Marco Aurelio Do Carmo
Marco Aurelio Do Carmo
Número da OAB:
OAB/SP 148900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Do Carmo possui 94 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MARCO AURELIO DO CARMO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 1004188-39.2024.8.26.0176; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Embu das Artes; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004188-39.2024.8.26.0176; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Francisco Renato de Oliveira Vieira; Advogado: Robson Cyrillo (OAB: 314428/SP); Apelante: Maurício da Silva Buraem; Advogado: Robson Cyrillo (OAB: 314428/SP); Apelado: Abidan Henrique da Silva; Advogado: Marco Aurelio do Carmo (OAB: 148900/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIRO 1001596-51.2021.5.02.0271 AGRAVANTE: CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO: ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE E OUTROS (3) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001596-51.2021.5.02.0271 (AIRO) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE(S): CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO(S): A. A. F. B. DE A. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO (Agravo de Instrumento) Da r. decisão de fls. 800, id:dd5ffe1, que denegou processamento ao recurso ordinário por deserto, a reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls. 822/828, id:4d3da00, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e processamento do recurso ordinário interposto. Contraminuta às fls. 832/848, id:7a0d0af. Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo para à parte para proceder ao preparo do recurso ordinário (fls. 849/850, id:43f7051). Embargos declaratórios às fls. 861/864, id:82f369d, contra decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO De plano, não se conhece dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, por falta de amparo legal, nos termos do artigo 897-A da CLT. AIRO. Conhecimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AIRO. Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Pessoa jurídica. Indeferido. De proêmio, cumpre salientar que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Em razões recursais, a recorrente pretende a reforma do julgado para que lhe seja concedida a justiça gratuita. Sem razão, entretanto. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, quando devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nestes termos o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (g.n.) Inaplicáveis, ademais, os artigos 98 e 99 do CPC, diante do regramento próprio trabalhista. Ainda que assim não se entendesse, o artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (g.n.). Aplicável in casu os termos da Súmula 463, item II, do C. TST, in verbis: "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (g.n.) Os documentos encartados aos autos com o recurso ordinário, por si só, não demonstraram a ausência de recursos para o preparo. Destarte, indeferido o requerimento de concessão da Justiça gratuita e, em atenção ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme OJ 269, II, da SDI-I do C. TST, foi concedido à recorrente o prazo de 08 (oito) dias para comprovação do recolhimento das custas e dos depósitos recursais, sob pena de deserção (fls. 849/850, id:43f7051). O prazo para a recorrente expirou em 02/04/2025, conforme registros de expediente do PJe2, não tendo a recorrente efetuado o devido preparo, considerando-se, assim, deserto o recurso ordinário. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais e depósito recursal, pelo que não se conhece do recurso ordinário da parte, por deserto. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIRO 1001596-51.2021.5.02.0271 AGRAVANTE: CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO: ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE E OUTROS (3) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001596-51.2021.5.02.0271 (AIRO) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE(S): CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO(S): A. A. F. B. DE A. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO (Agravo de Instrumento) Da r. decisão de fls. 800, id:dd5ffe1, que denegou processamento ao recurso ordinário por deserto, a reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls. 822/828, id:4d3da00, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e processamento do recurso ordinário interposto. Contraminuta às fls. 832/848, id:7a0d0af. Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo para à parte para proceder ao preparo do recurso ordinário (fls. 849/850, id:43f7051). Embargos declaratórios às fls. 861/864, id:82f369d, contra decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO De plano, não se conhece dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, por falta de amparo legal, nos termos do artigo 897-A da CLT. AIRO. Conhecimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AIRO. Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Pessoa jurídica. Indeferido. De proêmio, cumpre salientar que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Em razões recursais, a recorrente pretende a reforma do julgado para que lhe seja concedida a justiça gratuita. Sem razão, entretanto. