Rosane Maia Oliveira
Rosane Maia Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 157417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ROSANE MAIA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011557-84.2020.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.F.P. - - M.A.F.P. - Vistos. Fls. 169/171 e 174/175: Conforme emendas do acordo formuladas às fls. 82/83 e 92, a incidência dos alimentos sobre o 13° salário somente ocorreria enquanto o alimentante estivesse empregado junto ao colégio Poliedro, nada mencionando sobre sua incidência no 13° salário de outras fontes de renda. Da mesma forma, o índice de correção somente se aplicaria nos casos de alimentos pagos em caso de desemprego ou emprego informal. Contudo, conforme se verifica nos autos, o alimentante ainda está empregado. Assim, nada mais resta a deliberar nestes autos. Ao arquivo. - ADV: PETER ERIK KUMEER (OAB 16134/DF), RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB 18352/DF), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017387-55.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S.F. - 1) Recebo a petição de pág(s). 104/105 como emenda à inicial, retificando-se o cadastro do feito. No caso em tela, deverá ser observada a não incidência da taxa judiciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que deixou de reconsiderar a que negou o benefício da gratuidade da justiça ao autor Pedido de reconsideração que não interrompe ou devolve o prazo para interposição de recurso - Intempestividade Ação de exoneração de alimentos em valor inferior a 2 salários mínimos Não incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer natureza - Recurso provido na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063058-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Em consequência, também não incidirá sobre as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, alínea d da Lei da Taxa Judiciária. 2) Trata-se de pedido de exoneração de alimentos em que a parte requerente pretende obter a tutela provisória para cessar os alimentos anteriormente fixados à parte requerida. Os elementos apresentados pelo autor não têm o condão de comprovar suas alegações, estando, portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, diante do risco de irreversibilidade da medida, a pretensão não comporta acolhimento. No caso em tela, sem a instrução processual e a submissão ao contraditório não é possível a concessão da medida, porquanto não se sabe ao certo quanto à necessidade da continuidade do recebimento dos alimentos para subsistência da ré. Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação exoneração de alimentos entre ex-cônjuges - Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para cessação do pensionamento - Inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da medida - Incerteza quanto à efetiva capacidade contributiva do alimentante e da necessidade da continuidade do recebimento do auxílio financeiro para subsistência da ré, neste momento de conhecimento superficial do litígio - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102172-20.2022.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) Isto posto, deixo de conceder a tutela provisória, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 às 16:00h, a realizar-se no fórum local (endereço cabeçalho). A audiência será presencial. A Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP estabelece que a remuneração do(a) conciliador(a) deve ser custeada pelos litigantes, preferencialmente em partes iguais, assegurando-se aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Nos termos do art. 8º da Resolução acima citada, "O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial, ou pelo juiz coordenador do CEJUSC quando os autos lhe forem remetidos para a realização da sessão e quando se tratar de procedimento pré-processual". Nesse passo, arbitro os honorários do(a) conciliador(a) que irá atuar no caso, conforme valor vigente na tabela atualizada da Resolução, sendo certo que tal despesa deve ser partilhada entre as partes, com a ressalva do benefício da justiça gratuita concedido. Desta forma, o pagamento será feito através da chave PIX, depósito em conta ou dinheiro, em favor da conciliadora, conforme dados a serem informados na audiência de conciliação. 4) Cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. A cópia da presente decisão servirá como mandado. Este juízo autoriza a expedição do mandado com a senha de acesso aos autos, em que pese a previsão do artigo 695, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado. 5) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. 6) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. 7) Caso a parte requerida não seja localizada, fica desde já deferida a confecção das minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, bem como fica desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Nesta hipótese, o prazo para contestação contar-se-á da juntada do mandado positivo aos autos. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. 8) Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. 9) Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. 10) Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. 11) Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. - ADV: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002413-33.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JACQUELINE CORREA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002336-22.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: VILMAR JOAO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Trata-se de ação sob procedimento comum, proposta em face do INSS já transitada em julgado. 2. Assim, remeta-se o feito à APS/INSS, por meio do sistema próprio do PJE, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, demonstre nos autos o cumprimento do julgado, sob pena de sua inércia caracterizar em tese o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. 3. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para comprovar nos autos: a) a revisão/implantação da Renda Mensal Inicial do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos termos do julgado; b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários advocatícios arbitrados); c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR. 4. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá por intimado, desnecessária a intimação para os termos do artigo 535, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento. 6. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exequente apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles. 7. Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 535, do CPC. 8. Decorrido o prazo para impugnação à execução de sentença, expeça-se requisição de pagamento. 9. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). 10. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 11. Nos casos de requisição de pequeno valor – RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 12. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008732-85.2023.4.03.6327 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LETICIA GEORGIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 06/01/2023). 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. 5. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 10. Consta do laudo social: 11. Renda per capita declarada inferior a ½ salário mínimo. A despeito disso, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de imóvel cedido pelos genitores da autora, em razoável estado de conservação, e guarnecido com móveis e eletrodomésticos relativamente novos. Não há nenhum indício de que a subsistência da autora esteja em risco, já que seus genitores arcam com todas as despesas necessárias para sua manutenção, conforme informado no laudo social. 12. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 13. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 15 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000267-73.2009.8.26.0028 (028.01.2009.000267) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Mercado Anjoul Ltda Me - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Drogaria Comercial de Drogas Ltda - - Geraldo Gomes dos Santos - - Univale Distribuidora de Alimentos Ltda - Pastifício Selmi Sa - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. Fls. 961/963: pleiteia a massa falida, por sua administradora judicial, a justiça gratuita. Decido. Cediço que o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, apesar das pessoas jurídicas poderem ser beneficiadas pela gratuidade processual, necessariamente devem comprovar a insuficiência de recursos. A Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O fato, por si só, de tratar-se a requerente de massa falida não lhe garante ser contemplada com a justiça gratuita. Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Comprovação, pela massa falida agravante, de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Agravante que acumula elevado passivo e não se revelou capaz sequer de arcar com o pagamento dos credores da classe I ou com o salário do administrador judicial - Reforma da decisão agravada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302705-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Note-se, no caso em tela, que a massa falida requereu a gratuidade, nesta oportunidade, diante de sua intimação para providenciar o recolhimento de taxa postal, ficando certo que as taxas, guias e demais despesas processuais se revelam valores módicos a serem dispendidos se comparados ao patrimônio da empresa autora. De toda a sorte, intime-se a massa falida para que, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão, acoste documentação pertinente para análise do pedido de justiça gratuita,sob pena de indeferimento do benefício de justiça gratuita. Alternativamente, recolha as taxas para prosseguimento da ação e na sequência, cumpra o cartório. Int. - ADV: ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP), CAMILA TIM (OAB 242919/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006783-06.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro - Embargdo: Luis Carlos de Souza Ribeiro - Embargdo: Adrian Alves dos Santos - Embargda: Eliane Rodrigues de Oliveira Amaral - Embargdo: Luiz Alberto Moreira - Embargda: Roseli Danis Machado - Embargdo: Soluções Coopervale e Comercial Ltda - Embargdo: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Vistos, Intime-se a parte contrária para que se manifeste, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. São Paulo, 23 de junho de 2025. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - Rafael Medeiros Popini Vaz (OAB: 34782/SC) - Gabriel Souto Silva (OAB: 31344/SC) - Carlos Eurico Fontes Filho (OAB: 54110/SC) - Gracielly Aparecida Leite da Silva (OAB: 60169/SC) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) - Sâmera Dayse da Silva Ribeiro (OAB: 331968/SP) - Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029479-57.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karina Tamura Ciutti - Em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido, código e denominação (conforme demonstrativos de pagamento) das verbas citadas; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido, o exato valor e período correspondente (termo inicial e termo final), uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, se for o caso, nos termos do art. 320 do CPC; d) retificar, se for o caso, a planilha para que demonstre o valor pretendido, contendo cada uma das seguintes colunas: mês de referência, valor da base de cálculo, com a indicação das respectivas verbas, com a soma ao final, nos termos do art. 320 do CPC; e) retificar, se for o caso, o valor da causa ao proveito econômico que resultará do provimento judicial pleiteado, nos termos do art. 292, II, e §§ 1°, 2° e 3°, CPC (valor apurado na planilha de cálculos). Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033991-72.2017.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Pereira de Oliveira - ANA APARECIDA NAVES e outro - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para a correção de classe para Arrolamento Comum. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se e cumpra-se. - ADV: POLYANA DE CARVALHO MOTA (OAB 353011/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033991-72.2017.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Pereira de Oliveira - ANA APARECIDA NAVES e outro - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para a correção de classe para Arrolamento Comum. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se e cumpra-se. - ADV: POLYANA DE CARVALHO MOTA (OAB 353011/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)