Marco Aurelio Do Carmo
Marco Aurelio Do Carmo
Número da OAB:
OAB/SP 148900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Do Carmo possui 74 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
MARCO AURELIO DO CARMO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000017-97.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: RENATA FERNANDES COSTA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e65e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. fd6df8e dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (responsável principal) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estas paguem a RENATA FERNANDES COSTA em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da respectiva indenização de 40%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa normativa da cláusula 6ª da CCT da categoria (ID. 81db45a. Fl. 106), nos exatos parâmetros e vigência da norma coletiva, devendo ser feito o cálculo dos dias de atrasos em cada mês, durante todo o período do contrato de trabalho, conforme holerites (ID. 5883213. Fls. 465 e seguintes); d) compensação por dano moral no importe de R$ 2.000,00; e) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; f) juros e correção monetária (...). (...) A condenação da segunda demandada se dá de forma subsidiária. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à autor e 1ª reclamada (...). (...) Custas processuais no importe de R$ 200,00, devidas pela 1ª ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, cujo pagamento está isenta, por aplicação do artigo 790-A da CLT (...)". Recurso Ordinário sob o ID. 228ff26 pela 1ª reclamada; e Recurso Ordinário sob o ID. bab2af8 pelo 2º reclamado. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 25235a0; No acórdão proferido pela 06ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu-se por conhecer dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (Organização Mãos Amigas)e pelo 2º reclamada - Município de Embu das Artes e, no mérito, negar provimento a ambos os apelos (ID. 495f95f). Recurso de Revista pelo 2º reclamado sob o ID. a552265, tendo sido negado seguimento ao recurso (ID. 5d97def). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo 2º reclamado (ID. 1df5c1a). Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 69007ff. No acórdão proferido pelos Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o ID. bd45581, decidiu-se por conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento (ID. bd45581). Trânsito em julgado operado em 20/03/2025, conforme ID. 0a40bb1. Custas processuais pela 1ª reclamada, ficando isenta do seu pagamento, conforme ID. fd6df8e. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). __________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. b3c80b4. Instadas a se manifestarem (ID. 3915f4c e ID. 588a864), as reclamadas quedaram-se inertes. Em razão da falta de juntada do arquivo ".pjc", restou elaborada a conta de liquidação pelo juízo (ID. fc0de49). Informada a não oposição pelo 2º reclamado (ID. 3efad28). Reclamante e 1ª reclamada permaneceram inertes. Retirado o valor das custas processuais, tendo em vista o disposto na sentença de ID. fd6df8e. Ainda, adequado os parâmetros dos juros e da correção monetária ao disposto na sentença de ID. fd6df8e, a saber: "(...) Consigno que deve ser observado o posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, qual seja, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a propositura da demanda, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressaltando que este último índice já abarca os juros (...)". ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) elaborados pela contadoria do juízo (ID. d0d9afa), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 04/01/2023 R$ 14.258,45 Juros simples TRD até 04/01/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 05/01/2023 R$ 3.932,99 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante R$ 2.728,72 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 30/06/2025 R$ 20.920,16 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela 1ª reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) e, subsidiariamente, pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS), responsável principal, não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), responsável subsidiário, citando-o por meio eletrônico, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 910 do CPC. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000017-97.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: RENATA FERNANDES COSTA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e65e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. fd6df8e dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (responsável principal) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estas paguem a RENATA FERNANDES COSTA em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da respectiva indenização de 40%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa normativa da cláusula 6ª da CCT da categoria (ID. 81db45a. Fl. 106), nos exatos parâmetros e vigência da norma coletiva, devendo ser feito o cálculo dos dias de atrasos em cada mês, durante todo o período do contrato de trabalho, conforme holerites (ID. 5883213. Fls. 465 e seguintes); d) compensação por dano moral no importe de R$ 2.000,00; e) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; f) juros e correção monetária (...). (...) A condenação da segunda demandada se dá de forma subsidiária. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à autor e 1ª reclamada (...). (...) Custas processuais no importe de R$ 200,00, devidas pela 1ª ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, cujo pagamento está isenta, por aplicação do artigo 790-A da CLT (...)". Recurso Ordinário sob o ID. 228ff26 pela 1ª reclamada; e Recurso Ordinário sob o ID. bab2af8 pelo 2º reclamado. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 25235a0; No acórdão proferido pela 06ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu-se por conhecer dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (Organização Mãos Amigas)e pelo 2º reclamada - Município de Embu das Artes e, no mérito, negar provimento a ambos os apelos (ID. 495f95f). Recurso de Revista pelo 2º reclamado sob o ID. a552265, tendo sido negado seguimento ao recurso (ID. 5d97def). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo 2º reclamado (ID. 1df5c1a). Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 69007ff. No acórdão proferido pelos Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o ID. bd45581, decidiu-se por conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento (ID. bd45581). Trânsito em julgado operado em 20/03/2025, conforme ID. 0a40bb1. Custas processuais pela 1ª reclamada, ficando isenta do seu pagamento, conforme ID. fd6df8e. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). __________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. b3c80b4. Instadas a se manifestarem (ID. 3915f4c e ID. 588a864), as reclamadas quedaram-se inertes. Em razão da falta de juntada do arquivo ".pjc", restou elaborada a conta de liquidação pelo juízo (ID. fc0de49). Informada a não oposição pelo 2º reclamado (ID. 3efad28). Reclamante e 1ª reclamada permaneceram inertes. Retirado o valor das custas processuais, tendo em vista o disposto na sentença de ID. fd6df8e. Ainda, adequado os parâmetros dos juros e da correção monetária ao disposto na sentença de ID. fd6df8e, a saber: "(...) Consigno que deve ser observado o posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, qual seja, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a propositura da demanda, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressaltando que este último índice já abarca os juros (...)". ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) elaborados pela contadoria do juízo (ID. d0d9afa), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 04/01/2023 R$ 14.258,45 Juros simples TRD até 04/01/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 05/01/2023 R$ 3.932,99 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante R$ 2.728,72 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 30/06/2025 R$ 20.920,16 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela 1ª reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) e, subsidiariamente, pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS), responsável principal, não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES), responsável subsidiário, citando-o por meio eletrônico, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 910 do CPC. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDES COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006575-03.2019.8.26.0176 - Ação Popular - Atos Administrativos - João Caetano da Paixão - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU e outro - Vistos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, encaminhem-se estes autos à conclusão para proferimento de sentença, nos termos dos artigos 203, §1º e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), VANESSA SOUZA XAVIER BARROS (OAB 383871/SP), PATRÍCIA MARIA REIS DE SOUZA (OAB 419701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003367-52.2024.8.26.0176 (processo principal 1005846-35.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Claudinei Alves dos Santos - - Hugo do Prado Santos - João Caetano da Paixão - Em face do retro certificado, manifeste-se o(a) exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002996-71.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo do Prado Santos - João Caetano da Paixão - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008520-49.2024.8.26.0176 - Ação Popular - Atos Administrativos - J.C.P. - - A.H.S. - Fls. 1254/1255: abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004177-85.2025.8.26.0016 (processo principal 1011933-65.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Bancários - Karen Furlan - Banco Santander S.a. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), MARCO AURELIO DO CARMO (OAB 148900/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)