Marcos Medeiros De Almeida

Marcos Medeiros De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 146779

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSC, TRT2, TJRJ, TJSP, TRT6
Nome: MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812381-12.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO NOVO IRAJA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por MERCADO NOVO IRAJA LTDA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de negócio jurídico, conforme inicial e documentos acostados (id. 27311897). A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 45096452). Réplica reiterando os termos da exordial (id. 69833333). Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus probatório em favor da parte autora (id. 113806127). Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com o réu em 25 de junho de 2018, no valor de R$ 602.960,81, com parcelas mensais de R$ 23.847,62. Sustentou a existência de supostas cláusulas abusivas, tais como juros remuneratórios excessivos (2,93% ao mês frente a 1,40% da taxa média de mercado), capitalização de juros, cobrança indevida de Tarifa de Contratação no valor de R$ 1.200,00, incidência de juros em período de carência e desequilíbrio contratual decorrente da pandemia de COVID-19. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas, a aplicação de juros simples, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado e falta de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a compatibilidade dos juros remuneratórios com a taxa média de mercado, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação de dano material. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Como visto, a defesa sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado e por falta de documentos indispensáveis, bem como pelo descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC. Contudo, a parte autora indicou expressamente os valores e as cláusulas que pretendeu revisar, especificando os percentuais de juros que considerou abusivos e a taxa que entendia devida, além de quantificar o valor total do contrato e da Tarifa de Contratação questionada. Ademais, a petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário objeto da controvérsia, bem como com um laudo pericial contábil e financeiro unilateral, que, embora não seja prova definitiva, serviu como indício da pretensão e possibilitou a defesa do réu. Portanto, a inicial preenche os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito as preliminares. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência pátria tem mitigado a Teoria Finalista para reconhecer a vulnerabilidade de pessoas jurídicas em situações específicas, especialmente quando o serviço ou produto não constitui insumo essencial para sua atividade-fim. No caso, o empréstimo bancário, embora possa ter tido impacto nas finanças da empresa, não se confunde com a atividade-fim da autora, que é o comércio. Assim, a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da parte autora perante a instituição financeira resta configurada, tornando aplicáveis as normas do CDC. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, o acolhimento automático dos pleitos autorais. Compete à parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo, apresentar uma prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A inversão do ônus da prova, instituto protetivo do consumidor, não exime o autor de demonstrar o fundamento de sua pretensão. No mérito, a parte autora alega a ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios praticados, argumentando que a taxa de 2,93% ao mês seria superior à taxa média de mercado de 1,40%. No entanto, a parte ré cumpriu seu ônus de demonstrar que não estava obrigada, contratual ou legalmente, a limitar os juros praticados à média de mercado. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde a revogação de sua aplicação por meio da Lei nº 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a função de regulamentar as taxas de juros. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento. A eventual substituição da taxa pactuada somente seria cabível na hipótese de ficar demonstrada a abusividade manifesta e exorbitante, o que não foi comprovado nos autos. A parte autora limitou-se a produzir provas unilaterais que não possuem o condão de substituir a força do contrato bilateralmente firmado. A taxa de juros foi livremente pactuada e está alinhada à orientação do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, que reconhece a admissibilidade de uma faixa razoável para a variação dos juros. Quanto à capitalização de juros, o contrato anexo aos autos demonstra expressamente a pactuação da capitalização mensal. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que restou demonstrado no caso e conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 973.827/RS). No tocante à alegação de ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação no valor de R$ 1.200,00, a parte ré demonstrou que as tarifas questionadas compõem o equilíbrio econômico-financeiro da operação e que a cobrança de tarifas bancárias para pessoa jurídica é legítima. O REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS do STJ esclarece que a vedação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê se aplica a contratos com pessoas físicas a partir de 30 de abril de 2008. No caso de pessoas jurídicas, como a autora, a cobrança de tarifas administrativas é permitida quando expressamente prevista em contrato, respaldada em regulamentação bancária e correspondente a serviço efetivamente prestado, o que se verificou nos autos. A autora não comprovou qualquer desequilíbrio ou desproporcionalidade nas taxas cobradas. A alegação de desequilíbrio contratual decorrente da pandemia de COVID-19 não encontra respaldo para a modificação das condições contratuais, vez que a parte ré demonstrou ter adotado medidas para auxiliar seus clientes e a sociedade durante a crise, oferecendo condições diferenciadas e demonstrando boa-fé em sua atuação. A Teoria da Imprevisão exige a comprovação de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a outra parte, requisitos que não foram cabalmente demonstrados pela autora em face das ações do banco. Por fim, a parte autora não logrou êxito em comprovar o dano material alegado. A responsabilidade civil exige a demonstração de ação ou omissão do agente, o efetivo e comprovado dano e o nexo de causalidade entre eles. A mera alegação de prejuízo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Ademais, as taxas e encargos foram pactuados conforme previsão expressa em contrato assinado. A demanda, nesse aspecto, vai contra o entendimento pacificado dos tribunais, exigindo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, o que não foi apresentado pela autora. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima. Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052072-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Medeiros de Almeida - Vistos, I. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. II. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. III. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. IV. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o previsto no artigo 212, do Código de Processo Civil. V. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. VI. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. VII. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de serem solicitadas a realização de pesquisas de endereço, desde já ficam deferidas as consultas ao sistemas judiciais Petrus, Sniper, Sisbajud, Renajud, Infojud e Comgásjud, com a nota que deverão ser recolhidas, previamente, as pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023. Ademais, o recolhimento deverá ocorrer em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1, comprovando-se nos autos. Caso haja solicitação de pesquisa sem a pertinente comprovação de recolhimento da taxa de pesquisa, deverá a z. Serventia intimar o interessado a recolhê-la, via ato ordinatório. Ressalte-se que os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do recolhimento de tais taxas. Após a realização da pesquisa de endereço, deverá a z. Serventia intimar o exequente quanto ao resultado, via ato ordinatório. VIII. Se forem apresentados novos endereços, o exequente deverá indicar os sítios a serem diligenciados, com o pertinente recolhimento das custas necessárias ao ato, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Em seguida, providencie-se a expedição de carta de citação ou carta precatória para citação. Caso seja expedida carta precatória para citação, o exequente deverá ser intimado, via ato ordinatório, para providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos. Se o exequente estiver representado pela Defensoria Pública, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, deverá a z. Serventia providenciar a distribuição. IX. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. X. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. XI. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 146779/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031075-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1031161-70.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Medeiros de Almeida - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Valor: R$ 61.339,27 Vistos. Defiro a parte exequente a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Anotado o diferimento das custas iniciais do incidente, nos termos do art. 82, § 3.º, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, os valores da taxa judiciária deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. As custas relativas ao cumprimento de sentença são devidas no montante de 2% do débito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada na pessoa do patrono constituído para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, se o caso. Não sendo beneficiária da Gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar previamente o recolhimento de eventuais custas necessárias, a fim de conferir celeridade ao feito. . Anoto ainda que transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. O mesmo ocorre com os documentos juntados que deverão obedecer as classificações corretas ("Procuração"; "Guia de Custas"; "Planilha de Cálculos", "Atos Constitutivos", "Justiça Gratuita", etc). No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 146779/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004983-48.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - G.S.M. - Ciência ao requerente acerca da certidão de prazo juntada retro, manisfestando-se no prazo legal. - ADV: MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 146779/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025706-79.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 1000932-65.2017.8.26.0554) (processo principal 1000932-65.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Antonio Luiz de Moraes - - Nair de Moraes - Modulink Incorporações Ltda - - Marcelo de Miranda Lopes - - Oregon Brands Comercial Eirelli - Maria Aparecida Maffessoni - - Décio Maffessoni - Lance Judicial Leilões Judiciais - Alonso, Freire e Chryssocheris Advogados Associados - - Marcos Medeiros de Almeida - Ricardo Ferrreira de Souza - M.S.C. - - E.C.S.E. - Milton Clementino - - A.M.C. - Ciência acerca de resultado positivo SISBAJUD anteriormente realizado (fls.925/929, 952/955, 956/959). Manifeste-se eventual interessado; o silêncio do exequente, contudo, será interpretado como ausência de interesse na constrição do valor bloqueado e poderá resultar em desbloqueio e liberação. - ADV: PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA (OAB 336352/SP), LUCIANA MARIN (OAB 156497/SP), LUCIANA MARIN (OAB 156497/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), VICTOR SANTOS GASPARINI (OAB 338315/SP), VICTOR SANTOS GASPARINI (OAB 338315/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA (OAB 336352/SP), PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA (OAB 336352/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JOSE ZINIM DA SILVA (OAB 298412/SP), DANIELA ALMEIDA BALDASSIN (OAB 289688/SP), DANIELA ALMEIDA BALDASSIN (OAB 289688/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP), MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 146779/SP), MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 146779/SP), ROBERTO LUIZ LEHOCZKI (OAB 137927/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803952-95.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA MARIA DE AZEREDO CELESTINO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Retire-se o sigilo das peças queinstruema inicial, uma vez que ele somente se justifica em situações excepcionais, em regra vinculadas à intimidade e à honra, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Após, INTIMEM-SE AS PARTES. Aguarde-se a audiência presencial já designada. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003003-62.2025.8.26.0068 - Despejo - Obrigações - Reliable Empreendimentos e Participações Ltda. - Chocoprincess Industria e Comercio de Chocolates Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR O DESPEJO da requerida CHOCOPRINCESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA do imóvel situado na Rua Lapa, nº 427, Chácara Marco, Barueri/SP, DECLARANDO rescindida a relação locatícia existente entre as partes, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, a contar da publicação desta sentença, sob pena de despejo forçado. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB 146779/RJ), FERNANDA FLORESTANO (OAB 212954/SP)
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