Luiz Antonio Fidelix

Luiz Antonio Fidelix

Número da OAB: OAB/SP 142910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Fidelix possui 114 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJMS, TJSP, TJRO
Nome: LUIZ ANTONIO FIDELIX

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001713-31.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Archangelo Bacili - Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda. - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por RAFAEL ARCHANGELO BACILI em desfavor de SODEMCO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES DO OESTE PAULISTA LTDA., e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito do autor para o fim de declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com a empresa demandada por desistência expressa do autor; b) acolher parcialmente o pleito do autor para o fim de condenar a empresa demandada em efetuar a restituição à postulante do montante pecuniário correspondente a 80% da quantia total já dispendida pela autora no tocante ao negócio jurídico discriminado na exordial, sendo que a acionada acabará por reter o equivalente a 20% do valor pago pela requerente como ressarcimento pelas despesas suportadas com administração do empreendimento. .A quantia em tela deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos os encartos a serem computados a partir do trânsito em julgado desta sentença de mérito. Observo que os juros moratórios e a correção monetária são computados nos moldes do especificado no parágrafo anterior pelo fato de que, ao que consta dos elementos carreados ao feito, a autora não providenciou a notificação extrajudicial das empresas demandadas. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como, o IPCA e b) juros moratórios:, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Friso ainda ser o caso de deduzir da quantia total a ser restituída pela empresa demandada à postulante eventual saldo devedor pertinente ao imposto predial e contribuições supostamente inadimplidos pela postulante, computados desde a data na qual os litigantes firmaram o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel (lote) discriminado na exordial e até a data da retomada do bem por parte da acionada. A quantia total, pertinente a eventual saldo devedor relativo ao imposto predial e contribuições discriminados no parágrafo anterior, deverá ser apresentada pela empresa demandada na fase do cumprimento de sentença, ressaltando ainda que deverão ser computados a correção monetária e juros moratórios, cada um dos encargos em tela incidentes a partir dos vencimentos de cada um dos tributos. Reitero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Assevero que o valor do crédito da postulante (a ser definido na fase de liquidação ou em sede do procedimento de cumprimento de sentença, nos moldes do acima especificado) será restituído pelas empresas demandadas à requerente em uma única parcela, nos termos da Súmula 02 do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida por este juízo nos termos da decisão de fls.56/58 dos autos. Considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, determino o que se segue no tocante às custas e despesas processuais, além da verba honorária: a) o autor arcará com o pagamento da quantia correspondente a 30% das custas processuais em aberto; b) a empresa demandada arcará com o pagamento do valor pertinente a 70% das custas e despesas processuais em aberto; c) o requerente arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial dos patronos da demandada, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação pecuniária acima discriminada e devidamente atualizada (item b) do dispositivo, sendo que assim o faço com fulcro no teor do especificado no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva e, por fim, d) a demandada arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial do causídico requerente, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima discriminada e devidamente atualizada (item b) do dispositivo, considerando o disposto no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva. A condenação pecuniária, para o fim de cálculo das verbas honorárias sucumbenciais, deverá considerar eventual montante a ser deduzido do crédito total do requerente decorrente de suposto saldo devedor em aberto a título de imposto predial e contribuições. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, da lei adjetiva. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0819284-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda Advogado: Luiz Antonio Fiodelix (OAB: 142910/SP) Advogada: Fernanda Azevedo Fidelix (OAB: 383505/SP) Advogado: Vitor Luiz Azevedo Fidelix (OAB: 428477/SP) Apelado: Danillo Dias de Lima Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013692-58.2023.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda - Embargdo: Rodrigo Mendonça Gomes - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 34, §1º, DA LEI 6.766/79 SOBRE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO TRATAR DA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. 4. ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REVELAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR MÉRITO DO ACÓRDÃO. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE PARA FINS RECURSAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022. LEI 6.766/79, ART. 34, §1º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, INCISO III. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, R.T. 779/157, REL. MIN. CELSO DE MELLO. STJ, EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, JULGADO EM 8/6/2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) - Vitor Luiz Azevedo Fidelix (OAB: 428477/SP) - Ronildo Gonçalves Xavier (OAB: 366630/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007300-51.2025.8.26.0482 (processo principal 1014719-13.2022.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Junior Rodrigues Bonfim - Trindade Administradora de Bens Ltda - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012788-09.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Carolina Bernardo Antônio Ferreira - Incorporadora Bongiovani S/s Limitada - Vistos. Promova a Serventia a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Int. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003310-35.2025.8.26.0482 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ana Lúcia Werneck Ribeiro - A parte curadora apresentou pedido para alienação de imóvel de copropriedade da cuaratelada. Autorizou-se o negócio jurídico, sujeitando-o à prestação de contas. Efetuada a compra e venda, a parte curadora apresenta a devida prestação de contas. Ouvido, o Ministério aquiesceu com as contas apresentadas bem como pelo levantamento de quantia para pagamento dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório. Decido. A parte curadora efetuou a venda do imóvel e o preço obtido é superior ao mínimo encontrado. Demonstrou também, por meio dos depósitos judiciais, que o produto da venda está sendo direcionado em favor da parte incapaz. Por estas razões, Homologo as contas apresentadas. Autorizo o levantamento dos honorários advocatícios devidos pela parte curatelada. Intime-se a curadora para acostar formulário de MLE, a fim de possibilitar o levantamento do valor. Prazo: 15 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004602-92.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Bazan dos Santos - Beira Rio Empreendimentos Imobiliários Limitada - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO BAZAN DOS SANTOS em face de BEIRA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência e: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida à restituir ao autor 90% (noventa por cento) de todos os valores desembolsados para a aquisição do imóvel, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; após a vigência da mencionada Lei, o índice de correção deverá ser aquele indicado no artigo 389, §1º, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, §1º do mesmo Código. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada está em julgado, nada mais sendo requerido e depois de feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)32. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP)
Anterior Página 3 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou