Rita De Cassia De Araujo

Rita De Cassia De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 146810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RITA DE CASSIA DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029834-22.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.R. - J.F.B.R. - Vistos. 1. No agravo de instrumento n. 2064011-33.2025.8.26.0000, foi deferido em parte o pedido liminar, fixando as visitas materna aos sábados e domingos alternados, das 9h às 12 horas, autorizada a saída da criança a passeio mediante supervisão de pessoa de confiança do Recorrente". O requerido foi intimado pessoalmente para cumprimento sob pena de multa. Não há notícia do descumprimento após a intimação pessoal. 2. Fls. 1400/1405. Não houve limitação de locais durante as visitas maternas, apenas a necessidade de supervisão de pessoa de confiança do pai. Aduz a mãe que há limitações imposta pela saúde da avó paterna da menor, que acompanha as visitas. Diga o genitor, podendo sugerir locais para a realização de visitas e indicar outra pessoa para supervisão. Prazo: 15 dias. 3. Não havendo oposição do genitor, regulamento visitas a serem realizadas por meio virtual às terças e quintas-feiras, das 20:30h às 21h, por chamadas de vídeo, de preferência pelo Skype, que está/estava instalado no tablet da menor. 4. Para apreciação do pedido de ampliação das visitas presenciais, fixada na decisão acima referida, aguarda-se a vinda da avaliação psicológica (novamente cobrada nos autos em apenso). Int. - ADV: NELSON SUSSUMU SHIKICIMA (OAB 138216/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), BEATRIZ KOTCHETKOFF (OAB 399696/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054668-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1134305-89.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gt Modas Ltda - - Gealison Leoncio da Silva - - Thaina Alves Leôncio - Stones Pagamentos S/A - Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se o requerente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026047-82.2022.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.L.B. - J.F.B.R. - P.349/411: Ao apelado para apresentar contrarrazões. - ADV: JENIFER SCAPIN ZAGATTI (OAB 302062/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), NELSON SUSSUMU SHIKICIMA (OAB 138216/SP), BEATRIZ KOTCHETKOFF (OAB 399696/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038724-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1087347-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Fredini - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Trata-se de cumprimento de sentença provisório em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 60.000,00 (fls. 22/23), referentes à multa por obrigação de fazer consoante na soma dos dias de descumprimento relativo ao tratamento médico da parte autora. Intimada para pagamento, a requerida aduz a substituição do valor bloqueado por apólice de seguro garantia; a concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da referida apólice; a retirada da incidência de multa do artigo 523, §1º, do CPC, sobre os valores de astreintes, por configurar cumulação indevida de penalidades; o reconhecimento da ausência de trânsito em julgado e de título executivo judicial, assim como a impossibilidade de cumulação de obrigações no mesmo incidente e, por fim, em caráter subsidiário, a redução das astreintes. É o relatório. DECIDO. De início, a requerida não comprova de forma efetiva que tenha disponibilizado o tratamento de saúde em sua rede credenciada na época em que deveria ter feito, tampouco junta aos autos a apólice do seguro garantia, eis que não carece de prazo para juntada da mesma. No presente caso, em análise dos autos principais, verifica-se que houve determinação expressa do tratamento da autora cuja cobertura não foi feita pela operadora de saúde, malgrado tenha documento questionável juntado a fls. 112, quase um ano após ter sido obrigada. Assim, o prazo solicitado há muito já transcorreu sem que a parte requerida tenha tomado qualquer providência no sentido de cumprir a decisão proferida e confirmada nos autos principais. Cumpre pontuar, ainda, que a executada não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar o cumprimento da obrigação imposta Logo, não assiste qualquer razão à requerida quando pretende a redução das astreintes. As astreintes constituem medida cominatória imposta pelo Estado-Juiz contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, cuja incidência se dá em razão do descumprimento da ordem. Tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Deste modo, considerando os dias de descumprimento, entende-se possível a execução das astreintes. Isso porque, a multa imposta tem caráter punitivo, visando o cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. Uma vez aplicada a sanção pecuniária, e não havendo o cumprimento dessa por parte daquele a quem a obrigação foi imposta, não se pode abster a execução das astreintes ao trânsito em julgado da sentença. E isso porque, seu caráter punitivo não possui relação com o objeto da ação, ou seja, sua incidência decorre pura e simplesmente em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial e, portanto, independentemente resultado do julgado. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PROVISÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AFASTAMENTO. Assiste razão o recorrente quanto a não incidência da multa prevista no artigo 475-J. Isso porque, tem-se que sua aplicação é incompatível com a execução provisória iniciada pelo agravado. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091701-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 28/07/2015 - destacado) O entendimento acima, também segue as orientações do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de se proceder à execução provisória de astreintes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 144562 / RJ Rel. MIin HUMBERTO MARTINS j. 15/05/2012 - destacado) PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. 2. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. 3. