José Roberto Chiarella
José Roberto Chiarella
Número da OAB:
OAB/SP 155687
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Roberto Chiarella possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSÉ ROBERTO CHIARELLA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011838-49.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Mirian de Almeida Lauretti - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado pela executada, sob alegação de que o montante atingido no Itaú Unibanco é proveniente de remuneração, pretendendo a imediata liberação, em razão do disposto no artigo 833 inciso IV, do Código de Processo Civil (fls.553/555). Saliente-se, inicialmente, que foi determinado o bloqueio "on line" com fundamento no pedido e cálculo apresentado pela exequente, cujas peças foram agora liberadas nos autos em razão da efetivação junto ao sistema "SisbaJud", cuja ordem se encontra encerrada. Em consulta realizada no sistema "SisbaJud", houve a retenção do montante de R$ 4.851,79, conforme detalhamento de fls.568/577. O vínculo empregatício restou demonstrado pelo documento de fls.558/559. O extrato de fls.556/557 aponta o lançamento do salário nos dias 30 de abril; 15 e 30 de maio. Pela movimentação financeira, os valores retidos de R$21,24 e R$ 43,82 recaíram sobre o saldo que ficou em conta, observado que o numerário de R$ 4.245,95 foi atingido em sua integralidade, restando caracterizada a natureza alimentar. Com efeito, estabelece o artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente o incisos IV, que são impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . Acrescente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça vem, diante da possibilidade de interpretação extensiva da regra inserta no inciso X do art. 833, do CPC, entendendo que deve ser garantida a dignidade da pessoa humana e a presunção da natureza alimentar dos montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, fundos de investimento e congêneres: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido, vem se pautando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2008 a 2014 - Penhora de ativos financeiros Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados sobre conta corrente Impenhorabilidade de quaisquer quantias poupadas em contas bancárias de toda espécie, quando inferiores a 40 salários mínimos Jurisprudência atual do E. STJ Não acolhimento, todavia, da alegação de ilegitimidade passiva - Promitente-vendedor considerado contribuinte responsável pelo IPTU, ante a ausência de registro, à época dos exercícios em testilha, da escritura pública de compra e venda, conforme jurisprudência do E. STJ e legislação sobre o tema Recurso parcialmente provido." (TJSP; - Agravo de Instrumento 2094058-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de título extrajudicial - pretensão de levantamento dos valores bloqueados em contas correntes admissibilidade - bloqueio que incidiu sobre verba impenhorável consoante o art. 833, X, do CPC/15 entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei não alcança apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento ou conta corrente quantia total bloqueada (R$2.520,31) que é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos também alegação dos co-executados agravantes de situação econômico financeira precária (art. 98 do CPC/15) indeferimento do pedido de gratuidade judiciária faltante prova do estado de necessitados ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício - agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057821-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende averba de naturezaalimentar, conforme recente orientação do Eg. STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027907-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). Houve, também, crédito de R$ 560,78 em 28 de maio, identificado como SISPAG 00000000, que resultou no bloqueio de R$ 540,78, mas sem indicação de eventual natureza alimentar, ou ainda que estivessem reservados em conta, já que tal condição não se presume e deve ser comprovada em cada caso concreto, de modo que não é possível, pelos elementos exibidos, o mesmo enquadramento nos impeditivos de penhorabilidade, como destacado anteriormente. Registre-se que os numerários depositados ou o saldo em conta corrente que se encontram na esfera de disponibilidade da parte executada ficam sujeitos à constrição forçada se não restar demonstrado que se trata de verba impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, o que não ocorreu em relação à diferença de R$ 540,78. Destarte, no caso vertente, constata-se a impenhorabilidade do montante de R$ 4.311,01, em razão da origem, não se vislumbrando indícios de abuso, má-fé ou fraude. Com relação à diferença, não houve prova inequívoca do alegado, ressalvada interpretação contrária, sendo de rigor a manutenção do bloqueio judicial, podendo haver reapreciação do pedido, mediante exibição de outros elementos. Isto posto, ACOLHO em parte o pedido e DETERMINO, de imediato, o desbloqueio de referido numerário, R$ 4.311,01, providenciando a Serventia com o necessário. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, certifique-se o que de direito e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), CUSTÓDIO TAVARES FERNANDES JUNIOR (OAB 338125/SP), JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029867-47.2024.8.26.0562 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Dircelina Silva de Souza - - Andreia Silva de Souza - - Patricia Souza Conrado de Barros - Fabiane Silva de Souza - - Clayton Silva de Souza - Diante da interposição do recurso de apelação, certifique a Serventia quanto ao valor do preparo e queima da guia, nos termos dos artigos 102 e 1.093 NSCGJ. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art. 1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Santos, 09 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP), JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP), MAX JOSE MARAIA (OAB 244666/SP), MAX JOSE MARAIA (OAB 244666/SP), JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011838-49.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Mirian de Almeida Lauretti - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Mirian de Almeida Lauretti Valor atualizado: R$36.085,37 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), CUSTÓDIO TAVARES FERNANDES JUNIOR (OAB 338125/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011838-49.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Mirian de Almeida Lauretti - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Mirian de Almeida Lauretti Valor atualizado: R$36.085,37 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), CUSTÓDIO TAVARES FERNANDES JUNIOR (OAB 338125/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020727-23.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel de Oliveira Maiche - Igor Andrij Jakubovsky - - Bruno Brasil Catarino - - Gislaio Rian dos Santos - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, torno sem efeito o despacho de fls. 240, ficando indeferido o levantamento do valor depositado nos autos. Proceda a serventia, a remessa dos autos ao Colendo Colégio Recursal, ante o recurso recebido às fls. 228. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA SILVA RIBEIRO FERNANDES (OAB 500292/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA MELO (OAB 462617/SP), DANIELA CRISTINA DOS SANTOS ZOPPELLARI IORI (OAB 337567/SP), ELISABETE DA SILVA MONTESANO (OAB 218881/SP), JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030036-68.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Julio Cesar Ribeiro Palhares - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, RÉ EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM FAVOR DO AUTOR, PORTADOR DE CAPSULITE ADESIVA E LESÃO PARCIAL DO MANGUITO ROTADOR, TENDO COMO OBJETO A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS RELACIONADOS ÀS ENFERMIDADES. OMISSÃO COM EFEITO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER APENAS INFRINGENTE INCLUSIVE RECONHECIDO. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE ALMEJA O REEXAME DO JULGADO, MEDIANTE REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR (ART. 1.025 DO CPC). NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DOS ARTIGOS CONSIDERADOS VIOLADOS, BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - José Roberto Chiarella (OAB: 155687/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Roberto Chiarella (OAB 155687/SP), Vanessa Alves Mesquita Toledo (OAB 250565/SP), Renata Paes Mesquita (OAB 384253/SP) Processo 0001056-82.2023.8.26.0157 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. C. L. - Exectdo: A. H. P. F. - MANIFESTE-SE a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal.