Maria Edna Agren
Maria Edna Agren
Número da OAB:
OAB/SP 146570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ, TJMG
Nome:
MARIA EDNA AGREN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502042-03.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - VALTENCIR FRANCISCO BENEDITO - Vistos. Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria, versandoos argumentos defensivos sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 20/08/2025 às 15:00h, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. A defesa deve informar os contatos de eventuais testemunhas arroladas em até 10 dias úteis após a publicação, sob pena de perda da prova oral, ou indicar endereço para intimação pessoal caso não consiga obter esses dados. Proceda-se à intimação do réu no endereço fl. 97 para ciência desta decisão, bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, cujos dados número de celular e e-mail - deverão ser confirmados pelo Oficial de Justiça no ato da intimação. Proceda-se à intimação da vítima e testemunhas arroladas à fl. 77 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. O Oficial de Justiça deverá colher junto à pessoa intimada o número de WhatsAppe e-mail para a devida realização daaudiência. Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) SIMULTANEAMENTE, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de celeridade e economia processuais. Deverá constar nos mandados de intimação que, caso alguma das partes não possua meios para a realização do ato virtualmente, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para que compareça presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Imola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP; CEP 13189-212, Fone: 19 3309-4780) no dia e horário acima indicados. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Anoto o laudo IML da vítima às fls. 69/70 Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA EDNA AGREN DA SILVA (OAB 146570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001174-81.2023.8.26.0505 (processo principal 0002521-77.2008.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Sidnei Costa - José Tiburcio Sobrinho - Vistos. Trata-se de pedido da autarquia executada de determinação de desconto mensal nos benefícios previdenciários da parte exequente, em 30% (trinta por cento) ao mês, até o limite do valor a ser restituído, diante do provimento de agravo de instrumento interposto pela executada pelo E. TRF-3 (fls. 1.611). O pedido comporta parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade autárquica executada, nos seguintes termos: a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para confirmar a devolução do valor apurado, no montante de R$ 221.627,53, conforme o cálculo pericial, de forma a restabelecer o erário ao estado anterior, observando-se a possibilidade de desconto de até 30% do benefício previdenciário que eventualmente venha a ser pago ao exequente, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 1.586). Outrossim, conforme destacado na decisão de fls. 1.608, inviável a suspensão da presente execução, e correspondente devolução de valores, por este Juízo, ausente demonstração de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte exequente. Cumpre determinar, portanto, o limite do desconto mensal, na presente decisão. Sobre a matéria, o Tema nº 692/STJ dispõe que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Para a fixação do limite do desconto mensal, de rigor que se preserve o mínimo existencial da parte exequente. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. 1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Conforme a 3ª Seção deste Tribunal decidiu, por maioria, no julgamento da Ação Rescisória nº 50202323220194040000, em 26/04/2023, relator para o acórdão o Des. Federal Roger Raupp Rios, apesar de ser imperiosa a devolução dos referidos valores, deve ser observada a necessidade de garantia do mínimo existencial. 3. Adota-se a tese jurídica reafirmada no Tema 692 pelo STJ quanto à obrigação de devolução de valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família. (TRF-4 - AC: 50209125620204049999, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA TURMA). Neste contexto, considerando-se que a parte exequente aufere, a título dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, o montante mensal de R$ 3.970,18 (três mil, novecentos e setenta reais e dezoito centavos), reputo razoável que o desconto mensal se limite a 15% (quinze por cento), de modo a garantir, concomitantemente, o ressarcimento ao erário e o mínimo existencial da parte exequente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para o fim de DETERMINAR que a exequente proceda à devolução da quantia de R$ 221.627,53 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) à executada, mediante descontos mensais limitados a 15% (quinze por cento) das verbas auferidas pela exequente com os benefícios previdenciários em questão. Oficie-se à CEAB/INSS para que o débito seja lançado em consignação nos benefícios previdenciários indicados a fls. 1.6111, nos termos fixados acima. Considerando-se que se trata de órgão que integra a autarquia executada, esta deverá providenciar a expedição do ofício, em prol da economia processual. Servirá cópia digital da presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: MARIA EDNA AGREN DA SILVA (OAB 146570/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001174-81.2023.8.26.0505 (processo principal 0002521-77.2008.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Sidnei Costa - José Tiburcio Sobrinho - Vistos. Trata-se de pedido da autarquia executada de determinação de desconto mensal nos benefícios previdenciários da parte exequente, em 30% (trinta por cento) ao mês, até o limite do valor a ser restituído, diante do provimento de agravo de instrumento interposto pela executada pelo E. TRF-3 (fls. 1.611). O pedido comporta parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade autárquica executada, nos seguintes termos: a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para confirmar a devolução do valor apurado, no montante de R$ 221.627,53, conforme o cálculo pericial, de forma a restabelecer o erário ao estado anterior, observando-se a possibilidade de desconto de até 30% do benefício previdenciário que eventualmente venha a ser pago ao exequente, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 1.586). Outrossim, conforme destacado na decisão de fls. 1.608, inviável a suspensão da presente execução, e correspondente devolução de valores, por este Juízo, ausente demonstração de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte exequente. Cumpre determinar, portanto, o limite do desconto mensal, na presente decisão. Sobre a matéria, o Tema nº 692/STJ dispõe que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Para a fixação do limite do desconto mensal, de rigor que se preserve o mínimo existencial da parte exequente. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. 1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Conforme a 3ª Seção deste Tribunal decidiu, por maioria, no julgamento da Ação Rescisória nº 50202323220194040000, em 26/04/2023, relator para o acórdão o Des. Federal Roger Raupp Rios, apesar de ser imperiosa a devolução dos referidos valores, deve ser observada a necessidade de garantia do mínimo existencial. 3. Adota-se a tese jurídica reafirmada no Tema 692 pelo STJ quanto à obrigação de devolução de valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família. (TRF-4 - AC: 50209125620204049999, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA TURMA). Neste contexto, considerando-se que a parte exequente aufere, a título dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, o montante mensal de R$ 3.970,18 (três mil, novecentos e setenta reais e dezoito centavos), reputo razoável que o desconto mensal se limite a 15% (quinze por cento), de modo a garantir, concomitantemente, o ressarcimento ao erário e o mínimo existencial da parte exequente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para o fim de DETERMINAR que a exequente proceda à devolução da quantia de R$ 221.627,53 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) à executada, mediante descontos mensais limitados a 15% (quinze por cento) das verbas auferidas pela exequente com os benefícios previdenciários em questão. Oficie-se à CEAB/INSS para que o débito seja lançado em consignação nos benefícios previdenciários indicados a fls. 1.6111, nos termos fixados acima. Considerando-se que se trata de órgão que integra a autarquia executada, esta deverá providenciar a expedição do ofício, em prol da economia processual. Servirá cópia digital da presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: MARIA EDNA AGREN DA SILVA (OAB 146570/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
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