Olivar Lorena Vitale Junior
Olivar Lorena Vitale Junior
Número da OAB:
OAB/SP 155191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olivar Lorena Vitale Junior possui 150 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
150
Tribunais:
STJ, TJMG, TRT2, TRF1, TJRJ, TJPA, TJSP
Nome:
OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007337-95.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1007846-65.2021.8.26.0309) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gamaro Propriedades Ltda. - Attilio de Simone Iacopi - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): intimação ao inventariante, para que se manifeste quanto ao pedido de expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), ARACY MARIA DE BARROS BARBARA (OAB 220497/SP), ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1173679-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Edifício Landscape Perdizes - Shpaisman Costa Junior Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LANSCAPE PERDIZES em desfavor de SHPAISMAN COSTA JÚNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para, confirmando a decisão às fls. 755/757, condenar a requerida a: (a) custear e pagar diretamente a contratação da empresa Atala Engenharia para a realização de reparos urgentes na fachada do edifício, conforme a proposta às fls. 661/679; e (b) ressarcir o valor de R$43.171,30, correspondente aos prejuízos relacionados aos defeitos na fachada. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde o desembolso; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P.I.C. - ADV: VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044912-44.2021.8.26.0100 (processo principal 1020165-18.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bento Jr Advogados Ltda. - Procion Engenharia Ltda - - PROCION PROJETOS ESPECIAIS LTDA - - PYXIS PARTICIPAÇÕES LTDA. - - PYXI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outro - Medcorp Hospitalar Ltda. - Vistos. Fls. Retro: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), ALESSANDRA ALBERTO TOMIATI (OAB 220467/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARINA CURSINO FINOTTO (OAB 444182/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026242-72.2019.8.26.0602 (processo principal 1080112-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - V.B.D.S.A. - A.S.I. - Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por ÓRGÃO e CPF/CNPJ, no prazo de 10 dias. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. Advogados(s): Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB 386783/SP) - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1553677-28.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitale, Bicalho e Dias Sociedade de Advogados - Interessado: Emec - Empresa de Engenharia e Consultoria Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 457/70, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021056-73.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - T.V.V.B.D.A. - Rodrigo Trimont e outros - Nos termos da decisão retro, providencie a parte exequente a qualificação da herdeira RAFAELA para fins de habilitação. Nada Mais. - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044912-44.2021.8.26.0100 (processo principal 1020165-18.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bento Jr Advogados Ltda. - Procion Engenharia Ltda - - PROCION PROJETOS ESPECIAIS LTDA - - Australis Engenharia Ltda. - - PYXIS PARTICIPAÇÕES LTDA. - - PYXI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Medcorp Hospitalar Ltda. - Vistos. Fls. Retro: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), ALESSANDRA ALBERTO TOMIATI (OAB 220467/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARINA CURSINO FINOTTO (OAB 444182/SP)