias necessárias, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193625-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Fernandes Mellace - Agravado: Ailton Barros Farias (Inventariante) - Agravado: Daniel Barros Farias (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de remoção de inventariante, interposto contra r. decisão (fl. 335, origem) que indeferiu novo pedido de remoção do agravado do cargo de inventariante. Brevemente, sustenta a agravante que distribuiu incidente de remoção de inventariante, cuja rejeição está pendente de julgamento por esta C. Câmara (AI nº 2028944-07.2025.8.26.0000). Diz que não houve suspensão do inventário e o agravado voltou a descumprir prazos e determinações do d. juízo originário, motivo por que peticionou e comunicou fato novo (fls. 295/297, origem). A despeito de demonstrar a conduta desidiosa do agravado, houve a rejeição de seu requerimento para remoção do inventariante. Diz que a r. decisão recorrida apresenta inconsistências com a realidade processual. Discorre acerca de condutas que ensejariam a remoção do inventariante. Pugna pela concessão do efeito ativo, para afastar o agravado do cargo de inventariante e nomeação de si para assumir o encargo. Prevenção ao AI nº 2028944-07.2025.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Indefiro o efeito ativo, pois a remoção imediata do inventariante, além de controversa, prejudicaria o próprio andamento do inventário. Note-se, ademais, que a maioria das questões trazidas pelo agravante já é objeto de discussão em outro agravo de instrumento, assim como o fato de o d. juízo originário não verificar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193631-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Fernandes Mellace - Agravado: Ailton Barros Farias (Inventariante) - Agravado: Daniel Barros Farias (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fl. 197, complementada pela decisão de fl. 205, que, nos autos da ação de prestação de contas incidental ao inventário, consignou: Em que pese manifestação do requerente, a ação de exigir contas é ação autônoma, com rito próprio a ser seguido. Sendo assim, deve-se priorizar a citação pessoal do requerido, uma vez que não se pode presumir que os advogados constituídos nos autos do inventário serão os mesmos procuradores que representarão o requerido.. Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecido o transcurso do prazo concedido para prestação de contas, com a adoção de todas as providências legais decorrentes da inércia do agravado. Sustenta, para tanto, que tanto a legislação processual quanto a jurisprudência pacífica dos tribunais estabelecem que a obrigação do inventariante de prestar contas deve ser exigida por meio de incidente processual no próprio inventário, e não mediante ação autônoma, como equivocadamente entendeu o juízo a quo. Aduz, ainda, que é indevida a determinação de citação pessoal do agravado para responder ao pedido de prestação de contas, tendo em vista que ele já se encontra regularmente representado nos autos principais por procuradores constituídos, razão pela qual a intimação por meio do Diário da Justiça seria plenamente suficiente, nos termos da sistemática processual vigente. É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isto por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão. Dessa forma, ausente demonstração clara e inequívoca do direito invocado, impõe-se, por cautela, a preservação do contraditório e da ampla defesa, devendo esta Corte se abster da concessão de provimento liminar. Assim, não concedo o efeito suspensivo. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000841-64.2025.8.26.0369 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. Caso intente a produção de provas em audiência, a parte autora deverá informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio. Caso intente a produção de provas em audiência, o advogado da parte autora, ainda, deverá informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da própria parte e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. Caso intente(m) a produção de provas em audiência, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio. Caso intente(m) a produção de provas em audiência, o(s) advogado(s) da(s) parte(s) requerida(s), ainda, deverá(ão) informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da(s) própria(s) parte(s) representada(s) e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Intimem-se. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)