Carmen Silvia Ribeiro Reis Vieira

Carmen Silvia Ribeiro Reis Vieira

Número da OAB: OAB/SP 142207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmen Silvia Ribeiro Reis Vieira possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT2
Nome: CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INTERDIçãO (4) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002711-78.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.J. - - A.J.S.S. - J.N.S.S. - Certidão de honorários devidamente expedida, aguardando assinatura e liberação nos autos oportunamente. - ADV: CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP), CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP), NILTON AUGUSTO DA SILVA (OAB 244212/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004368-26.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.M.S. - P.F.D. e outro - Ciência às partes sobre o reagendamento do estudo psicológico para o dia 11/07/2025 às 13:00, devendo comparecer requerente e a requerida acompanhada da criança. - ADV: CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP), EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004892-28.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.C. - V.A. - Vistos. Em sede de ação de alimentos envolvendo menores, pode o Ministério Público pugnar pela quebra do sigilo bancário do alimentante, notadamente em função da relevância da questão e do dever institucional. Admite-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, em sede de ação de revisão de alimentos, dada a necessidade de levantamento de informações para subsidiar o convencimento do juiz a quo sobre a real condição... aos filhos menores), e de inviável obtenção por outros meios, revela-se admissível a quebra de sigilo bancário e fiscal em sede de ação de revisão de alimentos, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1832918 DF 2021/0031464-3. Portanto, e considerando ser a medida necessária para auferir a real situação financeira do alimentante, defiro a quebra de seus sigilo bancário, providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP), ANA MARIA GOMES DE SOUZA (OAB 82890/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006178-79.2021.8.26.0405 (processo principal 1025315-64.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - H.M.L. e outro - A.L.A. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1001969-72.2024.8.26.0299; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; LUIZ EURICO; Foro de Jandira; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001969-72.2024.8.26.0299; Acidente de Trânsito; Apelante: Edras Alencar Luiz (Justiça Gratuita); Advogado: Erico Della Gatta (OAB: 216171/SP); Apelado: Gleison Ramos Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Ricardo Ribeiro Bento (OAB: 316923/SP); Advogada: Carmen Silvia Ribeiro Reis Vieira (OAB: 142207/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004648-89.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S. - - A.O.S.S.O. - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos autos da ação supramencionada, requerida por Arthur Oliver Silva Santos de Oliveira e Aldenor dos Santos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações. Expeça-se oficio ao empregador, se o caso. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir. P.I. - ADV: CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP), CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009822-48.2015.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.C.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Primeiramente, expeça-se mandado de prisão, tendo em vista o regime da pena imposta. Com a prisão efetuada, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Intime-se réu e vítima da medida protetiva deferida e, ainda, a vítima da reparação de danos concedida na sentença. Efetuem-se as comunicações e anotações de praxe. Encaminhem-se cópia do V. Acórdão a VEC competente, caso já haja guia de recolhimento expedida nos autos. Intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias e no prazo de 10 dias efetuar o pagamento da multa privativa ou cumulativa, conforme artigos 479 e 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento CG n.º 11/2015, devendo a Serventia elaborar o cálculo via sistema SAJ. Recolhido o valor, tornem os autos conclusos para extinção e comunicação ao TRE quando a multa for a única pena aplicada, e, na hipótese de a multa ser cumulativa, comunique-se ao Juízo das Execuções competente. O pagamento da multa estabelecida no Código de Processo Penal (artigos 265, 436, § 2.º, 442, 458 e 466, § 1.º), será efetuado na guia DARE emitida no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial), utilizando o tipo de serviço Multa Penal - 623-3. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da taxa judiciária, expeça-se CDA, encaminhando-se a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. A Serventia deverá atentar na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, conforme disposto na Lei Estadual n.º 11.608/2003, art. 4.º e seus incisos, parágrafos e alíneas. Em caso de remessa em desacordo, deverá a Serventia providenciar a regularização: a) acionar a atividade de "Tornar o Documento sem Efeito", quando ainda não ocorrida a transmissão à PGE; b) caso contrário, deverá emitir ofício institucional, código 505561, categoria 7, "Cancelamento de Certidões para Inscrição da Dívida Ativa", endereçado à PGE e ato contínuo efetuar a emissão de nova certidão para inscrição como os dados e o valor correto. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa imposta, expeçam-se certidões da sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei n.º 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B das NSCGJ. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, deverá lançar a movimentação "Cód. 62050- Autos no Prazo - Execução da Multa Penal", a qual atribuíra ao processo a situação "suspenso", e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila "Ag. Execução - Pena de Multa. Comunicado, pelo Juízo da execução, o ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes o evento "Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação "61619 Definitivo Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo. A competência para extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Comunicado pelo Juízo da Execução, a extinção da pena de multa, deverá ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação "Cód. 22 Baixa Definitiva". Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tornem os autos conclusos para extinção da pena, remessa dos autos ao arquivo definitivo. Existindo valor de fiança pago nos autos (caso não tenha sido perdido em favor de entidade de assistência), ele deverá ser abatido na cobrança da multa penal, bem como taxa judiciária, devendo ser intimado o condenado a pagar o valor restante. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos termos da tabela do convênio da DPGE/OAB. Caso existam bens apreendidos nos autos, devem ser observados os seguintes procedimentos: armas apreendidas sem numeração, raspada e pinada - devem ser destruídas; armas apreendidas com numeração, em nome da polícia militar - devem ser restituídas à corporação, com expedição de ofício à delegacia, que promoverá a devolução, mediante termo de entrega. Devem ser ainda observados o artigo 123 do Código de Processo Penal fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes, bem como artigo 133 do CPP - bens apreendidos - transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. Assim, caso existam bens apreendidos nos presentes, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que tenham sido reclamados, declaro desde já o seu perdimento, cumprindo-se o artigo 123 do CP, oficiando-se à delegacia de origem. Observe-se ainda que os valores apreendidos deverão ser revertidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333 (artigo 481, III, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), em caso de crimes dos ritos ordinários, sumários e sumaríssimos. Caso o crime seja processado pela Lei 11343/2006 (drogas), as receitas deverão ser revertidas em nome do Fundo Nacional Antidrogas - CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001 (artigo. 481-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). Caso haja entorpecentes apreendidos nos autos, oficie-se à delegacia de polícia para destruição. Cumpram-se os provimentos obrigatórios Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP)
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou