Ana Lúcia Bernardes Ayque De Meira Vasconcelos
Ana Lúcia Bernardes Ayque De Meira Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/SP 139021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lúcia Bernardes Ayque De Meira Vasconcelos possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJSP
Nome:
ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003969-52.2019.8.26.0650 (processo principal 1004221-09.2017.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Robervagner Salgado - - Maria Telma Silva Belato Salgado - Afonso Troyse Neto - Rachel Guimarães Bittencourt - Alexandre Vasconcelos Pinheiro - Vistos. Fls. 910/916: O exequente requer o "chamamento do feito à ordem", sustentando, em síntese, irregularidades nas penhoras trabalhistas realizadas no rosto dos autos após a arrematação do bem, ausência de intimação do patrono da parte contrária e extrema urgência na continuidade do feito. Pugna pela desconstituição das penhoras no rosto dos autos e pelo prosseguimento da execução. Porém, razão não lhe assiste. Consultado os autos do agravo de instrumento nº 2286473-34.2024.8.26.0000 no sistema, verifico que o referido recurso já foi julgado, mas ainda não sobreveio o trânsito. E, analisando a manifestação à luz do que já foi decidido nestes autos, bem como dos acórdãos proferidos no agravo, observo que as questões levantadas pelo exequente já foram objeto de ampla análise tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça. Conforme decidido anteriormente e confirmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a existência de múltiplos credores com penhoras sobre o produto da arrematação justifica a instauração do incidente de concurso de credores, sendo o rateio dos valores decorrentes da arrematação regido pelo critério da proporcionalidade, nos termos do art. 962 do Código Civil c.c. arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil, independentemente da anterioridade das penhoras quando presentes credores com direitos materiais de preferência. O V. Acórdão foi claro ao estabelecer que "os créditos trabalhistas possuem preferência material e, mesmo sem declaração de insolvência do devedor, podem ser incluídos no concurso particular de credores quando houver mais de uma penhora sobre o mesmo bem", não havendo que se falar em irregularidade das penhoras trabalhistas efetivadas no rosto dos autos. A alegação de que as penhoras trabalhistas incidem sobre valores pertencentes ao exequente não prospera, uma vez que o produto da arrematação constitui o resultado da expropriação judicial do bem que integrava o patrimônio do executado, devendo ser repartido entre os credores conforme suas respectivas preferências legais. A Eg. 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal foi expressa ao afirmar que "a instauração de concurso particular de credores é cabível diante da multiplicidade de penhoras, inclusive quando há créditos de natureza trabalhista, devendo o rateio observar a proporcionalidade entre os valores". Quanto ao pedido de desconstituição das penhoras no rosto dos autos, a pretensão não merece acolhimento. E isso porque, a análise realizada tanto em primeiro grau quanto em sede recursal concluiu pela regularidade das constrições, especialmente considerando a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. O argumento de que não há crédito pertencente ao executado que possa ser constrito não se sustenta, uma vez que o art. 860 do CPC estabelece que a penhora no rosto dos autos deve recair sobre crédito certo, líquido e exigível, requisitos que se encontram presentes no caso dos autos, considerando que o produto da arrematação, após deduzida a meação da coproprietária, constitui crédito líquido e certo em favor do executado, ainda que destinado ao pagamento de suas dívidas. Assim, a instauração do concurso de credores não configura violação ao devido processo legal, mas sim aplicação do princípio da proporcionalidade e da paridade entre credores. Confira-se as ementas dos v. acórdãos proferidos no bojo do agravo de instrumento interposto pelo exequente, ainda passíveis de recurso: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de arrematação. expedição de mandado de levantamento eletrônico a coproprietária. Concurso particular de credores. Fraude à execução em negócio jurídico distinto. Inexistência de vínculo direto com a parte agravada. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pelos exequentes contra decisão proferida pela Magistrada no cumprimento de sentença, em que homologou a arrematação judicial do imóvel objeto da matrícula n. 42.849 do 1º CRI de Campinas/SP, autorizando a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao arrematante, bem como determinou o levantamento eletrônico da cota-parte da coproprietária, ex-cônjuge do executado e a instauração de incidente de concurso de credores diante da existência de múltiplas constrições sobre o produto da alienação. Em seu recurso, os agravantes alegam impossibilidade de criação de concurso de credores sobre o bem constrito e expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da ex-cônjuge do executado por fraude à execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o levantamento de valores pela coproprietária do imóvel arrematado sem a prévia satisfação de condenação decorrente de improcedência de embargos de terceiro ajuizados por suas filhas; (ii) analisar a validade da instauração de concurso particular de credores diante da existência de penhoras supervenientes, inclusive trabalhistas; (iii) avaliar a compatibilidade entre os atos constritivos trabalhistas e a destinação dos valores oriundos da arrematação. III. Razões de decidir 3. A fraude à execução reconhecida nos autos de embargos de terceiro refere-se especificamente à doação do imóvel às filhas do executado, não sendo possível estender automaticamente os efeitos dessa fraude à copropriedade legítima de Rachel Guimarães Bittencourt, que não integrou formalmente o polo ativo da ação nem foi diretamente condenada. 4. A expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da coproprietária está fundamentada na sua quota-parte ideal do imóvel arrematado, não havendo óbice legal para que receba o valor correspondente, especialmente porque não há cumprimento de sentença instaurado visando à cobrança da condenação dos embargos anteriormente ajuizados. 5. A existência de múltiplos credores com créditos de natureza privilegiada justifica a instauração do incidente de concurso de credores, sendo o rateio dos valores decorrentes da arrematação regido pelo critério da proporcionalidade, nos termos do art. 962 do Código Civil (CC) e jurisprudência do STJ, ainda que haja anterioridade de penhora por algum dos credores. 6. Os créditos trabalhistas possuem preferência material e, mesmo sem declaração de insolvência do devedor, podem ser incluídos no concurso particular de credores quando houver mais de uma penhora sobre o mesmo bem, como ocorreu no caso em apreço. 7. Inexiste incoerência decisória na determinação de instauração do concurso e suspensão de penhora sobre aluguéis, pois as medidas dizem respeito a fases distintas do processo executivo, sendo o produto da arrematação objeto de regulação autônoma e legalmente prevista. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A cota-parte da copropriedade sobre imóvel arrematado pode ser levantada pelo coproprietário não alcançado por sentença condenatória anterior, desde que inexistente cumprimento de sentença promovido pela parte vencedora. 2. A instauração de concurso particular de credores é cabível diante da multiplicidade de penhoras, inclusive quando há créditos de natureza trabalhista, devendo o rateio observar a proporcionalidade entre os valores. 3. A anterioridade da penhora não prevalece sobre a natureza privilegiada do crédito quando presentes credores com direitos materiais de preferência. 4. A fraude à execução reconhecida em embargos de terceiro não se estende automaticamente a coproprietário que não figurou como parte no processo nem foi destinatário direto da vantagem patrimonial objeto da fraude. Dispositivosrelevantes citados: CPC, arts. 797, 803, 860, 901, 962; CC, art. 962; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.941/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/5/2022, DJe 5/5/2022." (TJSP; Agravo de Instrumento 2286473-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) "Direito processual civil. Embargos de declaração. Concurso de credores. Penhora sobre produto de arrematação. Inexistência de omissão ou contradição. Natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ordem legal de pagamento. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelos exequentes contra acórdão desta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela qual negou provimento a agravo de instrumento interposto no bojo de execução por controvérsia sobre o rateio do valor obtido em leilão judicial em face da existência de concurso de credores com penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto: (i) à inexistência de outras penhoras sobre o mesmo bem; (ii) à inaplicabilidade do concurso de credores ao caso; e (iii) à pretensão subsidiária de reconhecimento de privilégio aos honorários advocatícios da lide principal. III. Razões de decidir 3. Não se verifica no acórdão o alegado vício de erro material; os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A existência de concurso de credores, com penhoras sobre o mesmo bem, impõe o rateio proporcional do produto da arrematação, nos termos do art. 962 c.c. os arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente da anterioridade da constrição. 5. A pretensão subsidiária de atribuição de privilégio aos honorários sucumbenciais encontra óbice na ausência de previsão legal que os coloque à frente de créditos preferenciais previstos no art. 908 do CPC, não sendo possível equipará-los automaticamente a verbas extraconcursais ou de privilégio absoluto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. A existência de penhoras múltiplas sobre o mesmo bem autoriza o rateio do produto da arrematação entre os credores, ainda que não se discuta a anterioridade da constrição. 2. