Antonio Augusto Agostinho
Antonio Augusto Agostinho
Número da OAB:
OAB/SP 148977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Agostinho possui 61 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28)
EXECUçãO DA PENA (10)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013873-70.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LUCAS EVENCIO DE OLIVEIRA - Vista ao Ministério Público e à Defesa. Expedição de ofício ao IIRGD. - ADV: ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 148977/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 5000222-57.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: P. F., R. 2. -. G., M. P. F. -. P. ACUSADO: S., F. M. A., Z. V. G., P. J. D. C., A. A. D. S., A. A. D. S., L. S. A. Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO - SP148977 Advogado do(a) ACUSADO: WILIAM APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Vistos em inspeção. GUARULHOS, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 CERTIDÃO PROCESSO: 5004805-83.2025.8.13.0134 JOAO BARBOSA LIMA CPF: 626.248.066-87 ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1842-30 Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado. As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Caratinga, data da assinatura eletrônica LAURA MARTINS CALIL DE PAULA Estagiário(a) Secretaria Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Augusto Agostinho (OAB 148977/SP), Adriana Maria Françoso (OAB 187275/SP) Processo 0012252-19.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: Wesley Alves Queiroz de Carvalho - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado Wesley Alves Queiroz de Carvalho, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP. Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. D E C I D O. A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=10028-resolucao-3-2009-secadi&Itemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente). Mister se faz consignar que o participante do ENCEJJA será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame. Conforme se infere de fl. 427 o sentenciado desenvolveu atividades de estudo no período com a conclusão PARCIAL do Ensino Fundamental, relativo ao ano de 2024, que demonstra a aprovação em apenas 4 áreas de conhecimento, sendo devidos 26 dias de remição para cada uma das quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCEEJA, devendo a remição corresponder a 104 dias, sem o acréscimo de 1/3 por tratar-se de aprovação parcial e, portanto, sem a conclusão do Ensino Fundamental. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 104 (cento e quatro) dias de pena em favor do executado Wesley Alves Queiroz de Carvalho, MTR: 10614618, RG: 41121847, RJI: 170366352-35, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP. Abra-se vista do cálculo juntado às partes. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Augusto Agostinho (OAB 148977/SP) Processo 1502141-25.2024.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Ben Art28-A CPP: FERNANDO JUNIOR TEIXEIRA DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Vistos. Ante o cumprimento integral do acordo de não persecução penal proposto e homologado por este Juízo no termo de audiência de fls. 88/89 e diante da comprovação dos autos, conforme certidão de fls. 96 e, atenta a manifestação ministerial de fls. 99, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO JUNIOR TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Quanto ao motociclo apreendido (fls.12), determino a restituição ao legítimo proprietário (fls. 13/15), com isenção de taxas. Oficie-se a autoridade policial para conhecimento e providencias. Após, regularizados, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C. Guarulhos, 09 de maio de 2025 . PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Augusto Agostinho (OAB 148977/SP) Processo 1500796-87.2025.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: A. M. P. - Vistos. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, alegou ausência de dolo na conduta do acusado e que a vítima manifestou e confidenciou com vizinhos e com o patrono do réu, que não mais tem interesse em dar prosseguimento no feito, visando o bem estar de sua família e em especial de sua filha menor. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Parquet (fls. 98/105). O Ministério Público se manifestou às fls. 113/116. Pois bem. Em que pese a alegação da defesa, a denúncia apresentada preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, pois expôs o fato criminoso com todas suas circunstâncias. Consta dos autos que no dia 16 de março de 2025, por volta das 20 horas e 55 minutos, na Avenida Capitão Aviador Walter Ribeiro, nº 485, Cidade Jardim Cumbica, nesta Cidade e Comarca de Guarulhos, por razões da condição do sexo feminino, teria desferido golpes de arma branca contra M.H.daS., provocando-lhe ferimentos, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A representante do Parquet indicou a qualificação do réu, as circunstâncias de tempo e local, bem como a classificação do crime. Apresentou, ainda, o rol de testemunhas. De mais a mais, a conduta do réu foi individualizada. Constou que vítima e réu foram casados por aproximadamente 15 anos, entretanto - diante do desejo manifestado pela vítima em separar-se do acusado, ele decidiu matá-la. Assim, no dia dos fatos, o réu estava agitado, razão pela qual a vítima dirigiu-se até a cozinha para buscar-lhe um copo dagua, oportunidade em que ele buscou com uma faca e passou a golpeá-la, provocando-lhe os ferimentos. Outrossim, a denúncia se baseou nas provas produzidas no inquérito policial e a decisão que recebeu a denúncia encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando os elementos de convicção do Juízo. Há prova da materialidade, sobretudo pelo boletim de ocorrência (fls. 01/05), ficha de atendimento médico (fls. 21/23), anexo fotográfico (fls. 24/29), laudo de exame de corpo de delito (fls. 87/89), bem como pela prova oral colhida em solo policial. Os indícios de autoria também estão presentes à vista das declarações colhidas nos autos. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial nem ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Ademais, não está presente nenhuma hipótese de causa de absolvição sumária. Por outro lado, as demais questões levantadas pela defesa serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11/08/2025 às 16 horas. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas, conforme o caso. Nos termos do art. 316 do CPP, mantenho a prisão do acusado e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos em apenso, pois não sobrevieram elementos a alterar o substrato fático do decreto constritivo. O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio qualificado na modalidade tentada, praticado contra sua esposa, no âmbito das relações domésticas e familiares, por não se conformar com a intenção da vítima em se separar, demonstrando total desprezo pela vida humana e o risco que representa à ordem pública. O crime de homicídio tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, de maneira que admite a prisão preventiva (art. 313, I, CPP). De mais a mais, a materialidade está comprovada e há indícios de autoria, sobretudo pelos depoimentos colhidos em solo policial, devendo a questão quanto à eventual dinâmica dos fatos ser apurada durante a instrução processual, sobretudo porque os depoimentos colhidos em solo policial vão na contramão da versão apresentada pela defesa. Cumpre salientar que a vítima, em declaração exarada de próprio punho, requereu a fixação de medidas protetivas por medida de segurança, a evidenciar que ela teme por sua integridade física (fls. 14/15 dos autos em apenso). Anote-se ainda, que eventual soltura do réu coloca em risco a instrução processual, uma vez que a vítima e as testemunhas podem se sentir ameaçadas em cenário diverso. Assim, os pressupostos da prisão cautelar estão presentes, sobretudo para resguardar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Diante da gravidade do crime, circunstâncias do delito e personalidade do agente (que emerge da própria conduta, em tese, praticada), as medidas cautelares não se afiguram suficientes, sobretudo pela ausência de mecanismos eficazes de operacionalização e fiscalização. Saliento, por oportuno, que o feito está tendo seu regular andamento, não havendo qualquer desídia por porte do Poder Judiciário ou da Justiça Pública que pudesse indicar eventual excesso de prazo. Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado que não trouxe qualquer alteração circunstancial que autorize a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares nos termos pleiteados nos autos em apenso, mantenho a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos sobejamente elencados. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Augusto Agostinho (OAB 148977/SP) Processo 0010086-66.2025.8.26.0224 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: A. M. P. - Vistos. Trata-de de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa constituída em favor do réu (fls. 1/13). O pedido veio acompanhado de documentos (fls. 14/18). O Ministério Público se manifestou às fls. 22/26. Decido. Nada a deliberar nestes autos ante a decisão proferida nos autos principais (1500796-87.2025.8.26.0535). Intime-se.