Márcia Cristina Amadei Zan
Márcia Cristina Amadei Zan
Número da OAB:
OAB/SP 156793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcia Cristina Amadei Zan possui 77 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT3, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009525-85.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDSON DE OLIVEIRA LIMA CPF: 393.294.376-72 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Intimo as partes acerca da r. Decisão id. 10471949163. ISAURA MARTINS FRANCO DOS SANTOS Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003068-77.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: APARECIDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN - SP156793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 368136638: Recebo o Aditamento à Inicial. Indefiro. Providencie a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias o quanto solicitado no ID 365631562 (juntada do rol de testemunhas). Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos. A parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão. Mantenha-se a audiência designada nos autos nos moldes já determinado (ambiente virtual – plataforma teams). Intimem-se. CAMPINAS, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006594-86.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROSA MARIA PIMENTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN - SP156793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pelo autor é inferior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. DO MÉRITO No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, emerge do laudo pericial acostado aos autos (ID 358109894), que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente. Segundo a perícia, a incapacidade atual é total e temporária, com data de início da doença em 2005 e data de início da incapacidade em 28/01/2025. Quanto à carência mínima, assim como manutenção da qualidade de segurado, ambos os requisitos se encontram presentes, uma vez que a autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 09/01/2014 e 27/07/2024 (ID 338325322). Logo, presentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, faz jus a autora à concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 28/01/2025 (DII do laudo pericial). Tendo em vista que a perícia indicou o período de dez meses para tratamento da moléstia indicada como incapacitante, a contar da data da realização do exame pericial (realizado em 11/03/2025), o benefício por incapacidade deve perdurar pelo prazo estimado na perícia, ou seja, até 11/01/2026, findo o qual, deverá a parte autora se submeter a nova perícia administrativa, a ser agendada nos termos das normas que regem o INSS. Por fim, considerando que a incapacidade, ainda que total, é temporária, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Dispositivo Ante o exposto, revelam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se a ação com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da autora, com DIB em 28/01/2025 e DCB em 11/01/2026. Condeno o réu a quitar, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverá o INSS reembolsar o pagamento das perícias realizadas, nos termos do artigo 12, § 1º da Lei nº 10.259/01. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001164-55.2019.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 51.597.300/0001-30 RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA NAVES CPF: 849.137.896-00 DECISÃO Requer a devedora o desbloqueio da quantia penhorada junto ao BANCO INTER por cuidar de verba alimentar e por isso, impenhorável. Passo ao exame. A constrição de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. O artigo o qual veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título exemplificativo, cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, onde se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. O limite no percentual de 30% (trinta por cento), entendido pela jurisprudência pátria como a quantia adequada, deve-se ao fato de o salário constituir-se como verba alimentícia, da qual a parte devedora necessita, indubitavelmente, para sua própria subsistência, fazendo-se legítima a aplicação do limite para salvaguardar um importe mínimo para que possa dispor para o atendimento de suas necessidades pessoais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. Nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em conta-corrente, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 1.0145.08.497859-5/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. unân. em 19/05/2009). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DÉBITO EM CONTA SALÁRIO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO - EXIGÊNCIA DE LEI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Sendo a conta-corrente destinada ao depósito de salários ou proventos, o débito em conta para quitar dívida resultante de contrato de crédito bancário está limitado a 30% do salário do devedor, conforme Decreto 4.961/2004 e Lei 10.820/2003.- Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 1.0145.08.465533-4/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Desa. Márcia de Paoli Balbino, j. unân. em 18/09/2008). Dessa forma, a penhora sobre o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte devedora não comprometerá o sustento da mesma. Caso assim não entendesse sacrificaria a efetividade da execução, elevando a patamares inaceitáveis o princípio da menor onerosidade possível a ser imposto ao devedor. Ademais, a parte devedora não comprovou a existência de outra renda para cumprir suas obrigações. Se o seu salário não for fonte de pagamento, então como adimplirá as dívidas contraídas? Desse modo, defiro tão somente o desbloqueio de 70% da quantia penhorada (R$ 1.313,31), devendo o remanescente de 30% permanecer constrito para garantia do juízo (R$ 562,84). Efetivo, nesta data, o desbloqueio de R$ 1.313,31. Intimar as partes. Prazo: 15 dias. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao executado. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA ÀS PARTES DA PROPOSTA DO PERITO ID DE NÚMERO 10471687397.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006502-26.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADELIO PORFIRIO DA SILVA CPF: 138.633.556-87 SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0008-80 Ficam as partes intimadas do inteiro teor do despacho ID 10465727872, para comparecerem, juntamente com os(as) causídicos(as) que as assiste(m), à audiência de conciliação designada para o dia 23/07/2025, às 15:31 horas, a ser realizada no CEJUSC (Av. Rondon Pacheco, 6130, 6º Andar, Sala 602, Tibery, Uberlândia-MG). Ficam cientes que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme dispõe o artigo 334, §8º, do CPC e, ainda, que deverão apresentar, durante a audiência, planilha discriminada e, se for o caso, avaliações, do que pretendam obter com o processo. A(s) parte(s) que é(são) pessoa(s) jurídica(s) deverá(ão) se fazer representar por preposto(s) com efetiva autonomia para transigir. JOAO VICTOR TOMAS ALVES Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006502-26.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELIO PORFIRIO DA SILVA CPF: 138.633.556-87 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0008-80 Vistos etc. Proferido o despacho de id.10397608102, a parte requerida apresentou petição de id.10405262945. Observo as peculiaridades deste processo. Prestigiar a via conciliatória de solução dos litígios é orientação que atende à celeridade e à economia processual. Esta contemporânea forma de cuidar dos processos é enaltecida como “norma fundamental do processo civil” – art.3º, §2º, da Lei n. 13.105, de 16.3.2015 (o Novo CPC). Mais ainda, conforme o art.139, inciso V, do CPC – “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;”. Em atenção a essas diretrizes e considerando as peculiaridades deste processo, reputo adequado proporcionar às partes a oportunidade de diálogo desfrutando da estrutura do CEJUSC – Centro de Resolução de Conflitos e Cidadania, desta Comarca. Destarte, sob a égide do art. 139, inciso V, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e horário que serão agendados conforme as normas que regem esse CEJUSC. Em prol da efetividade da tentativa de conciliação, será de enorme valia o diálogo entre os envolvidos no litígio pessoalmente, sem prejuízo de continuarem recebendo orientação dos(as) respectivos(as) advogados(as), tal como garante o art.133 da Constituição Federal, estabeleço que as partes deverão comparecer à audiência, juntamente com os(as) causídicos(as) que as assiste(m). Trata-se de aplicação do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). De todo modo, alerto a respeito do que estabelece o §8º do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes diretamente (não apenas por advogado), pela forma mais econômica, como diligência do Juízo, a comparecer à audiência, considerando a possibilidade de conciliação, alertando-se acerca do que estabelece o §8º do art.334 do CPC. Para maior efetividade da audiência, deverão apresentar, durante a audiência, planilha discriminada e, se for o caso, avaliações, do que pretendam obter com o processo. A(s) parte(s) que é(são) pessoa(s) jurídica(s) deverá(ão) se fazer representar por preposto(s) com efetiva autonomia para transigir. A intimação das partes deverá abranger todos esses aspectos. Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, tornem conclusos para ser prosseguir-se com a análise a respeito da produção das provas orais, sob a égide do art.370 do CPC, e, caso seja deferida, designar-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito