Rosane Maia Oliveira
Rosane Maia Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 157417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TRT15, TJSP
Nome:
ROSANE MAIA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008732-85.2023.4.03.6327 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LETICIA GEORGIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 06/01/2023). 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. 5. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 10. Consta do laudo social: 11. Renda per capita declarada inferior a ½ salário mínimo. A despeito disso, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de imóvel cedido pelos genitores da autora, em razoável estado de conservação, e guarnecido com móveis e eletrodomésticos relativamente novos. Não há nenhum indício de que a subsistência da autora esteja em risco, já que seus genitores arcam com todas as despesas necessárias para sua manutenção, conforme informado no laudo social. 12. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 13. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 15 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000267-73.2009.8.26.0028 (028.01.2009.000267) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Mercado Anjoul Ltda Me - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Drogaria Comercial de Drogas Ltda - - Geraldo Gomes dos Santos - - Univale Distribuidora de Alimentos Ltda - Pastifício Selmi Sa - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. Fls. 961/963: pleiteia a massa falida, por sua administradora judicial, a justiça gratuita. Decido. Cediço que o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, apesar das pessoas jurídicas poderem ser beneficiadas pela gratuidade processual, necessariamente devem comprovar a insuficiência de recursos. A Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O fato, por si só, de tratar-se a requerente de massa falida não lhe garante ser contemplada com a justiça gratuita. Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Comprovação, pela massa falida agravante, de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Agravante que acumula elevado passivo e não se revelou capaz sequer de arcar com o pagamento dos credores da classe I ou com o salário do administrador judicial - Reforma da decisão agravada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302705-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Note-se, no caso em tela, que a massa falida requereu a gratuidade, nesta oportunidade, diante de sua intimação para providenciar o recolhimento de taxa postal, ficando certo que as taxas, guias e demais despesas processuais se revelam valores módicos a serem dispendidos se comparados ao patrimônio da empresa autora. De toda a sorte, intime-se a massa falida para que, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão, acoste documentação pertinente para análise do pedido de justiça gratuita,sob pena de indeferimento do benefício de justiça gratuita. Alternativamente, recolha as taxas para prosseguimento da ação e na sequência, cumpra o cartório. Int. - ADV: ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP), CAMILA TIM (OAB 242919/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006783-06.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro - Embargdo: Luis Carlos de Souza Ribeiro - Embargdo: Adrian Alves dos Santos - Embargda: Eliane Rodrigues de Oliveira Amaral - Embargdo: Luiz Alberto Moreira - Embargda: Roseli Danis Machado - Embargdo: Soluções Coopervale e Comercial Ltda - Embargdo: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Vistos, Intime-se a parte contrária para que se manifeste, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. São Paulo, 23 de junho de 2025. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - Rafael Medeiros Popini Vaz (OAB: 34782/SC) - Gabriel Souto Silva (OAB: 31344/SC) - Carlos Eurico Fontes Filho (OAB: 54110/SC) - Gracielly Aparecida Leite da Silva (OAB: 60169/SC) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) - Sâmera Dayse da Silva Ribeiro (OAB: 331968/SP) - Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029479-57.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karina Tamura Ciutti - Em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido, código e denominação (conforme demonstrativos de pagamento) das verbas citadas; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido, o exato valor e período correspondente (termo inicial e termo final), uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, se for o caso, nos termos do art. 320 do CPC; d) retificar, se for o caso, a planilha para que demonstre o valor pretendido, contendo cada uma das seguintes colunas: mês de referência, valor da base de cálculo, com a indicação das respectivas verbas, com a soma ao final, nos termos do art. 320 do CPC; e) retificar, se for o caso, o valor da causa ao proveito econômico que resultará do provimento judicial pleiteado, nos termos do art. 292, II, e §§ 1°, 2° e 3°, CPC (valor apurado na planilha de cálculos). Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033991-72.2017.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Pereira de Oliveira - ANA APARECIDA NAVES e outro - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para a correção de classe para Arrolamento Comum. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se e cumpra-se. - ADV: POLYANA DE CARVALHO MOTA (OAB 353011/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033991-72.2017.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Pereira de Oliveira - ANA APARECIDA NAVES e outro - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para a correção de classe para Arrolamento Comum. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se e cumpra-se. - ADV: POLYANA DE CARVALHO MOTA (OAB 353011/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020285-75.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos dos Santos - Ciência às partes acerca da implantação do benefício. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, observando o que determinado nos autos, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)