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não gozam de privilégio absoluto em concurso de credores, devendo respeitar a ordem legal de pagamentos prevista no art. 908 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação de fundamentos jurídicos para reverter o resultado do julgamento." (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2286473-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) Dessa forma, nada há de irregular em relação às decisões pretéritas deste juízo. No que tange à alegada ausência de intimação do patrono da parte contrária, verifico que a questão já foi saneada pela decisão de fls. 906/907, que determinou a regularização do cadastro da parte executada para que seu patrono volte a receber intimações dos atos praticados nestes autos. Ademais, os únicos atos praticados após a irregularidade na intimação foram a decisão de fls. 853/857 (cujos efeitos estão suspensos pelo efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento) e atos ordinatórios de cientificação de penhoras, não havendo prejuízo à parte executada a qual, inclusive, é a parte interessada para arguir eventual prejuízo. Por fim, quanto à alegada urgência na continuidade do feito, observo que o processo se encontra regularmente instruído para a instauração do concurso de credores, aguardando-se apenas o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2286473-34.2024.8.26.0000, conforme comunicação pelas partes determinada na decisão de fls. 906/907. O efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento impede, por ora, o levantamento dos valores pela coproprietária e a instauração efetiva do concurso de credores, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão recursal para o prosseguimento regular dos atos executivos. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, mantendo-se íntegra a decisão de fls. 853/857, cujos efeitos permanecem suspensos em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2286473-34.2024.8.26.0000. Aguarde-se a comunicação do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelas partes para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: LARISSA FLORES DE CAMARGO (OAB 349489/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP), CONRADO HILSDORF PILLI (OAB 236753/SP), CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP), CONRADO HILSDORF PILLI (OAB 236753/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004599-48.2011.8.26.0114 (114.01.2011.004599) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Januario Francisco Cornetta - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Republicação r. decisão de fls.183 para devida intimação do patrono da parte executada: "Vistos. JANUARIO FRANCISCO CORNETTA opôs os presentes embargos de declaração visando suprir contradição, omissão, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material constante da sentença (fls.182). É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos. Assiste razão ao requerente quanto ao erro material informado. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o erro material apontado, adicionando o digito 9 à primeira caderneta de poupança mencionada na parte dispositiva da sentença (caderneta de poupança n°93747237-4). Int" - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP), CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LILIAN CORNETTA (OAB 209920/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002859-30.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli Aparecida Camargo Cerqueira - Ewerton Senne Convento - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: (x) o valor da causa; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: LIDIANE ALVES COLLETTI (OAB 340109/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP), CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017324-61.2025.8.26.0114 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - G.P.M. - - V.P.M. - A.L.M.M. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público e voltem-me. Intimem-se. - ADV: CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000483-03.2025.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.R.P.S. - Vistos. Fls. 106/106: nada reconsiderar na decisão de fls. 101, que mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a decisão de fl. 101, em 05 dias, sob pena de cancelamento distribuição. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004084-41.2020.8.26.0229 (processo principal 1000859-35.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Marca - Tecna Indústria Comércio e Serviços Ltda - Roseli Aparecida Maziero - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: THAÍS CRISTINA GARCIA MESCHIATTI (OAB 363868/SP), CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5000832-04.2021.8.24.0119/SC (originário: processo nº 00448139120058260114/) RELATOR : Rafaela Volpato Viaro AUTOR : MIGUEL MORENO JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA LUCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA (OAB SP139021) RÉU : FERNANDO LUIZ VICENZI ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO MOREIRA (OAB SP225787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 26/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas