Ana Paula Geretto Caldas Mazo
Ana Paula Geretto Caldas Mazo
Número da OAB:
OAB/SP 141285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Geretto Caldas Mazo possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRT15, TJSP
Nome:
ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-49.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.A. - Vistos. P. 88/91: trata-se de pedido de suspensão do direito de visitas paterna requerida pela genitora dos menores S.A.E e L.A.E, alegando em síntese: -que a avó paterna encaminhou a autora áudio revelador de condutas inaceitáveis praticadas pelo genitor durante o período que permanecem sob sua responsabilidade; -que segundo o áudio o requerido tem levado prostitutas na sua residência e elas convivem com as crianças; -que a casa encontra-se em completo estado de sujeira; -que o genitor tem feito uso excessivo de bebida alcóolica, inclusive ingerindo "muita pinga" na presença das crianças e trazendo bebida para o interior do lar; -que segundo relato da avó paterna o genitor está judiando da menor S., que tem chorado bastante e demonstrado grande sofrimento; -que tais relatos demonstram de forma inequívoca que o ambiente onde ocorrem as visitas é totalmente inadequado e perigoso, podendo acarretar sérios prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico das crianças. A parte autora juntou áudios para análise à p. 89. Manifestação do Ministério Público à p. 95/96. É o breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: (suspensão das visitas paternas): Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, a caução. Na espécie, reputo presentes os requisitos. A autora trouxe elementos que reclamam cautela. Nesse sentido: áudios de p. 89, nos quais há claros indícios de que existe situação de perigo na manutenção das visitas. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender as vistas paternas até conclusão da avaliação psicossocial que determino seja realizada com a máxima urgência. Laudos em 15 (quinze) dias. Oficie-se ainda ao Conselho Tutelar de Ibitinga para que envie no prazo de 10 (dez) dias atendimentos e relatórios referentes aos fatos narrados à p. 88/91. Expeça-se mandado para intimar o genitor da presente decisão, devendo ser cumprido em regime de plantão. No mais, aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-09.2022.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - Isabela Cristina Costa - Fls. 1487/1492: Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500379-37.2020.8.26.0236; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; HERMANN HERSCHANDER; Foro de Ibitinga; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500379-37.2020.8.26.0236; Furto Qualificado; Apelante: Bruno Henrique dos Santos Aristao; Advogada: Ana Paula Geretto Caldas Mazo (OAB: 141285/SP); Advogado: Marcos Geretto Caldas Mazo (OAB: 452838/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0944575-26.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré/embargante em ID 201019873, na qual alega vício de omissão na sentença proferida em ID 196361061 em relação ao cálculo apresentado pela embargada. Sustenta que os critérios utilizados pela embargada foram inadequados para apuração da obrigação, resultando em um montante superior ao efetivamente devido. Aduz, ainda, a existência de contradição e omissão quanto ao disposto no caputdo artigo 523 do CPC. Manifestação do embargado em ID 202637943. Quanto à alegação de omissão e contradição em relação ao disposto no artigo 523 do CPC, inexiste vício a ser sanado. O embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. Em relação ao cálculo apresentado pela embargada em ID 178947823, verifico, de fato, que a sua apresentação se deu em desacordo com os termos da sentença. Assim, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: "Trata-se de execução de Sentença (id. 166698223/167321281), cuja leitura ocorreu em 22/01/2025, em que foi confirmada a decisão de id. 155568866, tornando definitiva a tutela antecipada; e na qual a ré ÁGUAS DO RIO foi condenada a cancelar as faturas de Id. 152678203 e 152678204, referentes ao mês de agosto de 2024, no prazo de 5 dias úteis, a contar desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; e pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ e da Súmula nº 97/TJRJ, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, “caput” e §§ 1º e 2º, do Código Civil. A parte autora iniciou a execução (id. 177015086 e 178282031), dos valores que entende devidos, alegando que obrigação de pagar não havia sido cumprida. Apresentou planilha de cálculo. Foi realizado o pagamento espontâneo da quantia de R$ 5.098,18 (id. 177842225), em 10/03/2025, relativa à obrigação de pagar. Mandado