Rita De Cassia De Araujo

Rita De Cassia De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 146810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RITA DE CASSIA DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040277-95.2023.8.26.0564 (apensado ao processo 1029834-22.2022.8.26.0564) - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.L.B. - J.F.B.R. - J.F.B.R. - A.L.B. - Vistos. Cobre-se, COM URGÊNCIA, a avaliação psicológica, cujas entrevistas foram realizadas no dia 21/03/2025. Após, conclusos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), NELSON SUSSUMU SHIKICIMA (OAB 138216/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), NELSON SUSSUMU SHIKICIMA (OAB 138216/SP), BEATRIZ KOTCHETKOFF (OAB 399696/SP), GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), BEATRIZ KOTCHETKOFF (OAB 399696/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005768-40.2024.8.26.0009 (processo principal 0111545-10.2007.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Administração de herança - C.B. - Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da penhora, decorrente da ação de prestação de contas nº 0830970-79.2007.8.26.0009, que reconheceu a existência de crédito no valor de R$ 22.322,09 em favor do espólio de Dolores, referente à curatela exercida por Neide, no período de 28/09/2007 a 27/03/2010. Título judicial às fls. 07/14. Neide Sanches dos Santos era curadora de Dolores Fernandes Iunac. Diante do falecimento da parte executada, Neide (fls. 27), deferiu-se a inclusão da herdeira Paula no polo passivo (fls. 28). Intimada pessoalmente (fls. 48), a executada não se manifestou (fls. 51). A exequente postulou a penhora no rosto dos autos da ação do inventário de Dolores, processo nº 0019871-61.2010.8.26.0100, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 49), juntando-se a planilha de débito atualizada (fls. 50). Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos é aquela de direito que o executado esteja pleiteando em outro processo. Assim, por primeiro comprove-se que a executada Neide é herdeira no processo nº 0019871-61.2010.8.26.0100. Após, tornem conclusos. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005768-40.2024.8.26.0009 (processo principal 0111545-10.2007.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Administração de herança - C.B. - Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da penhora, decorrente da ação de prestação de contas nº 0830970-79.2007.8.26.0009, que reconheceu a existência de crédito no valor de R$ 22.322,09 em favor do espólio de Dolores, referente à curatela exercida por Neide, no período de 28/09/2007 a 27/03/2010. Título judicial às fls. 07/14. Neide Sanches dos Santos era curadora de Dolores Fernandes Iunac. Diante do falecimento da parte executada, Neide (fls. 27), deferiu-se a inclusão da herdeira Paula no polo passivo (fls. 28). Intimada pessoalmente (fls. 48), a executada não se manifestou (fls. 51). A exequente postulou a penhora no rosto dos autos da ação do inventário de Dolores, processo nº 0019871-61.2010.8.26.0100, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 49), juntando-se a planilha de débito atualizada (fls. 50). Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos é aquela de direito que o executado esteja pleiteando em outro processo. Assim, por primeiro comprove-se que a executada Neide é herdeira no processo nº 0019871-61.2010.8.26.0100. Após, tornem conclusos. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017735-65.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gervásio Zerbinatti - Em cinco dias, manifeste-se o(a) demandante sobre o retorno do(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s). - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021230-89.2023.8.26.0100/03 - Precatório - Nulidade - Luiz Antonio Fredini - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Fls. 38/42: Cumpram-se as decisões de fls. 28 e 35. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0504817-47.2000.8.26.0100 (583.00.2000.504817) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Tropical Indústria de Detergentes e Derivados Ltda - Tropical Indústria de Detergentes e Derivados Ltda. - J0NAS DE PÁDUA RANGEL - Companhia Paulista de Força e Luz-cpfl - - Solvay Indupa do Brasil S.a e outros - Fernando Muniz Chiari - - Pedrito Barbosa Reis - - Lessence Indústria e Comércio Ltda. - Oxiteno S.A Industria e Comercio e outros - Jonas de Pádua Rangel - - Valdecir Chiarelli - - Norquima Produtos Quimicos Ltda. - - Gival Pedro Soares - - Imprensa Oficial do Estado de Sao Paulo - - Espólio de Dulce Inacia Clemente da Paz e outros - - Unipar Indupa do Brasil S.a - - Irani Papel e Embalagem S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Lessence Indústria e Comércio Ltda.. - Raimundo Pereira dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - Eliete Correa Lage - - Ademar França - - Banco do Brasil S/A - - Paulo Esteves Cardoso - - Paulo Hisashi Watanabe - - Silene Jesus da Mata Pereira - - João de Assis Moreno - - Ozeli Maria Maciel da Silva e outros - Carlos Roberto de Souza - Janete Garmus - Vistos. 1. Fls. 4228/4231: último pronunciamento judicial, que, em resumo, (i) determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido de certidão de Norquima Produtos Químicos Ltda.; (ii) determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido de transferência de crédito formulado por Carlos Roberto de Souza e para esclarecer a classificação do crédito de SSP Agaprint Industrial Comercial Ltda.; (iii) em juízo de retratação, reformou a decisão de fls. 4143/4145 para determinar a inclusão dos créditos de FGTS na classe trabalhista para fins de rateio; (iv) determinou que o síndico apresentasse nova conta de rateio, observando a inclusão do crédito de FGTS na classe trabalhista e a ordem de preferência dos créditos tributários sobre os encargos da massa, conforme entendimento do STJ; e (v) determinou que, após a apresentação da nova conta, os credores fossem intimados para eventuais impugnações, com posterior vista ao Ministério Público. 2. Nova conta de liquidação/rateio 2.1. Em atendimento à decisão de fls. 4228/4231, o síndico informou que a penhora no rosto dos autos relativa ao crédito de FGTS foi lançada na classe trabalhista e que os autos foram encaminhados ao perito contador para a elaboração de nova conta de liquidação. Requereu, por cautela, a intimação dos credores trabalhistas para que informassem se suas habilitações já incluem verbas de FGTS (fls. 4261/4262). Posteriormente, o síndico juntou a nova conta de liquidação, requerendo sua publicação para ciência dos interessados e, na ausência de impugnação, sua homologação para o início dos pagamentos (fls. 4263). Por ato ordinatório, foi dada ciência aos interessados sobre a nova conta de liquidação de fls. 4266/4267, com prazo de 10 dias para manifestação (fl. 4269). O credor Raimundo Pereira dos Santos manifestou-se para informar que seu crédito trabalhista habilitado não contempla verba relativa ao FGTS (fl. 4293). A credora Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp deu-se por ciente da conta de liquidação (fl. 4300). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da conta de liquidação (fl. 4303). O Ministério Público manifestou-se ciente do processado e informou que aguarda as demais manifestações dos credores trabalhistas sobre a inclusão de verbas de FGTS em seus créditos, conforme requerido pelo síndico. Aguarda também a manifestação do síndico sobre a petição de fl. 4293. Caso não haja impugnações à conta de liquidação de fls. 4263/4267, aguarda sua homologação, requerendo nova vista oportunamente (fls. 4310). 2.2. Homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 4264/4267, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 3. Transferência e classificação do Crédito de SSP Agaprint Industrial Comercial Ltda. 3.1. Trata-se de pedido de Carlos Roberto de Souza para que o crédito em nome de SSP Agaprint Industrial Comercial Ltda. seja transferido para conta judicial à disposição da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP (fl. 4181). Na decisão de fls. 4228/4231, o juízo determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido e para esclarecer por que o crédito, cuja natureza jurídica foi definida como "restituição", foi classificado como "Encargos da Massa" (fls. 4228-4229). O síndico manifestou-se informando não se opor à transferência do valor, até o limite da penhora no rosto dos autos de R$ 15.548,42, a qual deverá aguardar a elaboração da nova conta de liquidação. Esclareceu que a classificação como "encargos da massa" foi lançada equivocadamente pelo perito contador, mas que tal erro não prejudicou os demais credores, pois o crédito foi corretamente lançado na classe de restituição no quadro de credores (fls. 4260-4261). O Ministério Público tomou ciência do pedido de transferência, da penhora no rosto dos autos e da manifestação do síndico, que condicionou a transferência à elaboração da nova conta de liquidação (fls. 4308-4309). 3.2. Ao Cartório, para que providencie a transferência dos valores devidos à SSP Agaprint Industrial Comercial Ltda (R$ 17.662,44) para conta judicial vinculada aos autos nº 100373-78.2022.5.02.03, expedindo-se o necessário para tanto (fl. 4181). Caso necessárias diligências, intime-se o Síndico, por ato ordinatório, para que providencie o necessário. 4. Pedido de certidão - Norquima Produtos Químicos Ltda. 4.1. Norquima Produtos Químicos Ltda. requereu a expedição da certidão prevista no art. 133 do DL n° 7.661/45 (fl. 4188). Em atendimento à determinação judicial (fl. 4228), o síndico manifestou-se informando que não se opõe à expedição da certidão solicitada (fl. 4260). O Ministério Público tomou ciência do pedido e da não oposição do síndico (fl. 4309). 3.2. A certidão será expedida após a conclusão dos pagamentos, uma vez que, por ora, ainda é eventualmente possível rateio suplementar que alcance a credora. Assim, por ora, aguarde-se. 5. Apresentação de dados bancários 5.1. Os credores Bud Edson Vargas James e Ozeli Maria Maciel da Silva requereram a juntada de procurações atualizadas e informaram os dados bancários de seu procurador para recebimento dos créditos habilitados (fl. 4257). O síndico tomou ciência da petição e informou que os credores deverão aguardar o julgamento do agravo de instrumento (já julgado prejudicado) e a nova conta de liquidação (fl. 4262). O Ministério Público tomou ciência da petição dos credores e da respectiva manifestação do síndico (fl. 4309). 5.2. Ver item 2. 