Giovani Martinez De Oliveira

Giovani Martinez De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 155663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Martinez De Oliveira possui 134 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP, TRT24, TJMA, TJMS, TJRS
Nome: GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008289-90.2024.8.26.0024 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.Q.R. - J.S.C. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LORIETE DE QUADROS RODRIGUES em face de JAKSON SUAVE CHAVES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita deferido. Com o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB 462978/SP), GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080049-17.2019.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA RÉU : UNIMED DE ANDRADINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO GIMENES DOS SANTOS (OAB SP268288) RÉU : ANA KELLY OLIVEIRA SOLER ADVOGADO(A) : GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB SP155663) RÉU : NAIARA DALAQUA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB SP239248) RÉU : MARCELO HERREROS ADVOGADO(A) : RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB SP239248) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA ADVOGADO(A) : JOAO ANDRE CLEMENTE SAILER (OAB SP205760) RÉU : ERALDO LUIS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB SP239248) RÉU : CAROLINE COSTA ARRUDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB SP239248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 13/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003230-41.2024.8.26.0024 (processo principal 1004908-74.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Giovani Martinez de Oliveira - Vistos. Diante do certificado a fls. 414, aguarde-se o desfecho, no processo em que realizada a penhora no rosto dos autos. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE JUSTI SOUZA (OAB 490207/SP), GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000624-23.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 1000774-04.2024.8.26.0024) - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.R.M.A. - A.K.S.F. e outro - III - DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o pedido de regulamentação do direito de convivência da genitora com o filho, em caráter provisório, e, para tanto, determino que as chamadas de vídeo sejam realizadas às terças, quintas e sábados, com duração mínima de 1 (uma) hora por dia, preferencialmente às 19h30min (horário de Brasília), por meio de plataforma digital acessível e previamente acordada entre as partes. ADVIRTO o requerente de que deverá não criar óbices à requerida para a realização das chamadas de vídeo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, sem prejuízo da responsabilização por alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010. REITERE-SE a expedição de ofício à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Imperatriz/MA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o andamento do Inquérito Policial nº 42/2024, que investiga o suposto abuso sexual sofrido pelo menor Yuri Bernardo Ferreira Azevedo. DETERMINO a realização de estudo psicossocial do caso, que deverá contemplar as residências de ambos os genitores, expedindo-se carta precatória para Imperatriz/MA, se necessário, para avaliação do ambiente materno, e complementando-se a avaliação já iniciada no ambiente paterno. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP), CAIO FELLIPE SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 17964/MA)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003659-54.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osmar Cardoso Vieira - 1 - Defiro a gratuidade. Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, conjugando-se a análise da narrativa e inicial e dos documentos apresentados com referida peça não se vislumbra a necessária probabilidade do direito para a excepcional satisfação antecipada da tutela pretendida ao final do processo, isso porque a apreensão e venda do bem não necessariamente quita o débito, uma vez que este pode ser maior que o valor arrecadado com a venda do veículo. Portanto, em decisão provisória, emitida em avaliação inicial do caso, observo que falta um dos elementos essenciais para concessão da tutela de urgência, mostrando-se imprescindível a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação. A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir. A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir. A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa. Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: "A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos. Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado" (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946). Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, observando-se a antecedência mínima para realização do ato. A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio. Intime-se. - ADV: GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP), PEDRO HENRIQUE JUSTI SOUZA (OAB 490207/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005896-66.2022.