de pagamento expedido em favor do autor, conforme id. 180358289/182822735, referente ao valor depositado pela ré. A autora promoveu a execução da diferença (id. 178947823), alegando que, apesar do depósito de id. 177842225, a obrigação de pagar não foi cumprida integralmente. Devidamente intimada para promover o pagamento do valor remanescente (R$ 618,16), a parte executada ÁGUAS DO RIO depositou a quantia de R$ 618,16 (id. 187118413), em 17/04/2025; e apresentou impugnação à execução (id. 187118410) alegando excesso de execução, visto que não foi devidamente intimada da Sentença, motivo pelo qual não há descumprimento de obrigação e aplicação de multa. Apresentou memória de cálculo (id. 187118412). A parte autora/impugnada apresentou, no id. 194122458, resposta a impugnação, contestando os argumentos da impugnante. Por fim, pugnou pela rejeição. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cabe ressaltar que inexiste duplicidade de pagamento, uma vez que os mandados de pagamento expedidos nos id. 180358289 e 182822735 são referentes à mesma quantia (R$ 5.098,18), conforme certidão de id. 194870608. Em segundo momento, verifica-se que a Sentença supracitada ficou disponível às partes na data prevista para leitura (dia 22/01/2025). Sobre a tese de falta de intimação para cumprimento da Sentença, cabe destacar que, em sede de Juizado Especial, a teor do disposto nos incisos III e IV, do Artigo 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da Sentença prescinde nova intimação ou citação. Assim, como a Sentença foi proferida no dia de sua leitura, não há que se falar em nova intimação para cumprimento das obrigações nela determinadas. Em relação à multa pelo pagamento intempestivo, observa-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 06/02/2025 (id. 171029475), sendo que, a contagem do prazo para pagamento espontâneo iniciou-se em 10/02/2025 e, por conseguinte, o marco final para o cumprimento da condenação foi o dia 06/03/2025. Considerando que, a parte impugnante promoveu o depósito de id. 177842225 apenas no dia 10/03/2025, ou seja, de forma intempestiva, incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do artigo 523 do CPC. Quanto ao valor devido a título de danos morais, de acordo com os cálculos em anexo, realizados nos exatos termos da Sentença de ID 166698223, considerando as datas de citação (29/10/2024) e de leitura de sentença (22/01/2025), bem como a data final para a incidência de juros e correção monetária na data da realização do depósito (10/03/2025 – id. 177842225), o valor atualizado relativo aos danos morais é R$ 5.318,06, já incluída a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC. A embargante realizou o pagamento no valor de R$ 5.098,18, restando uma diferença no valor de R$ 219,88. Dessa forma, a quantia correta da execução é R$ 219,88 (R$ 5.318,06 - R$ 5.098,18), havendo, portanto, um excesso no valor de R$ 398,28. Pelo exposto acima, ACOLHO, PARCIALMENTE, os embargos opostos em id. 187118410 para reconhecer o excesso da execução em R$ 398,28 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), fixando como valor correto R$ 219,88 (duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos). Diante do depósito já existente nos autos (ID 187118413), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, na forma da lei. Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da PARTE AUTORA, no valor de R$ 219,88 (depósito em id. 187118413). Expeça-se mandado de pagamento em favor da PARTE RÉ do valor remanescente (R$ 398,28). Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1500379-37.2020.8.26.0236; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Ibitinga; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500379-37.2020.8.26.0236; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: Bruno Henrique dos Santos Aristao; Advogada: Ana Paula Geretto Caldas Mazo (OAB: 141285/SP); Advogado: Marcos Geretto Caldas Mazo (OAB: 452838/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502261-68.2019.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adriano Aparecido Cardoso - Vistos. Defiro à executada os benefícios da assistência judiciária. Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Não havendo ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente, caso a restrição tenha sido por ela efetuada. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Expeça-se o necessário, se o caso. Havendo valores não levantados, expeçam-se MLEs da parte cabente à Exequente e eventual saldo excedente em benefício da executada. Providencie a executada, o preenchimento de Formulário MLE. Expeça-se Certidão de Honorários. Comuniquem-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)