6. Regularização de representação processual 6.1. A credora Lessence Indústria e Comércio Ltda. requereu a juntada de instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes (fl. 4270). A credora Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp requereu a juntada de novo instrumento de mandato e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Kélysta Ferreira e Álvaro Bem Haja da Fonseca, com a exclusão do nome de advogado anterior (fls. 4300-4301). O Ministério Público tomou ciência das petições de regularização processual (fl. 4310). 6.2. Ao Cartório, para atualização do cadastro processual. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FERNANDO AUGUSTO TOLEDO GUIMARAES (OAB 82376/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), JULIANA MENDES (OAB 176722/SP), ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA DE MORAES (OAB 177644/SP), ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), MARCELO REIS BIANCALANA (OAB 179752/SP), MARCELO REIS BIANCALANA (OAB 179752/SP), MARCUS VINICCIUS FLORINDO COELHO (OAB 169234/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB 193587/SP), FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB 193587/SP), MIRELLA CRISTINA FIOR (OAB 197881/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FÁBIO PEREIRA DE MORAES (OAB 152103/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), SELMA BRILHANTE 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(OAB 124359/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), EDSON ROBERTO DA SILVA (OAB 80830/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000944-77.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Patricia Tamashiro - Antonio Carlos Sousa Junior - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por Patricia Tamashiro, visando a partilha do bem imóvel situado no Lote 19 da Quadra D do núcleo de regularização "Jardim Sinibaldi - Fase I", situado na Rua Bahia, descrito e caracterizado na matrícula 22.393 do CRI de Piedade/SP, em razão da ausência de acordo entre os coproprietários quanto à sua destinação. Anoto que os pedidos de justiça gratuita foram analisados e indeferidos conforme decisão de fls. 45 e 163. Diante da documentação acostada aos autos e contestação com relação aos fatos e pedidos relacionados ao aluguel, reconsidero a decisão de fls. 52-53 para que o pedido de arbitramento do aluguel também seja analisado nestes autos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades ou nulidades a corrigir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. A copropriedade do imóvel foi comprovada pelo acordo homologado às fls. 20-28. Deste modo, a extinção de condomínio é direito potestativo da autora, motivo pelo qual, em não havendo proposta de compra pelo outro condômino, a extinção é de rigor. Com relação ao pedido de arbitramento de aluguel, são questões de fato controvertidas: A obrigação do requerido em pagar os aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel e o valor. Ônus da prova a autora. Faço consignar que a autora defende que o requerido descumpriu o acordo ao permanecer no imóvel sem pagar o aluguel combinado, gerando a dívida. O requerido, por sua vez, alega que não deve pagar o aluguel, pois arcou sozinho com despesas para regularizar o imóvel, o que beneficiaria ambas as partes, e que sua permanência não impediu a venda do bem. Com relação a extinção do condomínio, foi designada audiência de conciliação (art. 334 do CPC), não houve êxito na composição das partes, conforme termo juntado. Assim, diante da natureza indivisível do bem ou da inviabilidade prática de sua divisão, necessária a avaliação do imóvel e posterior encaminhamento do bem a leilão. Finda a avaliação, não havendo composição entre os coproprietários, o bem será levado a leilão judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, com a partilha do valor obtido em partes iguais, cabendo 50% para cada condômino. Consigno, contudo, que as partes poderão empenhar esforços para realizarem a venda consensual do bem, inclusive por intermédio de corretores ou meios próprios, o que, muito provavelmente, lhes trará maior vantagem econômica do que a alienação por hasta pública. Assim, primeiramente providencie a autora a juntada a matrícula atualizada do bem e o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Com o recolhimento da diligência, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Realizada a avaliação, conclusos para designar leilão. Intime-se. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), LUIZ ANTONIO FREDINI (OAB 262828/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010667-42.2023.8.26.0001 (processo principal 1021859-23.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - L.R.J. - F.R. - 1) Cumpra a Serventia o determinado a fls.187, item 3. 2) Sem prejuízo, manifeste-se a executada no prazo de quinze dias. Int. - ADV: SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP), JENIFER SCAPIN ZAGATTI (OAB 302062/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), NELSON SUSSUMU SHIKICIMA (OAB 138216/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0201081-51.1987.8.26.0003 (003.87.201081-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Alberto Miakawa Junior - Jorge Alberto Miakawa (espolio) - Luciane Israel Miakawa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), ANA LIGIA VIOLANTE BRATFISCH (OAB 157447/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001566-63.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ademilson Euclides Nascimento da Silva - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR)
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