Rosane Maia
Rosane Maia
Número da OAB:
OAB/SP 157417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ROSANE MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005004-58.2025.4.03.6103 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, traga aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais ou declaração de necessidade para fins de concessão de gratuidade da Justiça. Cumprido (ou decorrido o prazo fixado), voltem os autos conclusos. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002618-64.2022.8.26.0577 (processo principal 1016114-80.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo Empregados de Instituições do Sistema Financeiro Regiões São Paulo e Campinas – Crediscoop - - Ademir de Oliveira Costa Junior - - Debora Aparecida Costa - Joel Amim Saliba - Vistos. 1. Oficie-se à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI), para que informe se há saldo de valores pendentes de levantamento em parte executada Joel Amim Saliba (dados no rodapé da página), e também, informe sobre eventuais dependentes cadastrados. Servirá o presente despacho como ofício, devendo ser encaminhado pela parte interessada no prazo de quinze dias. As respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, através do e-mail - upj5a9cvsjcampos@tjsp.jus.br. 2. Deve a parte autora providenciar: a) certidão de óbito do executado; b) o necessário para habilitação dos sucessores, ou inventariante haja nomeação; c) certidão de distribuição de ação de sucesséoria em nome do executado. Prazo 60 dias. 3. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019499-65.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - A.A.N. - Vistos. Fls. 164: nada a apreciar nestes autos, porquanto o feito já está sentenciado (fls. 136/138), com trânsito em julgado (fls. 143). Assim, a pretensão deverá ser deduzida nos autos do inventário. No mais, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000340-92.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Devanir de Oliveira - Worldwide Segurança Ltda - VTL Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Devanir de Oliveira contra Worldwide Segurança Ltda, em que requer sua habilitação dos créditos trabalhistas no valor de R$ 96.112,28, para recebimento junto aos credores, dos seus créditos trabalhistas (classe I). O Credor se manifestou sobre as petições, concordando com a exclusão dos honorários do valor total reclamado, informando que serão objeto de requerimento autônomo, que o valor do crédito devido ao autor perfaz o valor total de R$ 103.484,08, calculado para o dia 01/10/2022, portanto, anterior a data do pedido de recuperação e constando apenas o débito devido ao Reclamante (exclusão dos honorários). A Recuperanda informou que estando a planilha apresentada pela credora em consonância com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05, não se opõe a habilitação do referido crédito, para que passe a constar o valor de R$ 103.484,08 em favor do credor Devanir de Oliveira, na Classe I - Credores Trabalhistas. Em seu turno, a Administradora Judicial manifestou que ante a concordância das Recuperandas, não encontra óbice a habilitação do crédito no valor de R$ 103.484,08 em favor do Credor Devanir De Oliveira. O Ministério Público apresentou manifestação pelo acolhimento da habilitação de crédito aqui apresentada, uma vez que respaldada em contrato de prestação de serviços bancários válido e sobre o qual não há qualquer impugnação ou questionamento. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. A habilitação de crédito é um processo fundamental no contexto da recuperação judicial, permitindo que os credores apresentem seus créditos para verificação e inclusão no plano de recuperação. No caso em tela, o requerente busca habilitar um crédito trabalhista, o que atrai a aplicação do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de habilitação e verificação de créditos na recuperação judicial. A Administradora Judicial inicialmente apontou a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios do crédito a ser habilitado, o que foi acatado pelo requerente, que informou que os honorários seriam cobrados em ação própria. A concordância da Recuperanda com a habilitação do crédito, desde que observados os critérios legais, é um fator positivo para o andamento do processo. A manifestação do Ministério Público, por sua vez, reforça a necessidade de observância do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que o valor do crédito seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Diante da concordância das partes e da manifestação favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, e considerando que o requerente apresentou cálculos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação do crédito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por Devanir de Oliveira, para incluir no quadro geral de credores da recuperanda Worldwide Segurança Ltda, na Classe I - Credores Trabalhistas, o valor de R$ 103.484,08 (cento e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos). Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB 401797/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005540-06.2024.4.03.6103 EXEQUENTE: MARIA GENI DE CARVALHO LUCAS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Determinação ID 356447855: Tendo sido apresentados os cálculos de liquidação, abra-se vista à parte autora para manifestação. Em não havendo discordância, , expeça-se o precatório/requisição de pequeno valor. São José dos Campos, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005441-43.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LETICIA DIAS PINTO Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DOS CAMPOS, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001449-65.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ANTONIO FELIX TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré, para manifestação no prazo legal, bem como ficam as partes e o MPF, se o caso, intimados para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Em se tratando de ações previdenciárias, com pedido de reconhecimento de tempo especial, caberá à parte autora providenciar a juntada de PPP adequado, corrigindo eventuais falhas indicadas pelo INSS na fase administrativa ou judicial. TAUBATÉ, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012105-27.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: EDUARDO VIVIAN Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 168.438.817-5, com o pagamento dos atrasados desde a data da concessão. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alega coisa julgada e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Da coisa julgada parcial Verifico pelo exame do Id 372284923, que nos autos do processo nº 0002211-72.2014.4.03.6313, tramitado na 1ª Vara Gabinete Federal de Caraguatatuba, a parte autora havia requerido o reconhecimento como tempo especial do período de 03/11/1986 a 05/03/1997, tendo sido reconhecida a especialidade até 28/05/1995, e a sentença de parcial procedência transitada em julgado em 07/07/2020 (fl. 32). Neste feito a autora formula o mesmo pedido em relação ao período 29/05/1995 a 13/10/1996. Já houve análise em Juízo no processo anteriormente proposto. Assim, a sentença proferida no feito nº 0002211-72.2014.4.03.6313 fez coisa julgada quanto ao período acima. O artigo 301 do Código de Processo Civil dispõe que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. No caso em exame, a parte autora manejou duas ações nas quais reivindica do Poder Judiciário provimento que lhe garanta a procedência, em face do INSS, com base nos mesmos fundamentos em período já analisado pelo Poder Judiciário. Assim, prossiga-se o feito em relação aos demais períodos. Da prescrição A parte autora requereu na petição inicial o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão pleiteada, sem, contudo, mencionar a data de início. Considerando que a DER do benefício é de 27/07/2015, e que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2023, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriores à 19/12/2018. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, conquanto o Tema 317 tenha sido cancelado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, continuo me alinhando ao entendimento expresso em seus verbetes, que faz presumir atendida, de forma relativa, a metodologia NHO-01 e/ou NR-15, quando da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro, na linha na TRU-3ª Região (Proc. Nº 0001089-45.2018.4.03.9300), até que a TNU venha a se pronunciar novamente sobre a questão: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES. Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de 19/11/2003 a 31/03/2008 e de 01/03/2011 a 27/07/2015, trabalhados na empresa Petroleo Basileiro S/A, o demandante apresentou cópia do Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fl(s). 38/41 do ID nº 310623790 e de fls. 01/06 do ID 310623797, o(s) qual(ais) aponta(m) o exercício da(s) função(ões) de: - operador I, no setor Transpetro, de 19/11/2003 a 31/12/2006; - Técnico de operação pleno, no setor Transpetro, de 01/12/2007 a 31/01/2008; -Técnico de operação pleno, no setor TRANSPETRO/DTO/ÓLEO/OP/SP, 01/02/2008 a 31/03/2008, e de 01/03/2011 a 30/06/2014; -Técnico de operação sênior, no setor AB-CR, 01/09/2014 a 27/07/2015. O primeiro formulário PPP informa que no exercício de suas funções, o autor esteve exposto a ruído de 78,5 dB (A), até 31/03/2008, e 88,6 dB (A), de 01/03/2011 a 14/07/2014. Por sua vez, o segundo PPP atesta a exposição a ruído de 82,4 dB (A) e de 88,6 dB (A), de 19/11/2003 a 31/03/2008, e ruído de 82,4 dB (A) e de 88,6 dB (A), de 01/03/2011 a 27/07/2015. Além disso, foi juntado laudo pericial de um outro empregado, produzido em processo trabalhista, em que, embora seja contra a mesma empregadora, não restou claro que tenha sido realizada perícia na mesma unidade em que o autor desempenhou suas atividades, e nem que tenham desempenhado as mesmas atividades em setores similares. Ademais, foram apurados outros agentes de risco e níveis de ruído diversos dos PPP do autor juntados, o que inviabiliza a sua utilização para análise da exposição à especialidade por parte do autor. Ainda, pelas descrições das atividades, funções e setores trabalhados pelo autor, não é possível presumir a exposição aos agentes de risco com habitualidade e permanência. Desta forma, uma vez que não restou seguramente demonstrada a efetiva exposição a fatores de risco, de modo habitual e permanente, a níveis superiores ao máximo permitido para a época, os períodos não ensejam reconhecimento como tempo especial. Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, não havendo nada a reparar na decisão de indeferimento levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento como tempo especial do(s) período(s) de 29/05/1995 a 13/10/1996, já analisado nos autos do processo 0002211-72.2014.4.03.6313. Outrossim, declaro prescritas eventuais diferenças relativas ao período anterior a 19/12/2018. