Alessandra Mendes De Mendonça Amo
Alessandra Mendes De Mendonça Amo
Número da OAB:
OAB/SP 156985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Mendes De Mendonça Amo possui 132 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Raquel de Souza Lima Sarmento (OAB 199684/SP), Mariana Brandão de Oliveira (OAB 423997/SP), Lucas de Oliveira Alvarenga da Silva (OAB 497666/SP) Processo 0002020-83.2019.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Y. M. A. D. S. C. - Exectdo: R. C. A. de S. C. - Vistos. 1 - Fls. 735: Converto o bloqueio em penhora. Fica intimado o devedor acerca da penhora efetivada para eventual impugnação no prazo de 5 dias; Em caso de inércia, certificando-se, proceda-se o levantamento em favor do exequente, observando o formulário de fl. 739. 2 - A regra geral da impenhorabilidade dos salários, que encontra-se prevista no Código do Processo Civil, pode ser excepcionada, segundo entendimento recente do STJ, não apenas para satisfação de débitos alimentares, mas também para que seja preservado o direito ao recebimento da dívida, sendo tal medida extrema e que deve ser adotada após tomadas todas medidas executivas de praxe, o que observa-se nos presentes autos, tendo em vista que tais medidas foram esgotadas. No caso em tela, analisando-se o ofício recebido do empregador, observa-se que o executado já possui descontos em seu holerite que, no entanto, não impedem que haja penhora em percentual que somados aos descontos já existentes não ultrapassem 50% de seus rendimentos. Portanto, DEFIRO o pedido da penhora de parte do salário do executado no importe de 5% mensais, até que haja notícia da satisfação da obrigação. Oficie-se à DIGIMIL COMERCIO E REPARO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, empregadora do executado acima qualificado, para que proceda o desconto adicional de 5% dos rendimentos do executado, procedendo-se a transferência ao menor na conta já informada, sem prejuízo da continuidade dos descontos de alimentos vincendos já existentes. Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (araras1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Ciência ao MP. Dilig Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Alessandra Borin Corrêa Sciamana (OAB 181520/SP) Processo 1002643-09.2018.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Reqte: D. F. da S. - Reqda: R. C. dos S. da S. - Ciência sobre o Ofício de folhas 155 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 0005937-76.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. dos S. R. , S. dos S. R. - Vistos. Diante da informação de que o endereço do requerido é desconhecido, sejam realizadas pesquisas através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel) com o fito de obter o atual endereço dele. Com a juntada das informações, intimem-se os credores para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002253-22.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: JOSE MUNIZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MENDES DE MENDONCA AMO - SP156985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF requerendo a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da Taxa Referencial – TR. Dispensado o relatório circunstanciado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Defiro a gratuidade. Inicialmente, o Plenário do E. STF, em 13.11.2014, no ARE 709212, declarou inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para ações de cobranças de valores não depositados nas contas vinculadas do FGTS. Em tal oportunidade, definiu cinco anos como prazo prescricional e atribuiu efeito “ex nunc” à decisão. Logo, considerando que os rendimentos creditados nas contas vinculadas ao FGTS configuram prestações periódicas, em nítida relação de trato sucessivo, a prescrição incidente na espécie é de natureza parcelar, incidindo, assim, mensalmente, nos moldes da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). A despeito dessas considerações, não incide, na espécie, a prescrição, haja vista os efeitos não retroativos da decisão proferida na ADI 5090, a contar da publicação da ata do julgamento, conforme detalhadamente exposto a seguir. A pretensão inicial merece parcial acolhimento. A Lei 8.036/90, em seu art. 13, previu que “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. De seu turno, a Lei 8.177/91 prescreveu que: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive. (...) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. (...)” Posteriormente, contudo, a Lei 8.660/93 extinguiu a Taxa Referencial Diária - TRD e fixou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, conforme dispositivos abaixo: “Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá a distribuição pro rata dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês. (...) Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.” A parte autora alega, em apertada síntese, que a metodologia de cálculo utilizada para a apuração da Taxa Referencial, contudo, resulta em índice inferior aos que retratam a inflação (INPC ou IPCA), chegando a zero em alguns períodos, razão pela qual não haveria a devida atualização monetária dos depósitos fundiários, implicando na perda da propriedade dos titulares das contas vinculadas ao FGTS, o que seria inconstitucional, violando, pois, o direito à propriedade, o direito dos trabalhadores ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa. Recentemente, ao apreciar a matéria tratada nesta demanda, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização da TR como índice aplicável à correção monetária dos depósitos constantes das contas vinculadas ao FGTS, conforme trecho da decisão proferida no julgamento da ADI 5090: “(...) Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (...)” Tendo em vista o caráter vinculante da decisão acima, este juizado segue o entendimento supra mencionado, concluindo pela procedência parcial do pedido autoral. Neste passo, faz jus a parte autora à correção dos saldos constantes em sua conta vinculada ao FGTS, na forma estabelecida acima, a partir de 17/06/2024 (data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090). Por outro lado, o art. 29-A da Lei 8.036/90 prevê que “quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador”. Assim, ante a expressa vedação legal ao pagamento de valores diretamente à parte autora, eventuais diferenças de saldos, existentes em contas vinculadas ao FGTS da parte autora, deverão ser depositadas pela ré em tais contas, não havendo valores a serem pagos nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a proceder a revisão, a partir de 17/06/2024, do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento à ADI 5090. Essa revisão, enquanto obrigação de fazer, deverá ser efetivada na forma do art. 29-A da Lei nº 8.036/90, mediante lançamento de crédito de eventuais diferenças apuradas diretamente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, não havendo valores a serem pagos nestes autos. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Piracicaba, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 0002551-04.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. F. C. G. - Vistos. Recebo a petição e documentos de folhas 10/15 como emenda à inicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da decisão de folhas 87/88 do processo principal. Sem prejuízo, intime-se o Requerido dos termos da inicial, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito e das prestações que vencerem no decorrer do procedimento (Artigo 323 do Código de Processo Civil), provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (§3º do Artigo 528 do Código de Processo Civil). Em caso de citação com hora certa ele(a) deve ser advertido de que será nomeado curador especial se houver revelia. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos definitivos, eventuais depósitos judiciais realizados pelo(a) alimentante são incontroversos, razão pela qual desde já fica autorizado o levantamento pelo credor. Servirá este como mandado. Ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 1002993-50.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. V. A. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 1004095-10.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. B. E. M. - Vistos. 1.) Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora Anote-se. Apensem-se estes autos ao processo n° 1002359-54.2025, relativo ao divórcio dos genitores da menor, lá tendo sido discutido apenas o regime de convivência da prole. 2.) A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS e a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. 3.) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o próximo dia 22 de julho de 2025, às 13h30, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Essa audiência é obrigatória e presencial. Havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços ademircotrim@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO O PETICIONAMENTO NOS AUTOS PARA ESTE FIM. 3.1.) Dos honorários do conciliador. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19 ePortaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). 3.2.) Da intimação das partes. Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. 4.) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O pedido liminar comporta deferimento.Isso porque, como se sabe, o dever alimentar, no que tange aos filhos menores, decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, independente da demonstração das necessidades (art. 1.566, III e IV, art. 1.724, ambos do Código Civil). Inexigível à menor, por ora, que a demandante comprove as possibilidades do requerido, bastando que demonstre a existência da obrigação alimentar e as necessidades. Ante o exposto, defiro a liminar para fixar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM: A) 1/3 do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e; B) 25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 1/3 do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos a partir da citação, com obrigação de pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto em folha, seja por depósito em conta bancária indicada nos autos. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não seja inferior a 1/3 do salário-mínimo nacional para evitar que, estando desempregado, com a presunção de maior dificuldade financeira do prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego formal, hipótese em que goza de maior segurança laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador, quando indicado pela parte alimentanda, para desconto em folha de pagamento. 5.) Citação. Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.