Alex Sandro Ochsendorf
Alex Sandro Ochsendorf
Número da OAB:
OAB/SP 162430
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJPR, TJBA, TRF3, TJRJ, TRF6, STJ, TJSP, TRF4, TJCE
Nome:
ALEX SANDRO OCHSENDORF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015913/BA (2025/0240573-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : ALEX SANDRO OCHSENDORF ADVOGADOS : ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430 LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844 GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 LEANDRA PITARELLO HAREA - SP237586 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : ILOMAR FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ILOMAR FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 0000974-62.2019.8.05.0032). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 44/49). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 16/30). Daí o presente writ, no qual sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação. Argumenta que as testemunhas "não souberam indicar um único elemento característico do paciente e do corréu, uma vez que indicaram que os supostos assaltantes estavam se utilizando de máscaras, impossibilitando reconhecê-los. Neste caso, as vítimas não reconheceram ILOMAR com segurança, mas deduziram sua identidade pelo tom de voz, contorno dos olhos e porte corporal, critérios subjetivos e insuficientes para sustentar a certeza da autoria" (e-STJ fl. 5). Assevera que "o prejuízo desse reconhecimento foi a condenação de uma pessoa cuja descrição física é manifestamente incompatível com aquela que as vítimas fizeram do assaltante. Esse erro é grave, inaceitável e representa uma violação frontal aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal" (e-STJ fl. 8). Subsidiariamente, alega a existência ilegalidade na dosimetria, afirmando que, apesar da absolvição do corréu e da ausência de demonstração de liame subjetivo entre o paciente e um terceiro, a sua pena foi majorada em razão do concurso de agentes. Aduz, ainda, que a majorante referente ao emprego de arma de fogo deve ser afastada, visto que não houve apreensão ou perícia da arma. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a imediata soltura do paciente até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, busca a absolvição ou a revisão da dosimetria. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interposto por ELI FELIX SANTOS e por FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, com fundamento nos artigos 1.030, §2º, e 1.021 do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso, ELI FELIX SANTOS alega que a situação recorrida não se amolda ao Temas 339 do STF (ID 321169528). FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, por seu turno, alega que a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial é nula (ID 321766245) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de ELI FELIX SANTOS e pelo não conhecimento do recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM (ID 322194160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): DO RECURSO DE ELI FELIX SANTOS Cuida-se de caso de desprovimento. Conforme exposto na decisão recorrida, ELI FELIX SANTOS interpôs recursos especial e extraordinário contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte (ID 319948644). A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, X, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 339 do STF, onde se estabeleceu a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a o ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023) E os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024. DO RECURSO DE FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM Cuida-se de caso de não conhecimento. Conforme exposto na decisão recorrida, FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM interpôs recursos especial contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte, não admitido pela Vice-Presidência (ID 319948644). O recurso a ser desafiado, portanto, seria o agravo em recurso especial dirigido ao STJ, conforme artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo certo que a escolha da modalidade inadequada configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Ausência de mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1485565 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno de ELI FELIX SANTOS e não conheço o recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 do STF. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário de Eli Felix Santos, quanto à alegação de violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, X, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 339 do STF, onde se estabeleceu a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Precedentes do STF: AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. 2. Agravo interno desprovido. 3. Fabiano Albérico de Amorim interpôs recursos especial contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte, não admitido pela Vice-Presidência. O recurso a ser desafiado, portanto, seria o agravo em recurso especial dirigido ao STJ, conforme artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo certo que a escolha da modalidade inadequada configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: STF - ARE 1485565 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de ELI FELIX SANTOS e não conheceu do recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009550-65.2020.8.16.0044 Vistos... Seq. 1224.1. Ciente. Desabilitem-se os Advogados Dr. Alex Sandro Ochsendorf e Dr. Renan de Lima Claro da defesa do acusado Waldercy Denobi Junior. Aguarde-se a manifestação das defesas, conforme determinado no seq. 1221.1. