Luiz Carlos Ferris
Luiz Carlos Ferris
Número da OAB:
OAB/SP 144481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Ferris possui 87 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS FERRIS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022158-10.2021.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.F.O. - Vistos. Fls. 237/241: Manifeste-se a parte. Int. - ADV: RUBENS FERREIRA DE BARROS (OAB 141688/SP), LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004581-21.2024.8.26.0001 (processo principal 1025000-60.2015.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Maria Zelia Herculano do Nascimento - Espólio de Antonio Lourenço Paulo do Nascimento - - Irandir Marques do Nascimento - Manifeste-se a exequente a respeito da impugnação de págs. 281/284, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/SP), LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530910-91.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CAIO MURILO NASCIMENTO DA SILVA - Fica intimado o Defensor nomeado nos autos para defesa do réu, a apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como assinar o termo de compromisso em anexo. O termo de compromisso deverá ser impresso, assinado e digitalizado nos autos juntamente com a Defesa Prévia que assim deverá ser nomeada, evitando o uso do nome "Petição Diversas". - ADV: LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014220-63.2024.8.26.0001 (processo principal 1005916-58.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Lucia de Campos César - Banco Agibank S.A. - 1- Suficiente o bloqueio on line, efetuado em 06/06/2025, solicitei a transferência do valor bloqueado (R$ 15.000,00) para conta à disposição deste Juízo. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, que fluirá a partir da data do primeiro bloqueio, que é a data da ciência do ato. 3- Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte exequente, no silêncio da executada, desde já, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 4- Informo que: 4.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 4.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017918-87.2024.8.26.0224 (processo principal 0013399-36.2005.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Marcelo Furlan Pereira - Silia Confecções Ltda. - Vistos. A Parte Autora foi intimada a emendar a inicial conforme prevê o artigo 321 do CPC às fls. 376 Contudo, o Autor se manteve inerte (fls. 384). De rigor o indeferimento da inicial nos termos do § 1° do artigo 321 combinado com o inciso I do artigo 485 ambos do CPC. Posto isso, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta Sentença, remetam-se estes autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/SP), PATRÍCIA GALLO CUNHA SILVA (OAB 294398/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017918-87.2024.8.26.0224 (processo principal 0013399-36.2005.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Marcelo Furlan Pereira - Silia Confecções Ltda. - Vistos. A Parte Autora foi intimada a emendar a inicial conforme prevê o artigo 321 do CPC às fls. 376 Contudo, o Autor se manteve inerte (fls. 384). De rigor o indeferimento da inicial nos termos do § 1° do artigo 321 combinado com o inciso I do artigo 485 ambos do CPC. Posto isso, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta Sentença, remetam-se estes autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/SP), PATRÍCIA GALLO CUNHA SILVA (OAB 294398/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0107614-22.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CASSIO KELDZ VERGUEIRO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERRIS - SP144481, RUBENS FERREIRA DE BARROS - SP141688 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.