Lael Rodrigues Viana

Lael Rodrigues Viana

Número da OAB: OAB/SP 156950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lael Rodrigues Viana possui 101 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LAEL RODRIGUES VIANA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lael Rodrigues Viana (OAB 156950/SP), Valber Esteves dos Santos (OAB 355904/SP), Victória Vitti de Laurentiz (OAB 393965/SP) Processo 0003262-53.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valber Esteves dos Santos, Valber Esteves dos Santos, Valber Esteves dos Santos, Decio Schroeder - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Conforme comunicado CG nº 744/2023, informe a parte autora se o(a) autor(a) e/ou procurador(a) é(são) isento(a)(s) de imposto de renda para expedição do(s) alvará(s) de levantamento.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lael Rodrigues Viana (OAB 156950/SP), Guilherme Rico Salgueiro (OAB 229463/SP) Processo 0003071-81.2019.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Exectdo: Reinaldo Ferreira - Para apreciação do pedido retro, providencie o exequente juntada de cálculo atualizado do débito, bem como providencie o recolhimento do valor de 01 UFESP* para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 434-1.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lael Rodrigues Viana (OAB 156950/SP), Guilherme Rico Salgueiro (OAB 229463/SP) Processo 0005979-38.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Queli Cristina Minuceli de Souza - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Ante o integral pagamento do débito, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, através do portal eletrônico. Custas pelo executado, o qual é isento do pagamento por disposição legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lael Rodrigues Viana (OAB 156950/SP), Luciana Alves de França (OAB 393363/SP) Processo 0006521-56.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Cesar Silveira - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ofício(s) requisitório(s) expedido(s), aguardando conferência e protocolo.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Evelise Simone de Melo Andreassa (OAB 135328/SP), Lael Rodrigues Viana (OAB 156950/SP) Processo 0005178-25.2024.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Carlos Antonio - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Em face da disponibilização do(s) valor(es) de fls. 97, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) e seus respectivos acréscimos legais, em favor da DD. Procuradora da parte autora. No mais, aguarde-se o pagamento do Ofício Requisitório de fls. 91/92. Intime-se. Indaiatuba, 15 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lael Rodrigues Viana (OAB 156950/SP), Valber Esteves dos Santos (OAB 355904/SP) Processo 0002157-07.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valber Esteves dos Santos, Valber Esteves dos Santos, Valber Esteves dos Santos, Maria Madalena de Lima - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Estendo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a autarquia, observando-se o disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, pelo portal eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias nos próprios autos. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lael Rodrigues Viana (OAB 156950/SP), Lucas Scalet (OAB 213742/SP), Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB 250561/SP), Sergio Pelarin da Silva (OAB 255260/SP) Processo 0002202-11.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Exectda: Damiana Maria dos Santos Felix - Vistos Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada , , na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Nos termos do Tema 692/STJ manifeste-se o INSS o interesse em proceder o abatimento de até 30% dos vencimentos da parte autora. Após, devendo o exequente se manifestar quanto a eventual interesse na forma de constrição. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se.
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