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006506-81.2025.8.26.0562 (processo principal 1008097-37.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Benjamim Cesar Toagliari Pereira - Luiz Claudio Pires - Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF (OAB 238734/SP), PATRICIA DELL AMORE TORRES (OAB 252458/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503308-77.2022.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Luiz Claudio de Oliveira - - Claudio Fernandes Lasso Junior e outros - Banco Bradesco - Banco Bradesco S.A. - - Luiz Claudio de Oliveira - Vistos. I - Fls. 2068: A ré Adriana Santos Alvino da Silva, devidamente citada por edital, não apresentou resposta à acusação nem constituiu defensor nos autos. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o curso da ação penal e do prazo prescricional. II - Ciente em relação à apresentação das respostas à acusação pelos réus Luiz Cláudio (fls. 1966/1969), Cláudio Fernandes e Luis Henrique (fls. 1978/1983), Richard (fls. 2028), Rafael e Herlan (fls. 2047) e Rogério (fls. 2082). III - Fls. 1984/1985: Cuida-se de pedido de revogação das medidas cautelares aplicadas aos indiciados Cláudio Fernandes e Luis Henrique (fls. 1838/1841), com parecer desfavorável do Ministério Público (fls. 2043/2044). Os réus estão sendo acusados da prática de furto qualificado, por que, agindo previamente ajustados entre si e com unidade de desígnios criminosos com outros 7 individuos, subtraíram - mediante fraude praticada por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo -, a quantia de R$ 40.036.937,81, parte da qual recuperada, com prejuízo efetivo do valor correspondente a R$ 35.647.428,82 ao Banco Bradesco S/A. Como salientando pelo Ministério Pùblico Os crimes imputados são graves e foram perpetrados de maneira ousada e sofisticada, mediante ajuste entre vários agentes e alta precisão técnica para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, tendo os acusados desempenhado papel importante dentro da divisão de tarefas entre todos os agentes. Reputo que as medidas cautelares aplicadas são adequadas à gravidade do crime, circunstancias do fato e condições pessoais dos acusados, sendo cruciais para garantir a aplicação da lei penal, resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, que ainda não se realizou. Ademais, não houve alteração das situação fático jurídica dos réus que justificassem a revogação. Observe-se ainda, que os autos encontram-se na fase de designação da audiência de instrução. Ante o exposto, indefiro, ao menos, por ora, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas aos réus na mesma decisão que recebeu os termos da denuncia, de fls. 1838/1841, por seus próprios fundamentos. IV - O subscritor da petição de fls. 2053/2055 ingressou nos autos posteriomente à fase de apresentação da resposta à acusação, que foi oferecida pelo Defensor Público até então (fls. 2047). Após a apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, não é mais possível requerer uma nova apresentação desta peça. A defesa está concluída nesse momento, e o processo segue para as demais fases. Assim, indefiro o pedido de restituição de prazo para apresentação de resposta à acusação. V - Fls. 2056: Ciente quanto à constituição de Defensor pelo acusado HERLAN. Anote-se e cientifique-se a Defensoria Pública. VI - Ante o parecer ministerial de fls. 2044, aceito as justificativas apresentadas às fls. 2011 - pelo réu Luis Henrique - e fls. 2012 - pelo corréu Cláudio Fernandes -, devendo os acusados serem intimados, na pessoa de seus Defensores constituídos, pela imprensa oficial, de que doravante os pedidos de viagem ou ausência da comarca devem ser feitos com antecedência, comprovando-se sua necessidade, se possível, documentalmente. No mais, aguardem-se os próximos comparecimentos. VII - Fls. 2083/2084 (Cláudio Fernandes): Manifeste-se o Ministério Público VIII - Atenda-se o requerimento ministerial de fls. 2089, certificando, além do decurso do prazo do edital, a eventual ausência de constituição de defensor pelo réu Erick. Após, abra-se-lhe nova vista. Intime-se. - ADV: TAUYL & JARDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16705/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), NATAN GONÇALVES ESCANHOELO (OAB 344825/SP), NATAN GONÇALVES ESCANHOELO (OAB 344825/SP), ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502574-53.2025.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISAC RAFAEL DE LIMA - Fls. 92/95 e 98/99: I - A despeito dos argumentos trazidos pela Defesa, entendo que não lhe assiste razão. Não há que se falar em qualquer nulidade decorrente da busca veicular perpetrada pelos agentes, na medida em que baseada em denúncia anônima especificada, a qual forneceu não só o nome do indiciado, mas também modelo, cor e placa do veículo por ele conduzido, tudo a justificar as fundadas razões para a abordagem e respectiva busca. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. (...) II - No presente caso, a busca veicular foi motivada por denúncia anônima especificada, a qual apontou as características do veículo, de mesma marca, modelo e cor do automóvel do paciente, trafegando na mesma região indicada, no qual estaria sendo transportada arma de fogo. Assim, entendo que não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, devidamente motivada a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de 28 kg de maconha, acondicionados no porta-malas do automóvel. (...) Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no HC nº 895138/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Quinta Turma. J. 10/06/24. v.u.). No mais, o flagrante foi devidamente homologado pelo r. Juízo da custódia, que assim decidiu: "Flagrante formalmente em ordem. Situação clara de flagrância em crime permanente. De plano não se vislumbra ilegalidade na abordagem policial, conforme decidido oralmente na audiência" (fls. 73/75). II - Em se tratando de providência que se mostra necessária para o desenrolar das investigações e a cabal apuração dos fatos envolvendo delito de tráfico de entorpecentes, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de determinar a QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS E TELEMÁTICO do aparelho celular apreendido, tal como solicitado. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508972-42.2023.8.26.0562 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.B.F. - Vistos. Aguarde-se o prazo de noventa dias da data do trânsito em julgado. Decorrido o prazo e inexistindo pedido de restituição, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Após, observadas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005115-37.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALIFE DIEGO ALVES DA SILVA - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009802-66.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1002007-43.2018.8.26.0510) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - M.G.F. - - C.A.G.F. - - M.G.S.A. - - M.R.S. - - C.S.L. e outro - Vistos. Por primeiro, reporta-se ao que constou da decisão de fls. 8482/8488. No mais a mais, nada obstante o consignado a fls. 9442/9461, pelas razões já expostas, certo de que a prática de ato de improbidade administrativa não pressupõe o cometimento de crime, mantém-se a indisponibilidade determinada em desfavor do requerido Marcos Garcia Fuentes. Outrossim, em princípio, não se denota mácula nas provas em que a representante do Ministério Público lastreou seu pleito exordial, sem prejuízo de sua análise mais atenta, no momento oportuno, quando da sentença. No tocante à ilegitimidade passiva, aprofunda-se, sobremaneira, em seus fundamentos, na relação de direito material, daí porque, se acolhida, dará azo à improcedência do pedido exordial. Feito isso, fixo como questões controvertidas: .se os requeridos, capitaneados por Marcos Fuentes, como delegado de polícia, utilizaram dos inquéritos policiais indicados na petição inicial, na guisa de extorquir Sueli Maluta e seus familiares, exigindo-lhes benesses indevidas; .se o requerido Marcos Fuentes, no seu desiderato espúrio, tinha o apoio do investigador André Luís Barbosa de Toledo no primeiro contato com Sueli Maluta, apresentando-lhe proposta, para resolver pendências policiais, mediante pagamento de importâncias em dinheiro e outras benesses; .se, nesse intento, sugeriu-se que, com isso, controlariam os inquéritos policiais, de maneira a se alcançar a prescrição, favorecendo a investigada, evitando-se eventuais ações penais ou prisões em seu desfavor; .se o requerido Marcos Fuentes indicou à Sueli Maluta o advogado Marcelo Gurjão Silveira Aiht para defender seus interesses nas investigações em andamento; .se, com isso, o requerido Marcelo Gurjão Silveira Aiht passou a atuar na defesa de Sueli Maluta na esfera policial; .se engendrado com o requerido Cristiano Sorano, abusando da vulnerabilidade da cliente, fizeram alusão a falsas notícias acerca de operações do GAECO, impondo-lhe pânico e terror psicológico, além de sugerirem influência entre membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, sempre sequiosos de benesses indevidas; .se requerido Mário Rogério dos Santos, também advogado, vinculado ao requerido Marcelo Aith, contratado por Sueli Maluta, participou de diversos atos de extorsão, auxiliando no convencimento a pagar as quantias exigidas pelo requerido Marcos Fuentes; .se a requerida Cláudia Algarve Garcia Fuentes, advogada e esposa de Marcos Fuentes, tinha atuação no recebimento de vantagens, constando como titular de financiamentos de veículos por aquisição do marido na loja Sorano Veículos, de propriedade do requerido Cristiano Sorano; .se, assim agindo dolosamente, os requeridos Marcos Fuentes e André Barbalho praticaram atos de improbidade previstos no artigo 9º, inciso V, e artigo 11, inciso III, da Lei nº 8.924/1992, já com as alterações engendradas pela Lei nº 14.230/2021; .se igualmente aos demais requeridos também se aplica referida norma, por força de extensão prevista no artigo 3º da Lei nº 8.924/1992, já com as alterações engendradas pela Lei nº 14.230/2021, pois concorreram e anuíram, dolosamente ao embuste, dele se beneficiando, sujeitando-se todos às penalidades previstas no artigo 12 desta mesma lei. Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como a legitimidade de agir e o interesse processual, dou o processo por saneado e defiro a produção da prova oral postulada. Entrementes, para melhor adequação da pauta, haja vista o número de requeridos, dê vista ao representante do Ministério Público, para que, querendo, apresente suas testemunhas. Ao depois, nova conclusão. Int. - ADV: MARILIA SAENZ CARNEIRO (OAB 313351/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP), RENATA DE SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/SP), ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), JOSÉ GUSTAVO VIÉGAS CARNEIRO (OAB 74249/SP), ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES (OAB 184011/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DESPACHO Vistos. Pedidos objeto dos IDs 372519409, 372941514, 373012950, 373032129, 373047704, 373137785, 373159202, 373173505 e 373344293. Prejudicados os requerimentos, em face da decisão proferida sob ID 373159240. Dê-se ciência. Santos-SP, 1º de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal