Karla Aparecida Vasconcelos Alves Da Cruz

Karla Aparecida Vasconcelos Alves Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 154465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Aparecida Vasconcelos Alves Da Cruz possui 76 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: KARLA APARECIDA VASCONCELOS ALVES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1007734-92.2022.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1007734-92.2022.8.26.0590; Perdas e Danos; Recorrente: Hs Eletrica Ltda; Advogada: Sandra Mara Barbosa Campos (OAB: 245672/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente; Advogada: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011920-90.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Juvanete Maria da Silva - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. MAGISTÉRIO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAU EM PROGRESSÃO HORIZONTAL POR CONTA DE TÍTULO ACADÊMICO. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO. EMBORA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 806/2015, QUE DISCIPLINA O MAGISTÉRIO LOCAL, NÃO DIGA A FORMA DE PAGAMENTO, ELA REFERE-SE EXPRESSAMENTE AO GRAU PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES LOCAL, LEI 1.780/1978, QUE O DEFINE EM SEU ART. 2º, VI, COMO “O SÍMBOLO INDICATIVO DO VALOR PROGRESSIVO DA REFERÊNCIA”, E EM SEU ART. 59 DISCIPLINA A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR GRAUS. APLICAÇÃO DIRETA DA CONJUGAÇÃO DE AMBAS AS LEIS, JÁ QUE A ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO FAZ EXPRESSA MENÇÃO À OUTRA EM SEU ART. 20, § 5º: “A CONCLUSÃO DOS CURSOS E APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "B", "C" E "D" DO INCISO II, DO ARTIGO 20, DESTA LEI COMPLEMENTAR, NAS CONDIÇÕES APRESENTADAS NESSAS ALÍNEAS, ENSEJARÁ AO SERVIDOR UM ADICIONAL PECUNIÁRIO EQUIVALENTE A 3 (TRÊS), 2 (DOIS) E A 1 (UM) GRAU, POR TÍTULO APRESENTADO, PREVISTO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE.”. PRECEDENTE DESTE COLÉGIO RECURSAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE OBSERVAR O MÁXIMO DE 5 GRAUS EXPRESSAMENTE INDICADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ATRÁS MENCIONADO ART. 59: “PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO TODOS OS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS SERÃO TAMBÉM CLASSIFICADOS EM ATÉ CINCO GRAUS, INDICADOS POR LETRAS ACRESCIDAS À REFERÊNCIA NUMÉRICA DA CLASSE A QUE PERTENCER OU DO SÍMBOLO ADOTADO PARA FIXAR O VENCIMENTO DO CARGO.”. EVENTUAIS ATRASADOS INCIDEM A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, QUE É REQUISITO LEGAL EXPRESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM O FIM DE DETERMINAR O ACRÉSCIMO DE 2 GRAUS AO CARGO DA AUTORA, MAS OBSERVADO O LIMITE DE 5 SEJA QUAL FOR O MOTIVO DA PROGRESSÃO, POR TÍTULO ACADÊMICO OU TEMPO DE SERVIÇO OU QUALQUER OUTRO, COM CONDENAÇÃO EM ATRASADOS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO EM PEDIDO ADMINISTRATIVO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcia Cristina Lopes Ruas Fagundes (OAB: 124667/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009457-78.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Israel Mota de Andrade - Apelado: Município de São Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009457-78.2024.8.26.0590 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 45772 Processo: 1009457-78.2024.8.26.0590 Apelante: Israel Mota de Andrade Apelado: Município de São Vicente Juiz(a): Leonardo de Mello Gonçalves Comarca de São Vicente 5ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL. I.Caso em Exame 1. Ação ajuizada por Israel Mota de Andrade contra o Município de São Vicente, visando à condenação ao pagamento de adicional pecuniário por especialização. Pedido administrativo realizado em 2023, sem sucesso. Sentença de improcedência sem ônus sucumbenciais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do recurso, considerando o valor da causa e o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. O valor da causa, R$ 6.000,00, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não alcançando o limite de 60 salários-mínimos.4. A competência recursal para processos do JEFAZ é do Colégio Recursal, conforme art. 98, inciso I da CF e Resolução n. 896/2023 do TJSP. IV.Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento:1. Competência recursal de processos do JEFAZ é do Colégio Recursal. 2. Remessa dos autos ao Colégio Recursal para apreciação do recurso. 6. Declinação de competência para o Colégio Recursal de São Vicente (Fazenda Pública). _______ Legislação Citada: CF/1988, art. 98, inciso I; Lei 12.153/09, art. 2º, §1º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada. Vistos; Trata-se de ação ajuizada por Israel Mota de Andrade na qual postulou a condenação da ré Municipalidade de São Vicente ao pagamento de adicional pecuniário em razão de sua especialização. Informa que requereu administrativamente a implementação do referido pagamento no ano de 2023, contudo, até o presente momento, não obteve êxito em sua concessão. O r. Juízo a quo determinou a redistribuição do feito ao JEFAZ. Em r. sentença de fls. 50/54, da qual ora se adota o relatório, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Não houve condenação aos ônus sucumbenciais, em razão da conversão ao rito sumaríssimo. Irresignada, apela a parte autora. Sustenta, em breve síntese, que faz jus ao direito reclamado, qual seja o recebimento do adicional pecuniário em razão de sua especialização, em razão da existência de previsão específica no art. 20, §5º, da LC Municipal nº 806/2015. Requer, assim, a reforma do decisum a quo, com a procedência do seu pedido inicial. Recurso em ordem, bem processado e instruído sem a contrariedade das razões adversas. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo ao voto. 1.O recurso não deve ser conhecido. 2.Por primeiro, cumpre considerar que o valor da causa atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso sub examen, a autora atribuiu à causa o valor de R$ R$ 6.000,00 (fls. 5) que não alcança o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, adotando-se o valor nacional à época da propositura da ação, de R$ 1.412,00, impondo como limite para a competência do JEFAZ em R$ 84.720,00. Acrescente-se a isso, o fato de que o pedido da presente ação não se adequa a nenhuma das hipóteses de exclusões da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, expressamente descritas no §1º do artigo 2º, da Lei 12.153/09. 3.Com efeito, o art. 8º, inciso I do Provimento CSM nº 2.203/2014 dispõe que o processamento e julgamento dos processos afetos ao trâmite previsto na Lei nº 12.153/2009 será das Varas da Fazenda Pública nas Comarcas em que não houver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas que tiverem instaladas Varas da Fazenda Pública. Confira-se: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, no caso concreto, o Il. Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que naquela Comarca há instalação do JEFAZ. Destarte, de ofício, é de se reconhecer a incompetência da Vara da Fazenda pública para julgamento da presente ação e reconhecer a competência absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública para tanto, como feito pelo r. Juízo a quo. Contudo, este Tribunal não é o competente para a análise da demanda, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizado das Fazendas Públicas - JEFAZ). O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto por órgãos denominados Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais seriam formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, a Resolução n. 896/2023 do E. Tribunal de Justiça instituiu o Colégio Recursal com sede na Capital, em cumprimento à Lei Complementar Estadual n. 1337/18, que implanta e regulamenta o funcionamento de oito Turmas Recursais da Fazenda Pública, seis Turmas Recursais Cíveis e uma Turma Recursal Criminal, integradas por juízes titulares de cargos efetivos, de entrância final, com dedicação exclusiva. Por esta razão, como o feito tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe ao Colégio Recursal de São Vicente (Fazenda Pública) a apreciação dos recursos interpostos, o qual deliberará, inclusive, sobre eventual condenação em verbas sucumbenciais havida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, declino da competência para apreciar e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de São Vicente (Fazenda Pública) para apreciação do recurso interposto. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Victor de Carvalho Alonso (OAB: 446839/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011577-49.2003.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Municipio de São Vicente - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - NÃO CONHECERAM DO APELO do Município de São Vicente e NEGARAM PROVIMENTO à remessa necessária e aos apelos do Estado de São Paulo e do MP. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE CASAS E REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE NÃO CONHECIDO PELA INTEMPESTIVIDADE. O CASO TRATA DE UM BAIRRO JÁ CONSTRUÍDO DE FORMA REGULAR, COM EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CASAS NA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, BEM COMO REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NESSA MESMA ÁREA PROTEGIDA, SEM A LICENÇA CABÍVEL. AUSENTE INÉPCIA DA INICIAL. A OBRIGAÇÃO DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE NATURAL É CONCORRENTE ENTRE ESTADO, MUNICÍPIO E UNIÃO. O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS AO MUNICÍPIO, SEM VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DA OBRA, IMPLICA EM RESPONSABILIZAÇÃO. O MUNICÍPIO TAMBÉM É RESPONSÁVEL, ASSIM COM A EMPRESA QUE REALIZOU A OBRA SEM A LICENÇA AMBIENTAL PERTINENTE. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE PODE SER DIRIMIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO. A RECOMPOSIÇÃO JÁ FOI DETERMINADA, CABÍVEL DEFINIR O MEIO PARA TAL DURANTE A EXECUÇÃO. A MEDIDA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU, DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS MOSTROU-SE ADEQUADA. PRIVILEGIADA A RECUPERAÇÃO IN NATURA, NÃO SENDO SENSATO ONERAR OS COFRES PÚBLICOS COM INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. NÃO SE CONHECE DO APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE E NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS DEMAIS APELOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Maria Carolina Fernandes Pereira Lisboa (OAB: 336520/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008385-54.2016.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Vicente - Agravante: Fernando Bispo da Silva - Agravado: Antonio Olimpio Tavares Freire - Agravada: Dayane Schauffert Kikuchi e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA ZERADAS SERIAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESCABIMENTO. INFORMAÇÃO APRESENTADA DE FORMA UNILATERAL QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE BÁSICA DE QUALQUER SER HUMANO. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel da Silva Oliveira (OAB: 131240/SP) - Douglas Luiz Abreu Sotelo (OAB: 232969/SP) - Attilio Maximo Junior (OAB: 116251/SP) - Nádia Vitoria Schurkim (OAB: 199840/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007734-92.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Hs Eletrica Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Fls. 135/143: Cumpra-se a r. decisão. Encaminhem-se os autos ao Fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: SANDRA MARA BARBOSA CAMPOS (OAB 245672/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002909-42.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Valéria Eduarda Moreira Bruno - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. 1) Ciência e cumpra-se o V. Acórdão. 2) Diante do trânsito em julgado, deverá a parte requerida providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de até 30 dias, se o caso. Caberá a parte credora instaurar o pertinente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante peticionamento eletrônico, por intermédio do portal E-SAJ, na opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: "12078- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pela serventia como incidente processual apartado, com numeração própria. Fica cientificado o credor de que eventual início de cumprimento de sentença deverá ser instruído apenas com a planilha de cálculo do valor atualizado que pretende executar, nos termos do art. 534, do CPC, sem outros anexos, sob pena de rejeição, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do art. 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Atendida a determinação supra, arquivem-se definitivamente estes autos nos termos do Comunicado CG nº 259/2023 (código de movimentação unitária 61615), feitas as devidas anotações no sistema informatizado oficial. Transcorrido o prazo fixado para instauração do incidente de cumprimento de sentença e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, aguarde-se em arquivo provisório eventual provocação da parte interessada (código de movimentação unitária 61615). Int. - ADV: ANDREA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 268867/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP)
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