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.S. - K.H.S.O. e outro - Vistos. Fls. 189: ciência às partes acerca da data para realização do estudo técnico em 25/06/2025 às 14h. Intime-se pessoalmente o autor por mandado, advertindo que a ausência injustificada, importará em preclusão da prova. Sem prejuízo, considerando que os requeridos residem em outra Comarca, depreque-se o estudo psicossocial, nos termos da decisão de fls. 186/187. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente deliberação como mandado. Int. - ADV: GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP), JULIANE ULIAN DE LIMA ANDRADE (OAB 339444/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Ministro Henrique De La Roque Almeida End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz/MA. Cep: 65.900-440 Telefone: (99) 3529 - 2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809564-59.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos, Fixação] PARTE REQUERENTE: ANA KAROLINE SOUSA FERREIRA PARTE REQUERIDA: SAMUEL RICARDO MARTINS AZEVEDO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora ANA KAROLINE SOUSA FERREIRA, através de seu Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964-A, FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860-A, FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA - MA20621-A, PAULO ALVES SANTANA - MA23750 e da parte ré SAMUEL RICARDO MARTINS AZEVEDO, através de seu Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA - SP155663 para que tome conhecimento da decisão a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA KAROLINE SOUSA FERREIRA em face de SAMUEL RICARDO MARTINS AZEVEDO. O título executivo judicial em que se funda a execução é a sentença de id. 55239595, pela qual a parte executada restou obrigada a prestar alimentos no importe de 45,45% do salário mínimo, mais metade das despesas médicas e escolares. Na data 20.06.2023, a parte exequente deu início à presente fase processual mediante requerimento inicial de execução pelo rito da prisão do valor de R$ 2.662,32, constituído de prestações vencidas e não pagas dos meses de abril, maio e junho de 2023, além do rateio de despesas educacionais referente aos mesmos meses, no valor de R$ 287,50 cada (id. 94991544). Despacho de citação do devedor para pagamento (id. 99558219). A parte executada foi citada ao id. 101332721. Na ocasião, forneceu comprovantes de transferência bancária das seguintes quantias: R$ 500,00; R$ 500,00; R$ 500,00; R$ 500,00 e R$ 650,00. A parte exequente não se manifestou acerca dos comprovantes de pagamento (id. 103243972). Despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente para dizer se confirma o recebimento dos valores (id. 107246320). Em manifestação de id. 110567030, a exequente informou ser devida, em relação às parcelas inicialmente cobradas, a quantia remanescente de R$ 222,32, bem como apresentou novo demonstrativo, no qual acrescenta valores referentes aos meses de julho de 2023, agosto de 2023, setembro de 2023, outubro de 2023, novembro de 2023 e dezembro de 2023, totalizando a quantia de R$ 4.728,58. Despacho de id. 110946111 determinou a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição anterior, bem como comprovar estar adimplente com a obrigação. A parte executada apresentou justificativa ao id. 130367170, alegando ausência de comprovação do custeio de valores atribuídos a despesas escolares. Requereu a exclusão desses valores e a compensação de valores de prestações de alimentos pagas a maior. Na oportunidade, reconheceu como ainda devido o débito de R$ 749,70 (id. 130367170). Despacho de id. 138444895 determinou a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento da matrícula no curso de inglês e escola, bem como das mensalidades escolares, uniformes, livros e materiais escolares; bem como a intimação do executado para comprovar o pagamento da pensão alimentícia nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2023. A parte executada juntou comprovantes de pagamentos aos ids 139309403 e id. 139310121. Ao id. 139438842 e seguintes, a parte exequente juntou documentos visando comprovar as despesas que ensejaram parte do débito executado nos autos. Parecer do Ministério Público Estadual pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, infere-se que o débito sob execução se compõe da seguinte forma: De saldo remanescente de R$ 222,32, relativo ao valor não comportado pelo pagamento das prestações dos meses de abril, maio e junho de 2023 (id. 94991544), mais despesas escolares do mesmo período, incluídas no requerimento inicial de execução, que totalizavam o valor de R$ 2.662,32. Consigne-se que o pagamento de tais verbas foi realizado conforme comprovantes juntados ao id. 101332721. São eles: R$ 500,00 (03.07.2023); R$ 500,00 (03.07.2023); R$ 500,00 (03.07.2023); R$ 500,00 (03.07.2023) e R$ 650,00 (23.08.2023). E de parcelas vencidas e não pagas no curso da execução: Mês: Julho 2023 Parcelas de Alimentos: R$ 599,94 Despesas Escolares: R$ 152,50 Valor Total: R$ 752,44 Valor Pago: R$ 650,00 Valor Remanescente: R$ 102,44 ----------------------------------------------------------- Mês: Agosto 2023 