Claudia Pinto Guedes

Claudia Pinto Guedes

Número da OAB: OAB/SP 156712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Pinto Guedes possui 126 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: CLAUDIA PINTO GUEDES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, segundo a Lei 15.109/2025, a acrescentar o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo . Não prescinde o advogado, portanto, do recolhimento da taxa judiciária. Isso porque se trata de verba autônoma, personalíssima, não havendo que se falar em isenção tributária, por absoluta ausência de previsão legal. Com efeito, a taxa judiciária possui natureza de tributo, sendo seu recolhimento obrigatório pela parte exequente, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual: Art. 135. (omissis) Parágrafo único. A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no art. 115. O novel dispositivo processual, acrescentado pela Lei 15.109/2025, limita-se expressamente a dispensar o adiantamento das custas processuais pelo advogado, o que não alcança a inconfundível taxa judiciária. A própria dicção do Código de Processo Civil de 2015, em atenção à sua distinta natureza jurídica, aparta as custas processuais da taxa judiciária, enquanto espécies de despesas processuais. Daí a diferença de tratamento no âmbito infralegal, administrativo, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, como se pode ver, por exemplo, do enunciado administrativo nº 39 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, segundo o qual o advogado deve arcar com as custas da execução dos seus honorários, independentemente da gratuidade de justiça eventualmente concedida ao cliente, bem como da Portaria CGJ nº 10/2012, que previa a inexistência de nova taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, ressalvas as execuções autônomas de honorários de advogado. Ad argumentandum tantum, entendo que descabe, a pretexto de perquirir a mens legis da nova regra processual, à guisa de interpretação teleológica, estender a regra de isenção legal para alcançar hipótese nela não expressamente não contemplada. Isso porque, como prevê o Código Tributário Nacional, lei complementar, como tal, de valor reforçado, em seu artigo 111, II: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção. Ou seja, as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas de forma restritiva, e, não, extensivamente, sob pena de negar a regra geral da tributação, sempre que perfectibilizado o fato gerador tributário. Como ensina o decantado tributarista BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, acerca da forma de interpretação das normas de isenção tributária: Não podemos negar, num primeiro plano, que as normas de isenção tributária constituem matéria de direito excepcional, onde tem guarida a interpretação restrita, limitada. Toda a isenção é uma exceção à regra geral de tributação. Como matéria de exceção, a isenção tributária deve ter interpretação restritiva, não se permitindo qualquer extensão a casos não expressamente mencionados. Para Carlos Maximiliano, consideram-se excepcionais as disposições que subtraem determinados bens às normas de Direito comum, ou de Direito especial, como estabelecer isenções de impostos, ou de outra maneira qualquer. Assim, as normas tributárias de isenção, como matéria de direito excepcional, devem sofrer exegese estrita, dentro do clássico preceito exceptiones sunt strictissimae interpretationes, conforme afirmam Giorgio Tesoro, Pontes de Miranda, Francisco Sá Filho, Rafael Bielsa e tantos outros. Constituindo regra a tributação, a isenção tributária se apresenta como exceção, devendo as normas desta última serem aplicadas aos casos expressa ou taxativamente enumerados no respectivo texto legal' (grifos nossos). (Compêndio de Direito Tributário, Segundo Volume, 3ª ed., Forense, pp. 367-8) Não olvidar que, desde a moldura concebida em O Federalista , pelos pais fundadores dos EUA, para o modelo constitucional de separação de poderes, o detentor da chave do cofre é o Poder Legislativo, descabendo ao Poder Judiciário, por vias transversas, atingi-lo. Haveria, de resto, renúncia de receita tributária sem a correspondente contrapartida financeira, regra de ouro prevista, aliás, na Lei de Reponsabilidade Fiscal. Portanto, se a nova disciplina legal teria dito menos do que queria, a solução é a alteração da regra legal, via processo legislativo, e, não, a intervenção do Poder Judiciário, no afã de conciliar texto normativo e mens legis, a partir de interpretação histórica - método sabidamente secundário na hierarquia sugerida pela hermenêutica tradicional -, ao arrepio da Constituição da República e do Código Tributário Nacional. Aliás, é duvidosa a possibilidade de concessão de isenção por lei federal de tributo estadual, diante do sistema federativo e da autonomia dos Entes da Federação. Por isso, não se desconhece a controvérsia sobre a validade da regra processual de isenção de custas remanescentes, prevista do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista que tal dispositivo legal feriria a vedação prevista no artigo 151, III, da Constituição da República de 1988, que impede a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Esse entendimento foi esposado no seguinte aresto deste E. Tribunal de Justiça: 0037215-78.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des.(a) TERESA DE ANDRADE - Data do julgamento 28/11/2018. ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART. 90, § 3º DO CPC/2015. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei. Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015. A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA. Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária. O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE. Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Isso afora, é bem de ver que, perfilhado o sistema do isolamento dos atos processuais pelo Legislador, a teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual a lei processual nova tem eficácia imediata, mas não retroativa, cumprindo respeitar os atos processuais praticados e os direitos processuais adquiridos, é extreme de dúvidas que a nova regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil não pode ser aplicada a demandas oferecidas e fases de cumprimento de sentença iniciadas anteriormente à sua entrada em vigor, em 13 de março de 2025, sob pena de retroatividade contralegem. Nesse horizonte, já decidiu este E. Tribunal de Justiça. Confira-se: 0099545-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta que a taxa judiciária já foi recolhida no valor máximo no início da ação anulatória de débito fiscal e que não há previsão legal para nova exigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o recolhimento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando já efetuado o pagamento da taxa máxima no início da ação. III. Razões de decidir 3. A execução de honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza autônoma, conforme o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), razão pela qual se sujeita ao recolhimento de taxa judiciária específica. 4. O art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, incluído pela Lei nº 9.507/2021, prevê expressamente a exigência de taxa judiciária na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação da Súmula nº 269 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para essa hipótese. 5. O entendimento consolidado no TJRJ, por meio do Enunciado nº 39 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), reforça que o advogado deve arcar com as custas da execução dos seus honorários, independentemente da gratuidade de justiça eventualmente concedida ao cliente. 6. A Portaria CGJ nº 10/2012, que previa a inexistência de nova taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, não se aplica às execuções autônomas de honorários, conforme interpretação sistemática das normas vigentes. 7. O valor da taxa judiciária fixado em R$ 64.233,32, correspondente a 3% do montante exequendo, não se mostra desproporcional frente ao crédito de mais de dois milhões de reais, inexistindo comprovação de impossibilidade financeira para seu pagamento imediato. 8. O § 3º do art. 82 do CPC/2015 introduzido pela Lei nº 15.109/2025 prevê a dispensa provisória do recolhimento das custas processuais na execução de honorários advocatícios, com o pagamento ao final por quem der causa ao processo. 9. Nos termos da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual tem eficácia imediata, mas não retroativa, devendo respeitar os atos processuais já praticados e os direitos processuais adquiridos. Aplicar a norma a execuções propostas antes da sua vigência representaria violação ao princípio do isolamento dos atos processuais. 10. Como a execução em questão foi ajuizada em 23/05/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, a nova redação do art. 82 do CPC/2015 não se aplica ao caso, sob pena de efeito retroativo indevido da norma processual. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Por outro lado, cumpre frisar que a nova regra legal insculpida no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil é explícita ao dispor que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo . Não há, portanto, referência legal à sociedade de advogados. E, na esteira das razões esgrimidas, ora pertinentes, não há espaço para interpretação extensiva no ponto, para contemplar beneficiário inconfundível. De resto, plenamente justificada a distinção de tratamento jurídico-processual, consideradas as diferenças entre o advogado, atuante enquanto profissional liberal, e a sociedade de advogados, do tipo simples, com estrutura e porte que os apartam. É escusado ajuntar que o Código de Processo Civil, quando deseja o Legislador, refere em separado a sociedade de advogados, como se dá no artigo 85, §15, do Código de Processo Civil, ao preceituar que O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14 . Nessa hipótese, é cabível a expedição do mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados, desde que se trate apenas de honorários sucumbenciais. Sentido para o qual aponta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Vide: 029358-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/ AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SEU REQUERIMENTO PARA QUE O MANDADO DE PAGAMENTO FOSSE EXPEDIDO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEGRADA PELA SUA PATRONA. EXSURGE DOS AUTOS QUE A PROCURAÇÃO DO AUTOR / AGRAVANTE CONFERIU ÀS ADVOGADAS OS PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA E OUTROS ESPECÍFICOS, DENTRE ELES O DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 105 E 960, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. AVISO N.º 486/2021, EXPEDIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. HAVENDO PEDIDO EXPRESSO E PODERES ESPECÍFICOS, COMO NO PRESENTE CASO, SERIA PERFEITAMENTE POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DA PATRONA DO AUTOR. OCORRE QUE O AUTOR/ AGRAVANTE REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NÃO EM NOME DE SUA PATRONA, MAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PROCURAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §15 DO CPC EIS QUE O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS NÃO REPRESENTA EXCLUSIVAMENTE VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Gizadas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração a fls. 933/934, fazendo subsistir o comando de recolhimento a fls. 924, à altura, alcançado pela preclusão. Afinal, pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Nesse sentido, a jurisprudência assente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, possuindo os Aclaratórios nítido caráter de pedido de reconsideração e sendo assim recebidos, não há interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.214.060/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 4/2/2011) Proceda-se, pela derradeira, à complementação das despesas processuais, em atenção à presente, no prazo legal. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. Publique-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002098-68.2023.8.26.0319 (processo principal 1000323-45.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - André Lorenzetti - BANCO DO BRASIL S/A - Fl. 221. Ciência ao advogado da parte autora acerca do mandado de levantamento expedido. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001019-54.2023.8.26.0319 (processo principal 1000338-67.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ventura Recauchutagem Prestadora de Serviços e Comércio de Pneus Ltda – Epp - Fls. 110/114 e 133. Trata-se de pedido da parte exequente para penhora de porcentagem dos rendimentos mensais do executado. Pois bem. A penhora sobre percentual de salário só é admissível nos créditos de caráter alimentar envolvendo hipossuficientes, o que não é o caso dos autos. No mais, não há nenhuma razão excepcional a justificar a penhora de salário de uma pessoa em benefício de empresa, posto que o risco de alguma inadimplência faz parte do risco do empreendimento. Assim, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1004266-89.2024.8.26.0319; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Lençóis Paulista; Vara: 1ª Vara; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1004266-89.2024.8.26.0319; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: O. D. F. F. (Assistência Judiciária); Advogada: Cláudia Pinto Guedes (OAB: 156712/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: O. S/A C., F. e I.; Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001711-19.2024.8.26.0319 (processo principal 1000474-64.2023.8.26.0319) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Lençóis Serviços Contabeis Eireli - Ao requerente: Para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça (fls.83/84 - CERTIDÃO -MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO), em termos de prosseguimento. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004732-83.2024.8.26.0319 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - J.R.S. - À advogada Dra. Cláudia Pinto Guedes OAB 156712/SP: autos com vista para apresentação de contestação no prazo legal, tendo em vista vossa nomeação através do Convênio DPE-SP/OAB para atuação nestes autos como curadora especial do requerido J.R.S. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001037-07.2025.8.26.0319 (processo principal 0007282-98.2006.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.G.C.P. - Concedo à exequente, representada por advogada nomeada nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 06), os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Da não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos cujo valor da prestação não seja superior a 02 salários mínimos (Capítulo IV, art. 7.º da Lei 11.608/03). Oficie-se à Municipalidade de Borebi/SP solicitando as providencias necessárias para proceder aos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento do executado, no importe de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário e rescisão contratual, nos termos do acordo celebrado nos autos do processo 1397/2006 (cópia de fls. 11/12), bem como os respectivos depósitos em conta bancária em nome da exequente, informada às fls.04. Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM.). INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver: Valor apontado pela parte exequente: R$ 12.577,82 Data da conta: maio/2025 Forma de intimação: mandado de intimação Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
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