Marco Fabio Rodrigues De Mendonça Evanchuca
Marco Fabio Rodrigues De Mendonça Evanchuca
Número da OAB:
OAB/SP 166906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001743-39.2025.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Roberto Tadeu Pereira Bueno - Manifeste-se à parte requerente/exequente uma vez que não encontrei nos autos o bloqueio do veículo, nem pelo sistema Renajud em nome do requerido, conforme detalhamento retro. - ADV: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180675-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Raquel Mendes de Lima - Agravante: Isabela Carolina Faria Ribeiro - Agravante: Damaris Ferreira Nunes Sampaio - Agravante: Rogerio Rezende Martins - Agravante: Edilson Francisco Estevão - Agravado: Municipio de Vargem Grande Paulista - Agravado: Uilson Domingues Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Raquel Mendes de Lima, Isabela Carolina Faria Ribeiro e Damaris Ferreira Nunes Sampaio contra Prefeito Municipal de Vargem Grande Paulista e Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, por meio da qual foi indeferida a liminar para determinar a imediata reintegração das impetrantes ao quadro de Conselheiros Tutelares do Município de Vargem Grande Paulista, com o restabelecimento dos direitos inerentes às funções, inclusive o pagamento dos salários retroativos após a aplicação da pena de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias. Alegam as agravantes, em síntese, que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não possui competência legalmente prevista para a instalação de processo administrativo disciplinar. Afirmam que somente o Prefeito ou a Mesa da Câmara têm competência para a aplicação da pena de suspensão. Sustentam que recebem menos que três salários mínimos, que a pena de suspensão foi aplicada com prejuízo dos vencimentos e que não têm condições de arcar com o custo do processo. Requerem, assim, a concessão da gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 01/26). Defiro a gratuidade de justiça apenas para o conhecimento do presente recurso. A princípio, verifica-se que as agravantes formularam pedido de concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau e que, no entanto, a questão ainda não foi objeto de decisão. De todo modo, à vista do que consignaram as agravantes e considerando que estão em cumprimento de pena disciplinar de suspensão com prejuízo dos vencimentos, o que é indicativo de que enfrentam dificuldades financeiras, deve ser admitido o processamento do recurso independentemente do recolhimento do respectivo preparo. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois não se evidenciam os requisitos autorizadores. Ao menos sob um exame perfunctório, a r. decisão agravada encontra-se bem fundamentada e não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia perceptível de plano, a autorizar a cassação de sua eficácia. Num primeiro momento, mesmo que se considere a relevância dos argumentos levantados pelas agravantes, não é possível se concluir de maneira inequívoca pelo alegado vício de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, relativamente à instauração do processo administrativo disciplinar e à aplicação da respectiva penalidade. Na linha do que ficou decidido, o Conselho considerou a alegada omissão legislativa ao determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, conforme Resolução nº 04/2024. Desse modo, a suposta ilegalidade da aplicação da pena de suspensão, como defendido pelas agravantes, ainda é questão controvertida e, assim, deverá ser analisada oportunamente após as autoridades apresentarem as suas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 166906/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000355-04.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zona Leste Andaimes Ltda - Vistos. Fls. 49: Considerando o princípio da celeridade processual, defiro as pesquisas para localização de endereços existentes em nome da parte executada, via sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud, SerasaJud e SCPC/Boa Vista. Providencie a parte exequente o recolhimento da necessária taxa de pesquisas (guia FEDTJ - cód. 434-1). No mais, defiro a expedição de ofício a qualquer empresa que possua cadastro(s) em nome da parte requerida/executada, a fim de proceder pesquisa para localização de atuais endereços cadastrados em nome de RENAN PALACIOS SALES CAMPOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 314.864.538-30. Servirá o presente como ofício, a ser protocolado pela parte requerente, devendo a resposta ser encaminhada diretamente a este Juízo, no e-mail institucional: penhaupj1a4cvpenha@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001743-39.2025.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Roberto Tadeu Pereira Bueno - Vistos. Banco Votorantim S.A. ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Roberto Tadeu Pereira Bueno. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. retro. Em consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Providencie a Serventia a retirada da restrição inserida pelo Sistema Renajud. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, somente se justificando a instauração de incidente de cumprimento de sentença caso haja notícia de descumprimento, dando início à execução do acordo. P.R.I.C. - ADV: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000839-34.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zona Leste Andaimes Ltda - Vistos. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.730.431/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019), na hipótese de citação de pessoa física, não basta que a carta seja entregue no endereço do destinatário, devendo o próprio destinatário assinar o aviso de recebimento para comprovar a sua ciência acerca da demanda proposta, excetuando-se a hipótese do endereço ser em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (CPC, art. 248, §4º). A carta de citação não foi recebida e assinada pela parte executada a demonstrar o seu conhecimento sobre a presente demanda. Assim, a citação é nula. A citação há que ser refeita e por mandado. Recolha a GRD no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000698-27.2020.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.M.D. - J.C.D. - Recebo a objeção de pré-executividade porquanto pode ser apresentada a qualquer momento durante o processo de execução, desde que não haja trânsito em julgado da matéria dissidente, sendo que a questão dissidente é exclusivamente de ordem pública (prescrição intercorrente). Vista a parte excepta-credora, por cinco dias, nos termos do art. 218, parágrafo 1º, do CPC, em se tratando de questão de fácil compreensão. Com a vinda, abra-se vista ao Ministério Público, posteriormente a matéria será decidida. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), CLEBER PUGLIA GOMES (OAB 400239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175395-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Associação Amigos do Bairro Los Alamos - Agravado: Rivelino Peres Apolinario - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Amigos do Bairro Los Álamos contra a decisão copiada às fls. 54, integrada pela decisão de fls. 67, proferida em ação de cobrança, que indeferiu a devolução do prazo, nos seguintes termos: Fls. 329/332: em análise dos autos, verifico que às fls. 81/82 a parte autora apresentou nova procuração sem substabelecimento ou renúncia dos procuradores anteriormente constituídos à fl. 09, tampouco esclareceu qual deles ou se todos eles prosseguiriam no feito representando o outorgante. Ademais, em nenhuma de suas petições (fls. 81/82, 87, 160/178 e 329/332) o advogado solicitou a exclusão dos primitivos procuradores, ou que as publicações dos autos se dessem exclusivamente em seu nome, ou em nome de um e/ou outro advogado, conforme previsto do artigo 272, § 5° do CPC. Dessa forma, não há como utilizar os fatos narrados pela autora como justificativa para nulidade de atos e devolução de prazo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo recursal deduzido pela autora às páginas 329/332. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2. Alega a agravante que há nulidade absoluta, em razão da ausência de intimação válida do seu patrono para apresentação de contrarrazões. Afirma que apresentou essa questão nos autos originais, sendo reconhecida a nulidade após publicação da sentença, com a anulação dos atos posteriores e devolução do prazo para a defesa (fls. 25). Contudo, sustenta que a decisão de fls. 54 alterou, de ofício, a decisão de fls. 25, que já havia transitado em julgado, indeferindo a devolução do prazo. Aduz que a decisão de fls. 54 afrontou os princípios do devido processo legal, estabilidade das decisões judiciais, tratamento igualitário entre as partes e equilíbrio processual. Argumenta, ainda, que a apresentação de novo instrumento de mandato revoga, integralmente, o mandato anterior, nos termos do artigo 687 do Código Civil e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, os patronos anteriores abandonaram o processo, mas não apresentaram renúncia formal, razão pela qual apresentou novo instrumento de mandato, revogando-se o anterior. Dessa forma, postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o prosseguimento da ação, acarretando danos graves e de difícil reparação, até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. Pugna, por fim, pelo prequestionamento dos fundamentos e dispositivos legais pertinentes à lide. 3. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. 4. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 5. Por fim, tornem conclusos ao Relator prevento. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR (No impedimento ocasional do Relator) - Advs: Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 166906/SP) - Andrea Cachuf Rodrigues do Nascimento (OAB: 191201/SP) - Cesar Augusto Garcia Filho (OAB: 203479/SP) - Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - 4º andar