Parcelas de Alimentos: R$ 599,94 Despesas Escolares: R$ 152,50 Valor Total: R$ 752,44 Valor Pago: R$ 650,00 Valor Remanescente: R$ 102,44 ---------------------------------------------------------- Mês: Setembro 2023 Parcelas de Alimentos: R$ 599,94 Despesas Escolares: R$ 152,50 Valor Total: R$ 752,44 Valor Pago: R$ 650,00 Valor Remanescente: R$ 102,44 ---------------------------------------------------------- Mês: Outubro 2023 Parcelas de Alimentos: R$ 599,94 Despesas Escolares: R$ 152,50 Valor Total: R$ 752,44 Valor Pago: R$ 300,00 Valor Remanescente: R$ 452,44 ---------------------------------------------------------- Mês: Novembro 2023 Parcelas de Alimentos: R$ 599,94 Despesas Escolares: R$ 152,50 Valor Total: R$ 752,44 Valor Pago: R$ 0,00 Valor Remanescente: R$ 752,44 --------------------------------------------------------- Mês: Dezembro 2023 Parcelas de Alimentos: R$ 599,94 Despesas Escolares: R$ 152,50 Valor Total: R$ 752,44 Valor Pago: R$ 0,00 Valor Remanescente: R$ 752,44 ----------------------------------------------------------- Mês: Janeiro 2024 Parcelas de Alimentos: R$ 599,94 Despesas Escolares: R$ 175,00 (curso de Inglês); R$ 400,00 (escola); R$ 280,00 (uniforme); R$ 529,00 (livros); R$ 400 (materiais escolares) e R$ 80,00 (tênis). Valor Total: R$ 2.463,94 Valor Pago: R$ 0,00 ----------------------------------------------------------- Ressalte-se que, das manifestações das partes nos autos, restaram incontroversos os pagamentos acima indicados. Por outro lado, constato que os pagamentos comprovados ao id. 101332721 são suficientes para purgar a mora relativa às prestações dos meses de abril, maio e junho de 2023, mais despesas escolares do mesmo período, (id. 94991544). Logo, verifica-se inexistente o saldo remanescente de R$ 222,32. Nesse contexto, a controvérsia entre as partes se instaura em torno da comprovação das despesas escolares do mês de julho de 2023 a janeiro de 2024 incluídas no segundo demonstrativo, as quais então se executa. Pois bem, pelos documentos juntados pela exequente, foram comprovadas as seguintes despesas: 1. pagamento de R$ 400,00 destinado a "ESCOLA DOS AMIGUINHOS", na data de 09.01.2024 (id. 139438846). 2. atestado de matrícula em curso de Inglês, cuja mensalidade é R$ 189,00 (id. 139438848). 3. pagamento de material escolar no valor de R$ 100,00, na data de 28.04.2024 (id. 139438849). 4. pagamento de material escolar no valor de R$ 100,00, na data de 27.03.2024 (id. 139438850). Observe-se que, embora a exequente atribua às despesas com materiais escolares competência do mês de janeiro de 2024, as despesas de números 3 e 4 são extemporâneas a tal mês, de modo que devem ser desconsideradas no cálculo do débito exequendo, remanescendo para tanto somente as despesas 1 e 2. Destaque-se que o documento de id. 131440689 se trata de simples orçamento, não se prestando a comprovar o gasto efetivo com a respectiva despesa. Para os demais valores relativos ao mês de janeiro e aos meses anteriores até julho, não foi trazida qualquer comprovação. Logo, são eles inexigíveis, não devendo fazer parte dos cálculos. Considerando que não há controvérsia quanto aos pagamentos já efetuados, delimita-se assim o objeto da obrigação sob execução: prestação de alimentos de julho de 2023 no valor de R$ 599,94. prestação de alimentos de agosto de 2023 no valor de R$ 599,94. prestação de alimentos de setembro de 2023 no valor de R$ 599,94. prestação de alimentos de outubro de 2023 no valor de R$ 599,94. prestação de alimentos de novembro de 2023 no valor de R$ 599,94. prestação de alimentos de dezembro de 2023 no valor de R$ 599,94. prestação de alimentos de janeiro de 2024 no valor de R$ 599,94. percentual de 50% do valor de R$ 400,00 destinado a "ESCOLA DOS AMIGUINHOS". percentual de 50% do valor de R$ 189,00 referente ao curso de Inglês. Assentadas essas premissas, faz-se necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para confecção dos cálculos, haja vista a pluralidade de prestações e pagamentos a demandar cálculo técnico complexo com vistas à apuração de eventual valor ainda devido. Por fim, há que ser rejeitada a alegação de inexigibilidade da prestação relativa ao mês em que o alimentando esteve com o alimentante, pois não há informação de transferência judicial da guarda do primeiro ao segundo, de forma que subsiste, ainda, o vínculo jurídico de que decorre a obrigação alimentícia. CONCLUSÃO Ante o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para correta apuração do débito, observando os seguintes parâmetros: 1. prestações de alimentos no valor individual de R$ 599,94 dos meses de julho de 2023 até janeiro de 2024; percentual de 50% do valor de R$ 400,00, gasto no mês de janeiro de 2024; percentual de 50% do valor de R$ 189,00, gasto no mês de janeiro de 2024, todos os valores corrigidos pelo índice oficial, IPCA. 2. dedução dos valores já pagos: R$ 650,00 (julho de 2023); R$ 650,00 (agosto de 2023); R$ 650,00 (setembro de 2023); R$ 300,00 (outubro de 2023). Com a confecção dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo acima, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
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