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, quando devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nestes termos o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (g.n.) Inaplicáveis, ademais, os artigos 98 e 99 do CPC, diante do regramento próprio trabalhista. Ainda que assim não se entendesse, o artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (g.n.). Aplicável in casu os termos da Súmula 463, item II, do C. TST, in verbis: "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (g.n.) Os documentos encartados aos autos com o recurso ordinário, por si só, não demonstraram a ausência de recursos para o preparo. Destarte, indeferido o requerimento de concessão da Justiça gratuita e, em atenção ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme OJ 269, II, da SDI-I do C. TST, foi concedido à recorrente o prazo de 08 (oito) dias para comprovação do recolhimento das custas e dos depósitos recursais, sob pena de deserção (fls. 849/850, id:43f7051). O prazo para a recorrente expirou em 02/04/2025, conforme registros de expediente do PJe2, não tendo a recorrente efetuado o devido preparo, considerando-se, assim, deserto o recurso ordinário. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais e depósito recursal, pelo que não se conhece do recurso ordinário da parte, por deserto. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIRO 1001596-51.2021.5.02.0271 AGRAVANTE: CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO: ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE E OUTROS (3) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001596-51.2021.5.02.0271 (AIRO) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE(S): CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO(S): A. A. F. B. DE A. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO (Agravo de Instrumento) Da r. decisão de fls. 800, id:dd5ffe1, que denegou processamento ao recurso ordinário por deserto, a reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls. 822/828, id:4d3da00, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e processamento do recurso ordinário interposto. Contraminuta às fls. 832/848, id:7a0d0af. Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo para à parte para proceder ao preparo do recurso ordinário (fls. 849/850, id:43f7051). Embargos declaratórios às fls. 861/864, id:82f369d, contra decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO De plano, não se conhece dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, por falta de amparo legal, nos termos do artigo 897-A da CLT. AIRO. Conhecimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AIRO. Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Pessoa jurídica. Indeferido. De proêmio, cumpre salientar que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Em razões recursais, a recorrente pretende a reforma do julgado para que lhe seja concedida a justiça gratuita. Sem razão, entretanto. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, quando devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nestes termos o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (g.n.) Inaplicáveis, ademais, os artigos 98 e 99 do CPC, diante do regramento próprio trabalhista. Ainda que assim não se entendesse, o artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (g.n.). Aplicável in casu os termos da Súmula 463, item II, do C. TST, in verbis: "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (g.n.) Os documentos encartados aos autos com o recurso ordinário, por si só, não demonstraram a ausência de recursos para o preparo. Destarte, indeferido o requerimento de concessão da Justiça gratuita e, em atenção ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme OJ 269, II, da SDI-I do C. TST, foi concedido à recorrente o prazo de 08 (oito) dias para comprovação do recolhimento das custas e dos depósitos recursais, sob pena de deserção (fls. 849/850, id:43f7051). O prazo para a recorrente expirou em 02/04/2025, conforme registros de expediente do PJe2, não tendo a recorrente efetuado o devido preparo, considerando-se, assim, deserto o recurso ordinário. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais e depósito recursal, pelo que não se conhece do recurso ordinário da parte, por deserto. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIRO 1001596-51.2021.5.02.0271 AGRAVANTE: CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO: ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE E OUTROS (3) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001596-51.2021.5.02.0271 (AIRO) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE(S): CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO(S): A. A. F. B. DE A. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO (Agravo de Instrumento) Da r. decisão de fls. 800, id:dd5ffe1, que denegou processamento ao recurso ordinário por deserto, a reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls. 822/828, id:4d3da00, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e processamento do recurso ordinário interposto. Contraminuta às fls. 832/848, id:7a0d0af. Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo para à parte para proceder ao preparo do recurso ordinário (fls. 849/850, id:43f7051). Embargos declaratórios às fls. 861/864, id:82f369d, contra decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO De plano, não se conhece dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, por falta de amparo legal, nos termos do artigo 897-A da CLT. AIRO. Conhecimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AIRO. Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Pessoa jurídica. Indeferido. De proêmio, cumpre salientar que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Em razões recursais, a recorrente pretende a reforma do julgado para que lhe seja concedida a justiça gratuita. Sem razão, entretanto. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, quando devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nestes termos o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (g.n.) Inaplicáveis, ademais, os artigos 98 e 99 do CPC, diante do regramento próprio trabalhista. Ainda que assim não se entendesse, o artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (g.n.). Aplicável in casu os termos da Súmula 463, item II, do C. TST, in verbis: "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (g.n.) Os documentos encartados aos autos com o recurso ordinário, por si só, não demonstraram a ausência de recursos para o preparo. Destarte, indeferido o requerimento de concessão da Justiça gratuita e, em atenção ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme OJ 269, II, da SDI-I do C. TST, foi concedido à recorrente o prazo de 08 (oito) dias para comprovação do recolhimento das custas e dos depósitos recursais, sob pena de deserção (fls. 849/850, id:43f7051). O prazo para a recorrente expirou em 02/04/2025, conforme registros de expediente do PJe2, não tendo a recorrente efetuado o devido preparo, considerando-se, assim, deserto o recurso ordinário. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais e depósito recursal, pelo que não se conhece do recurso ordinário da parte, por deserto. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIRO 1001596-51.2021.5.02.0271 AGRAVANTE: CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO: ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE E OUTROS (3) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001596-51.2021.5.02.0271 (AIRO) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE(S): CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 AGRAVADO(S): A. A. F. B. DE A. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO (Agravo de Instrumento) Da r. decisão de fls. 800, id:dd5ffe1, que denegou processamento ao recurso ordinário por deserto, a reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls. 822/828, id:4d3da00, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e processamento do recurso ordinário interposto. Contraminuta às fls. 832/848, id:7a0d0af. Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo para à parte para proceder ao preparo do recurso ordinário (fls. 849/850, id:43f7051). Embargos declaratórios às fls. 861/864, id:82f369d, contra decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO De plano, não se conhece dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, por falta de amparo legal, nos termos do artigo 897-A da CLT. AIRO. Conhecimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AIRO. Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Pessoa jurídica. Indeferido. De proêmio, cumpre salientar que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Em razões recursais, a recorrente pretende a reforma do julgado para que lhe seja concedida a justiça gratuita. Sem razão, entretanto. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, quando devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nestes termos o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (g.n.) Inaplicáveis, ademais, os artigos 98 e 99 do CPC, diante do regramento próprio trabalhista. Ainda que assim não se entendesse, o artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (g.n.). Aplicável in casu os termos da Súmula 463, item II, do C. TST, in verbis: "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (g.n.) Os documentos encartados aos autos com o recurso ordinário, por si só, não demonstraram a ausência de recursos para o preparo. Destarte, indeferido o requerimento de concessão da Justiça gratuita e, em atenção ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme OJ 269, II, da SDI-I do C. TST, foi concedido à recorrente o prazo de 08 (oito) dias para comprovação do recolhimento das custas e dos depósitos recursais, sob pena de deserção (fls. 849/850, id:43f7051). O prazo para a recorrente expirou em 02/04/2025, conforme registros de expediente do PJe2, não tendo a recorrente efetuado o devido preparo, considerando-se, assim, deserto o recurso ordinário. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais e depósito recursal, pelo que não se conhece do recurso ordinário da parte, por deserto. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000017-97.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: RENATA FERNANDES COSTA RECLAMADO: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e396eba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos informando a elaboração da conta de liquidação sob o ID. fc0de49. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DESPACHO Intimem-se as partes da conta de liquidação elaborada, podendo se manifestarem sobre os seus termos, de forma fundamentada, no prazo comum de 08 dias, conforme art. 879, §2º, da CLT. Intime-se. EMBU DAS ARTES/SP, 22 de maio de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDES COSTA