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.03.03.2011- destacado). Outrossim, não existe pedido cumulativo de multa com obrigação de fazer, mas somente requerimento da multa. Por fim, assiste razão à impugnante em relação ao acréscimo de multa do artigo 523, § 1° do CPC, em razão da mora no cumprimento da obrigação. Sobre isso, vale destacar o escólio de GUILHERME RIZZO AMARAL (in As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro. Multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 229/230): Pela própria possibilidade de o crédito da multa ser alterado, mesmo quando já exigível o mesmo, não vemos como punir a mora do réu antes que tais valores lhe sejam expressamente exigidos, mediante regular citação em processo de execução por quantia certa. É desta, e não da exigibilidade da multa, que devem contar-se os juros moratórios. Com efeito, a parte credora a planilha atualizada do débito até a datado pagamento (24/04/2025-fls.60). Cabe ressaltar que foi incluído honorários sucumbências sem título judicial, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do §1º art. 523 do CPC. O cálculo deverá ser apresentado sem a incidência de juros moratório, multa de 10%, e, ainda sem a incidência de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. As astreintes (multa diária) não têm natureza condenatória, nem faz em parte do benefício econômico perseguido e, assim, não podem compor o valor da causa, não se prestando, por regra, a basear honorários advocatícios sucumbenciais. Como se sabe, a astreinte cobrada possui natureza coercitiva e, portanto, não comporta cumulação com as penalidades de mesma natureza previstas no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que estaria instituída uma penalidade sobre a outra. E, no mesmo sentido, tem-se com relação a impossibilidade de aplicação de juros moratórios, pois, ainda que se aceite a incidência de correção monetária, o acréscimo de juros de mora sobre tal verba, à inequívoca conclusão de bis in idem. A confirmar o quanto decidido, têm-se os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Cumprimento de sentença Aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC sobre o montante executado a título de astreintes Impossibilidade, sob pena de caracterizar bis in idem Decisão mantida Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 2208759-66.2022.8.26.0000, Relator SOUZA LOPES, J. 05.04.2023). Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição monocrática. Astreintes. Possibilidade, em tese, de revisão do valor da multa cominatória, que não constitui coisa julgada material, conforme REsp Repetitivo nº 1.333.988-SP. Descabimento, no caso, de afastamento ou redução da multa arbitrada, já analisado, tanto na origem como por este Colegiado, tanto o efetivo descumprimento da ordem judicial, como a pujança da executada frente ao valor previamente limitado, afastado o excesso alegada. Impossibilidade, porém, de incidência de juros de mora sobre as astreintes, sob pena de caracterizar bis in idem. Precedentes deste Tribunal e do E. STJ. Necessidade de reformulação do cálculo executado. Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2214128-17.2017.8.26.0000, Relator Soares Levada, J. 2.02.2018). Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, somente para retirar do cálculo de fls. 60 o valor do excesso ora descrito. Neste passo, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o excesso acima delineados. Por fim, defiro o desbloqueio do valor restante. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018151-17.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1009477-50.2024.8.26.0564) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Gunter Steudner - Tania Braganca Pinheiro Cecatto - - Ana Cristina Froner Fabris Codogno - - Bragança Pinheiro e Fabris Advogados Associados Ltda - Vistos. Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Trata-se de ação de Embargos à Execução, proposta por Gunter Steudner, em face de Ana Cristina Froner Fabris Codogno, Tania Braganca Pinheiro Cecatto e Bragança Pinheiro e Fabris Advogados Associados Ltda Considerando a extinção da ação principal e a manifestação de fls. 1094 e 1099, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por não concorrer uma das condições da ação, no caso o interesse processual. Sem custas, sendo indevidos honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), EZEQUIEL JURASKI (OAB 103759/SP), EZEQUIEL JURASKI (OAB 103759/SP), EZEQUIEL JURASKI (OAB 103759/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023718-31.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Ramalho Filho - - Irani Batista de Oliveira Ramalho - Maria Olinda Cerqueira (espólio) - Procuradoria da Fazenda Municipal de Osasco e outros - Ciência aos Autores sobre a emissão do mandado de registro de usucapião, manifestando-se, se o caso, no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO FREDINI (OAB 262828/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARBOSA (OAB 383731/SP), FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARBOSA (OAB 383731/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001553-55.2023.8.26.0009 (processo principal 1003162-61.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Master de São Paulo Ltda - - Franciana Sousa Rocha - Franciana Sousa Rocha - Vistos. Em 05 dias, junte à parte exequente a planilha de débito atualizada. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), GISELE OLIVEIRA DA PAZ (OAB 301635/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), GISELE OLIVEIRA DA PAZ (OAB 301635/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010667-42.2023.8.26.0001 (processo principal 1021859-23.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - L.R.J. - F.R. - 1) Anoto a sentença de fls. 181. 2) Junte a Serventia aos autos a petição "peças sigilosas". 3) Fls.186: primeiramente, diligencie a Serventia diretamente no Banco do Brasil para verificação dos depósitos judiciais. 4) Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NELSON SUSSUMU SHIKICIMA (OAB 138216/SP), SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), JENIFER SCAPIN ZAGATTI (OAB 302062/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003087-37.2023.8.26.0008 (processo principal 1009005-44.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.S.S. - - R.C.A. - - J.S.Z. - L.I.K. - MLE assinado (fl. 158). - ADV: NELSON SUSSUMU SHIKICIMA (OAB 138216/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), RENATA CRISTINA PORCEL (OAB 213472/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 268385/SP), JENIFER SCAPIN ZAGATTI (OAB 302062/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2130589-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanildo Ivale (Espólio) - Agravante: Elaine Ivale (Inventariante) - Agravada: Aurea Santini Ivale - Agravada: Gizele Ivale Machia - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Graziele Ivale Rafael dos Santos (OAB: 376061/SP) - Luiz Antonio Fredini (OAB: 262828/SP) - Rita de Cassia de Araujo (OAB: 146810/SP) - 4º andar
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