Rogerio Siqueira Lang
Rogerio Siqueira Lang
Número da OAB:
OAB/SP 144002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ROGERIO SIQUEIRA LANG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501559-15.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCIANO MOREIRA DE SOUZA - Vistos. Retornem os presentes autos à delegacia de polícia de origem, para a realização das diligências necessárias de fl. 260, com a máxima urgência. Int. - ADV: ROGERIO SIQUEIRA LANG (OAB 144002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003260-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.N. - Vista ao requerente. - ADV: ROGERIO SIQUEIRA LANG (OAB 144002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009472-26.2023.8.26.0032 (processo principal 1019541-37.2022.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - D.P.P. - Ciência às partes sobre o Mandado de Levantamento Eletrônico juntado acima, o qual foi conferido/assinado pelo(a) Magistrado(a). - ADV: ROGERIO SIQUEIRA LANG (OAB 144002/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000393-51.2019.4.03.6203 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA LEAL Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SIQUEIRA LANG - SP144002-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 10 DE JULHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. Os advogados interessados em fazer sustentação oral deverão efetuar as suas respectivas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Deverão, ainda, informar, no momento em que manifestar interesse na sustentação oral, o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a sustentação oral, bem como se fará a sustentação oral de forma PRESENCIAL, ou remotamente por VIDEOCONFERÊNCIA. As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS. A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003986-87.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - Customize Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - - Flavio Nascimento, e outro - Vistos. Fls. 827/828 e 832: 1. No Recurso Especial Nº 1982730 - SP (2020/0162856-7) (Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze), decidiu-se o seguinte: É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. Portanto, ficou enfatizado o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme rege o art. 1026 do CC e os arts. 835, inciso IX e 865 do CPC. Tendo isso em conta, verifica-se que restaram insuficientes as pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, razão pela qual defiro a penhora de cotas da empresa ESTAMPA DIGITAL COMÉRCIO DE IMPRESSORAS LTDA. Determino a lavratura do termo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Após, intime-se a parte executada pessoalmente, a fim de que, querendo, apresente eventual impugnação no prazo legal. Oficie-se à JUCESP para as providências necessárias no sentido de que faça constar as penhoras ora deferidas em seus cadastros, informando-se este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente, por cópia, como ofício, cabendo à exequente o encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se pessoalmente a pessoa jurídica ESTAMPA DIGITAL COMÉRCIO DE IMPRESSORAS LTDA, para cumprimento do disposto no art. 861, caput e incisos, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três) meses. Fica nomeado a parte executada (Michele Cristina DÁngelo-proprietária) como fiel depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido os prazos, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. 2. Cumpra a serventia o despacho de fls. 260, inserindo a tarja necessária. Intime-se. - ADV: ROGERIO SIQUEIRA LANG (OAB 144002/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROGERIO SIQUEIRA LANG (OAB 144002/SP), ROGERIO SIQUEIRA LANG (OAB 144002/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5179090-96.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEPHA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SIQUEIRA LANG - SP144002-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo colendo STJ no Tema 692 e Pet n. 12.482/DF Decido. O recurso merece admissão. Em relação à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, a matéria foi submetida à revisão do Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi reafirmada sua jurisprudência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Nesse passo, mantido o acórdão em divergência com o precedente firmado em sede de julgamento proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o encaminhamento dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 1.041, c/c o art. 1.030, V, c, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é medida que se impõe, o que fica determinado. Quanto às demais irresignações contidas no recurso, aplicável a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010825-67.2024.8.26.0032 (processo principal 1017510-04.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Flavio da Conceiçao Mei - S. S. Comercio de Estamparia Digital Ltda – Inova Printer e outro - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação e reconheço o requerido Flávio Nascimento, qualificado à fl. 75 dos autos, como apto a responder, como executado, aos termos da execução, ficando sua responsabilidade limitada à soma recebida na partilha após a liquidação da sociedade, na forma do que estabelece o artigo 1.110 do Código Civil, observando-se a correção monetária desse limite, que incidirá desde a data do distrato, nos termos da fundamentação supracitada. Sem custas e despesas processuais por se tratar de incidente. Após a preclusão da presente decisão, retifique-se o polo passivo deste cumprimento de sentença, cadastrando-se como executado o ex-sócio Flávio Nascimento e comunicando-se ao Cartório Distribuidor. Intimem-se. - ADV: ROGERIO SIQUEIRA LANG (OAB 144002/SP), RICARDO PINHEIRO ELIAS (OAB 204210/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELAYNE VILELA BERBEL (OAB 228854/SP)