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada no neste ato. Intime-se São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011557-84.2020.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.F.P. - - M.A.F.P. - Vistos. Fls. 169/171 e 174/175: Conforme emendas do acordo formuladas às fls. 82/83 e 92, a incidência dos alimentos sobre o 13° salário somente ocorreria enquanto o alimentante estivesse empregado junto ao colégio Poliedro, nada mencionando sobre sua incidência no 13° salário de outras fontes de renda. Da mesma forma, o índice de correção somente se aplicaria nos casos de alimentos pagos em caso de desemprego ou emprego informal. Contudo, conforme se verifica nos autos, o alimentante ainda está empregado. Assim, nada mais resta a deliberar nestes autos. Ao arquivo. - ADV: PETER ERIK KUMEER (OAB 16134/DF), RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB 18352/DF), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017387-55.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S.F. - 1) Recebo a petição de pág(s). 104/105 como emenda à inicial, retificando-se o cadastro do feito. No caso em tela, deverá ser observada a não incidência da taxa judiciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que deixou de reconsiderar a que negou o benefício da gratuidade da justiça ao autor Pedido de reconsideração que não interrompe ou devolve o prazo para interposição de recurso - Intempestividade Ação de exoneração de alimentos em valor inferior a 2 salários mínimos Não incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer natureza - Recurso provido na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063058-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Em consequência, também não incidirá sobre as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, alínea d da Lei da Taxa Judiciária. 2) Trata-se de pedido de exoneração de alimentos em que a parte requerente pretende obter a tutela provisória para cessar os alimentos anteriormente fixados à parte requerida. Os elementos apresentados pelo autor não têm o condão de comprovar suas alegações, estando, portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, diante do risco de irreversibilidade da medida, a pretensão não comporta acolhimento. No caso em tela, sem a instrução processual e a submissão ao contraditório não é possível a concessão da medida, porquanto não se sabe ao certo quanto à necessidade da continuidade do recebimento dos alimentos para subsistência da ré. Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação exoneração de alimentos entre ex-cônjuges - Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para cessação do pensionamento - Inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da medida - Incerteza quanto à efetiva capacidade contributiva do alimentante e da necessidade da continuidade do recebimento do auxílio financeiro para subsistência da ré, neste momento de conhecimento superficial do litígio - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102172-20.2022.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) Isto posto, deixo de conceder a tutela provisória, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 às 16:00h, a realizar-se no fórum local (endereço cabeçalho). A audiência será presencial. A Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP estabelece que a remuneração do(a) conciliador(a) deve ser custeada pelos litigantes, preferencialmente em partes iguais, assegurando-se aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Nos termos do art. 8º da Resolução acima citada, "O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial, ou pelo juiz coordenador do CEJUSC quando os autos lhe forem remetidos para a realização da sessão e quando se tratar de procedimento pré-processual". Nesse passo, arbitro os honorários do(a) conciliador(a) que irá atuar no caso, conforme valor vigente na tabela atualizada da Resolução, sendo certo que tal despesa deve ser partilhada entre as partes, com a ressalva do benefício da justiça gratuita concedido. Desta forma, o pagamento será feito através da chave PIX, depósito em conta ou dinheiro, em favor da conciliadora, conforme dados a serem informados na audiência de conciliação. 4) Cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. A cópia da presente decisão servirá como mandado. Este juízo autoriza a expedição do mandado com a senha de acesso aos autos, em que pese a previsão do artigo 695, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado. 5) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. 6) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. 7) Caso a parte requerida não seja localizada, fica desde já deferida a confecção das minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, bem como fica desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Nesta hipótese, o prazo para contestação contar-se-á da juntada do mandado positivo aos autos. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. 8) Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. 9) Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. 10) Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. 11) Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. - ADV: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)