Andre Luiz Ferretti

Andre Luiz Ferretti

Número da OAB: OAB/SP 146581

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Ferretti possui 118 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJMG, TJPR, TJSC
Nome: ANDRE LUIZ FERRETTI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0104733-74.1987.8.26.0001 (001.87.104733-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dirce Lorente Cabral - Cristiane Lorente Cabral - FLS.517/519- manifestação da Fazenda Estadual, aos interessados. - ADV: ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032371-54.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Unique Viagens - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A (Rextur) - - Mastercard Brasil Ltda - Vistos, Fls. 251/257, fls. 261/262, fls. 263/264: Recebo os Embargos de Declaração da(s) parte(s), porque tempestivos, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato da(s) parte(s) não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Intime-se. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010741-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AUTOR: ROBERTO ANTONIO MOITA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581-A, DANIELA BEZERRA FIGUEIROA - SP376342-A REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 319961913: O exequente informa que não concorda com o depósito efetuado pela CEF, a título de verba honorária, no valor de R$8.112,63, “uma vez que foi acordado o pagamento do importe de R$9.600,00”. Para comprovar suas alegações, junta as cópias dos emails trocados com a Caixa, nos dias 11 e 19/03/2025. A CEF apresentou a manifestação de ID 323406223. Considerando-se que a executada não arguiu a falsidade do documento apresentado e nem mesmo alegou que o advogado que trocou os emails acima indicados não tinha poderes para transigir, reputo como verdadeiro o acordo celebrado e determino o depósito requerido, relativo à diferença da verba honorária sucumbencial. Intime-se a Caixa Econômica Federal, por oficial de justiça, a efetuar o pagamento da diferença apontada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002871-52.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA DIVINA AEROPIPA FIOS E LINHAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581, DANIELA BEZERRA FIGUEIROA - SP376342 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DIVINA AEROPIPA FIOS E LINHAS LTDA - ME em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da composição do cálculo do tributo, para que possa apurar e recolher o IPI excluindo o PIS e a COFINS de sua base de cálculo. Narrou que, no desenvolver de suas atividades, é contribuinte de uma série de tributos, dentre os quais está o IPI. Afirmou que, tanto no CTN quanto na legislação ordinária, a definição da base de cálculo é o valor da operação para hipótese de incidência do IPI. Contudo, a ré entende que os valores comumente pagos a título das contribuições sociais do PIS e da COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do IPI. Defendeu que a exigência da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI não pode ser feita a qualquer sorte pelo Fisco, de tal forma que o ato é manifestamente inconstitucional. Sustentou que o PIS e a COFINS não integram o patrimônio da pessoa jurídica, mas são elementos transitórios, que não devem sofrer a tributação do IPI, uma vez que este incide sobre o valor da operação. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a compensação/restituição, na via administrativa, dos valores indevidamente tributados a esse título, dos últimos cinco anos contados a partir do ajuizamento da presente ação. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (Id 357597903). Contestação apresentada no Id 361687490. A União defendeu a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI e requereu o julgamento de improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, devem concorrer dois pressupostos legais: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Explico. Pretende a parte autora a suspensão imediata da composição do cálculo para que possa apurar e recolher o IPI excluindo o PIS e a COFINS de sua base de cálculo. Acerca da matéria versada neste feito, registro que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/01/2025, os Recursos Especiais ns. 2119311/SC, 2143866/SP e 2143997/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1304, no qual busca definir “se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.” Contudo, determinou somente a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, ou em tramitação no STJ. A base de cálculo do IPI vem disciplinada pelos arts. 46 e 47 do CTN, que assim estabelecem: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; (...) Art. 47. A base de cálculo do imposto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (...) Por sua vez, o art. 14 da Lei n. 4.502/64 dispõe: Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) Postas estas premissas, conclui-se que a base de cálculo do IPI é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, incluindo, portanto, todos os tributos nela incidentes, bem como demais despesas acessórias, denominado preço por dentro, motivo pelo qual os valores do PIS, da COFINS e do ICMS não podem ser excluídos da base do IPI. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO IPI. APLICAÇÃO DO RE 574.706 (TEMA 69). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e COFINS deve ser excluído da base de cálculo do IPI, com fundamento no entendimento do STF fixado no Tema 69 (RE 574.706/PR). III. Razões de decidir 3. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, o que abrange, também, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS). 5. Ademais, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Deve-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. 2. Não há como acolher a alegação de ofensa aos princípios da não cumulatividade, capacidade contributiva, razoabilidade e segurança jurídica, visto que referida inclusão é legítima e encontra respaldo jurisprudencial. 3. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição". Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.144.469/PR.STJ, AgInt no REsp 201323, Rel Min Afrânio Vilela, Dje 17/10/2024.STJ, AgInt no REsp nº 2115638/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/09/2024.STJ, AgInt no REsp 2057515 / SC Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004543-32.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) Consigno, ainda, que o fato de se tratar de matéria abarcada pelo Tema n. 1.304, altamente controvertida, já retira a plausibilidade do direito invocado na inicial. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002879-29.2025.4.03.6100 AUTOR: JPL DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581, DANIELA BEZERRA FIGUEIROA - SP376342 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JPL DO BRASIL LTDA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da composição do cálculo para que possa apurar e recolher o IPI excluindo o PIS e a COFINS de sua base de cálculo. Narrou que, no desenvolver de suas atividades, é contribuinte de uma série de tributos, dentre os quais está o IPI. Afirmou que, tanto no CTN quanto na legislação ordinária, a definição da base de cálculo é o valor da operação para hipótese de incidência do IPI. Contudo, a ré entende que os valores comumente pagos a título das contribuições sociais do PIS e da COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do IPI. Defendeu que a exigência da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI não pode ser feita a qualquer sorte pelo Fisco, de tal forma que o ato é manifestamente inconstitucional. Sustentou que o PIS e a COFINS não integram o patrimônio da pessoa jurídica, mas são elementos transitórios, que não devem sofrer a tributação do IPI, uma vez que este incide sobre o valor da operação. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a compensação/restituição, na via administrativa, dos valores indevidamente tributados a esse título, dos últimos cinco anos contados a partir do ajuizamento da presente ação. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (Id 357662101). Contestação apresentada no Id 361684187. A União defendeu a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI e requereu o julgamento de improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, devem concorrer dois pressupostos legais: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Explico. Pretende a parte autora a suspensão imediata da composição do cálculo para que possa apurar e recolher o IPI excluindo o PIS e a COFINS de sua base de cálculo. Acerca da matéria versada neste feito, registro que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/01/2025, os Recursos Especiais ns. 2119311/SC, 2143866/SP e 2143997/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1304, no qual busca definir “se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.” Contudo, determinou apenas a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, ou em tramitação no STJ. A base de cálculo do IPI vem disciplinada pelos arts. 46 e 47 do CTN, que assim estabelecem: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; (...) Art. 47. A base de cálculo do imposto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (...) Por sua vez, o art. 14 da Lei n. 4.502/64 dispõe: Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) Postas estas premissas, conclui-se que a base de cálculo do IPI é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, incluindo, portanto, todos os tributos nela incidentes, bem como demais despesas acessórias, denominado preço por dentro, motivo pelo qual os valores do PIS, da COFINS e do ICMS não podem ser excluídos da base do IPI. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO IPI. APLICAÇÃO DO RE 574.706 (TEMA 69). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e COFINS deve ser excluído da base de cálculo do IPI, com fundamento no entendimento do STF fixado no Tema 69 (RE 574.706/PR). III. Razões de decidir 3. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, o que abrange, também, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS). 5. Ademais, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Deve-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. 2. Não há como acolher a alegação de ofensa aos princípios da não cumulatividade, capacidade contributiva, razoabilidade e segurança jurídica, visto que referida inclusão é legítima e encontra respaldo jurisprudencial. 3. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição". Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.144.469/PR.STJ, AgInt no REsp 201323, Rel Min Afrânio Vilela, Dje 17/10/2024.STJ, AgInt no REsp nº 2115638/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/09/2024.STJ, AgInt no REsp 2057515 / SC Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004543-32.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) Consigno, ainda, que o fato de se tratar de matéria abarcada pelo Tema n. 1.304, altamente controvertida, já retira a plausibilidade do direito invocado na inicial. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006090-26.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alexandre Olimpio Cavalcanti - - Atenzi Soluções Em Saúde Ltda - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. - ADV: ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP), ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012553-30.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Ferreira Santos - Innove Clinica Odontologica Ltda - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação e RESOLVO o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono adverso, fixados esses em 15% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, observada a isenção que decorre da Justiça Gratuita. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP), DANIELA BEZERRA FIGUEIROA (OAB 376342/SP), EDIMÉIA CAMBRAIA MENEGHIN (OAB 304538/SP)
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