Pedro Alonso Neto

Pedro Alonso Neto

Número da OAB: OAB/SP 156955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Alonso Neto possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: PEDRO ALONSO NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008011-41.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Integração Empreendimentos Limitada - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face da executada Flavia Custodio Garcia de Oliveira Calçados ME, a qual exerce seu comércio individualmente (fls. 183/184). Dessa forma, confundem-se os patrimônios do fundo de negócio com os particulares da pessoa. De fato, o empresário individual não subscreve e nem integraliza cotas tendentes a converterem-se em bens para formar o patrimônio exclusivo da pessoa jurídica. Ao contrário, retira o quantum necessário para o negócio ser viabilizado e prosperar. Com tal ponderação, a fim de que haja garantia do credor para se ver satisfeito, determino a inclusão de Flavia Custodio Garcia de Oliveira no polo passivo desta demanda, tendo procedido às devidas anotações no SAJ. Pleiteia a exequente a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) Flavia Custódio Garcia de Oliveira, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s). Tendo em vista o resultado "não-resposta" encaminhado por algumas instituições bancárias, procedi, via SisbaJud, à reiteração da(s) ordem(ns) de bloqueio em ativos financeiros do(a) executado(a), nos termos do Comunicado CG 405/2019. Entretanto, ante a persistência do(s) resultado(s) "não resposta", determinei o cancelamento da(s) ordem(ns) dirigida(s) à(s) instituição(ões) bancária(s) em questão. Com relação às demais ordens de bloqueio em ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada a importância de R$ 0,03 em nome da executada pessoa física. No entanto, por se tratar de quantia ínfimo, procedi de imediato ao desbloqueio do valor em questão. Seguem minutas. Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001510-42.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Pedro Michel da Mata Garcia - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu contra Pedro Michel da Mata Garcia. Em fls. 264/265 o executado Pedro apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o exequente requereu fosse reconhecida a inexistência de prescrição (fls. 269/273). É o relatório. Decido. Cuida-se de alegação de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada. Primeiramente, impende observar que o Código de Processo Civil de 1973 não estabelecia prazo limite para que o processo de execução permanecesse suspenso em razão de arquivamento determinado pela ausência de bens penhoráveis do executado.Bem por isso é que a jurisprudência passou a construir o entendimento de que, mesmo não havendo prazo estipulado pelo CPC de 1973 para a suspensão do processo, o silêncio do legislador não poderia ser entendido como conclusivo para a imprescritibilidade das demandas. No caso, a prescrição intercorrente não poderia ser ignorada, pois, do contrário, o Judiciário estaria agasalhando o prolongamento imotivado das demandas. Assim, por razões de segurança jurídica e pacificação social, estaria o Poder Judiciário plenamente autorizado a reconhecer a prescrição das execuções, até como forma de restabelecer a antiga tradição do direito brasileiro de prescritibilidade das pretensões. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já teria deixado assentada a prescrição das pretensões executivas, nos exatos termos do enunciado 150 da sua Súmula. Nessa senda, como não havia regra específica estabelecendo o prazo limite da suspensão do processo por ausência de bens do devedor, passou o Poder Judiciário a promover a integração da norma por meio da aplicação da técnica da analogia.E assim sendo, passou-se a entender que o mais correto seria a aplicação da regra contida no § 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que prevê um prazo de 01 (um) ano para a permanência da suspensão do processo, oportunidade que, findo o interstício, a prescrição teria sua contagem deflagrada automaticamente. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "Nesse passo, observa-se que o código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução. A propósito, confira-se a redação dos arts. 791 e 793 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 791. Suspende-se a execução: I no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo para a interromper. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 2658, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução (STJ Recurso Especial n. 1.522.092-MS, da Terceira Turma; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; julgado aos 06/10/2015). Assim também o Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412-SC, julgado em 27 de junho de 2018: [...] 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Aliás, o Novo Código de Processo Civil, acolhendo esse tratamento conferido pela Lei de Execução Fiscal, dispôs, em seu artigo 921, § 1º, que a execução permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis. Somente após é que o transcurso do prazo prescricional terá início, automaticamente. Por essa razão, enquanto vigente o Código de Processo Civil de 1973, conclui-se que, determinado o arquivamento do processo ante a inexistência de bens penhoráveis do devedor, a demanda permanecerá suspensa pelo período de 01 (um) ano, por aplicação analógica da norma prevista no artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, findado o qual terá início, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Quanto à regra de transição, prescreve o artigo 1.056 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. É certo que essa regra somente pode ser aplicada às demandas executivas que já se encontravam em curso quando da entrada em vigor da nova legislação processual, mas que estavam suspensas no aguardo do transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão determinada pela ausência de bens do executado. Isso porque, nos casos em que já consumado o prazo de suspensão da execução e iniciado e também findado o prazo da prescrição intercorrente, não há que se falar em renovação desse mesmo prazo em razão da regra de transição prevista no Novo Código de Processo Civil.Definitivamente não é essa a exegese extraída da norma de transição, que não pretende iniciar ou simplesmente renovar prazos prescricionais já exauridos, tampouco prolongar ou até mesmo eternizar a pacificação das relações sociais. O mesmo se diga quanto à hipótese em que o prazo de prescrição já tenha se iniciado, mas ainda não consumado quando da entrada em vigor do Novo CPC, eis que inexistem motivos jurídicos ou legais para deflagração de novo prazo. Assim, no caso, iniciado o prazo prescricional quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, este continuará fluindo normalmente quando da entrada em vigor do Novo CPC, até a sua consumação final, sem se cogitar de reinício ou reabertura. Nesse sentido o recente entendimento do Colendo STJ: [...] Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo inclusive constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze, ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, da pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação [...] (STJ Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412-SC, da Segunda Seção; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; julgado aos 27/06/2018). Nessa linha de raciocínio, possível a fixação das seguintes premissas: a) Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir imediatamente depois de findo o prazo judicial da suspensão do processo ou, inexistindo esse, após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão do curso da execução, consoante aplicação analógica da norma constante do Artigo 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais; b) Iniciado o computo do prazo prescricional quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, tenha ou não transcorrido integralmente, este não se renovará com a entrada em vigor do novo diploma processual, devendo a sua contagem continuar observando a legislação então vigente; c) a norma de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2.015 somente tem aplicação aos processos de execução que se encontravam suspensos, ou seja, aos processos que estavam aguardando o transcurso do prazo de 01 (um) ano (Art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80), quando da entrada em vigor da Novel. Assim, estando suspenso o processo de execução no aguardo do transcurso do prazo de 01 (um) ano, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponderá à data de entrada em vigor do novo diploma processual, ou seja, 18 de março de 2016. Por final, um ponto ainda reclama ponderação. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação. Assim, os prazos prescricionais para o exercício do direito de ação, previstos no Código Civil, determinarão o lapso temporal da prescrição intercorrente. Ocorre, porém, que o Código Civil de 1916 previa prazos maiores de prescrição, tendo o novo Código Civil, de 2003, reduzido esses prazos. Nesse passo, iniciada a contagem do prazo sob a égide do Código Civil de 1.916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, deverá prevalecer o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data de entrada em vigor do novo Código. Por outro lado, havendo redução do prazo pelo Novo Código Civil, e transcorrido menos da metade do prazo anteriormente previstos, prevalecerá o prazo da lei nova cujo termo inicial corresponderá a 11 de janeiro de 2003, desprezando-se, portanto, o tempo anteriormente decorrido. Assim, atualizado o entendimento do Juízo, nos termos acima preconizados, passo à análise do caso concreto. E assim sendo, verifico que houve, em 2017, o bloqueio da circulação do veículo (fl. 42), deprecando-se a penhora e avaliação, por duas vezes, o que restou infrutífera, ante a não localização do bem. Assim sendo, o processo foi suspenso em agosto de 2021 em razão de decisão de fl. 120. O prazo prescricional, por sua vez, passou a fluir em 09 de agosto de 2022, um ano após a suspensão determinada pelo Juízo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Destarte, inegável que desde agosto de 2022, quando teve início o computo do prazo prescricional, até abril de 2025, o exequente não providenciou o andamento efetivo do processo, com a tomada de diligências que pudessem localizar outros bens do executado passíveis de garantir a execução. Entretanto, não se pode negar que houve constrição patrimonial no curso do processo. Porém, em que pese o pedido do executado, a pretensão executória não se encontra fulminada pela prescrição, eis que o prazo estabelecido não se findou. Posto isso, RECHAÇO a manifestação de fls. 264/265 e afasto a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006117-59.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Integração Empreendimentos Limitada - Antônio de Pádua de Souza - - Neusa Maria Paiola de Souza - Vistos. Ciência às partes a respeito do desfecho do agravo de instrumento às fls. 198/209, ao qual foi negado provimento. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se o desfecho dos embargos à execução (processo apenso nº 1005531-51.2022.8.26.0302) nos termos da decisão de fls. 165/168 - final. Oportunamente, conclusos para deliberação a respeito do levantamento do valor penhorado. Int. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004422-19.2022.8.26.0302 (processo principal 0001594-65.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rogério Rodrigues Eugênio - Vistos. Petição retro: aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2157774-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Lairse Custódio da Silva (Inventariante) - Agravante: Rogerio Henrique Sabino (Espólio) - Interessada: Kamila Amanda Sabino - Interessada: Larissa Fernanda Sabino - Interessado: João Guilherme Aparecido Sabino - Interessada: Reinaldo Henrique Sabino - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: O Juizo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando a Recorrente por modificação da r. decisão de fls. 12, que em feito de Inventário, indeferiu o pedido de extinção e determinou o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas de endereços e ulterior intimação dos herdeiros - coisa com que não se conforma, alegando que manifestou expressamente desinteresse em dar continuidade ao feito, razão pela qual requereu a extinção do feito; aponta que a decisão agravada violaria o Princípio da Disponibilidade da Ação Civil e geraria movimentação processual desnecessária, especialmente diante da inexistência de manifestação dos demais herdeiros, e da falta de contato com a própria Procuradora da parte Autora. Esse o breve relato. Com efeito, o recurso está em obra de se receber, inda que de proêmio; conquanto o Inventário judicial detenha natureza de jurisdição voluntária, e haja interesse público na regularização patrimonial post mortem, o exercício da jurisdição pressupõe iniciativa mínima dos interessados; a própria Inventariante tem legitimidade ativa para impulsionar o feito, mas expressamente declarou desinteresse em sua continuidade, circunstância que atrai, ao menos em cognição sumária, a aplicação do Artigo 485, Inciso VIII, do CPC. Defere-se EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até manifestação da Câmara, evitados atos que poderão se revelar inúteis caso seja acolhida a pretensão recursal. Comunique-se ao A. Juízo acerca desta, dispensados informes. Intime-se a parte contrária para resposta. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Pedro Alonso Neto (OAB: 156955/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011743-54.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M. - Y.V.P.M. - Certidão de honorários expedida, à disposição para impressão e encaminhamento. - ADV: CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP), PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010564-27.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.J.D. - H.G.D. - Ato gerado para informar o solicitante que o(s) documento(s) está(ão) pronto(s) para impressão e encaminhamento. - ADV: LETÍCIA DE MELO SOUZA (OAB 423164/SP), PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
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