Marcelo Ricardo Wydra Escobar

Marcelo Ricardo Wydra Escobar

Número da OAB: OAB/SP 170073

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TRT2, TJRJ, TJSP
Nome: MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056113-21.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - FINKELSTEIN ADVOGADOS - Vistos. FINKELSTEIN ADVOGADOS impetra Mandando de Segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no qual há pedido liminar visando ao imediato reenquadramento da impetrada no regime de recolhimento fixo do ISSQN previstos para sociedades unipessoais em consonância com o Decreto-Lei n. 406/1968 art. 9º, §§1º e 3º para o exercício de 2025 e seguintes; sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 17). 1-) Fls. 159/167: Recebo a emenda à inicial. Certifique a z. Serventia a regularidade do recolhimento das custas e despesas processuais. 2-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá o magistrado, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Insurge-se o impetrante contra o desenquadramento de sistema tributário especial às sociedades uniprofissionais ("SUP") previsto no artigo 15 da Lei Municipal n. 13.701/2003, pois defende que a ausência de entrega da declaração DSUP, a despeito de constituir-se como obrigação acessória, não é apta a justificar o desenquadramento no regime. No entanto, a obrigação de entrega anual desta declaração, sob pena de desenquadramento automático, é prevista na Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 16.240/2015. Além de contar com previsão legal, tem-se que a declaração é um modo de controle por parte do Fisco, a fim de que as condições tributárias diferenciadas sejam mantidas aos contribuintes que efetivamente à mesma fazem jus. Ademais, a impetrante não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da obrigação. Por tais motivos, INDEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. 3-) Observado o item 1, se em termos, requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 4-) Após, ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009720-94.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Multa - M. Escobar Advogados Associados - Algar Telecom S/A - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo dela constado expressamente que a ré compareceu espontaneamente aos autos em 05.05.25, dando-se por citada, sendo certo que, de acordo com o § 1º do art. 329 do CPC, ultrapassado o prazo de 15 dias sem a apresentação de resposta, de rigor o reconhecimento da revelia. Pretende a embargante, em verdade, a modificação da decisão em razão de nítido inconformismo com o seu teor, o que não se admite. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Intime-se. - ADV: MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1145545-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raphaela Cristina Fernandes Rayol - Empresa Booking.com - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), WILLIAN BARBOSA DA SILVA (OAB 170073/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514033-13.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sindicato Empregados Com Sao Paulo - Ante o exposto, a manutenção de colônia de férias, conquanto possa representar benefício aos associados, não se enquadra dentre as finalidades precípuas dos sindicatos, razão pela qual o imóvel destinado a tal atividade não goza da imunidade tributária constitucional. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino o prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 e 2020, nos termos da Lei nº 6.830/80. INT. - ADV: MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP), EMERSON MATIOLI (OAB 185466/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4005976-95.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR ADVOGADO(A) : MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB SP170073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". ​ 2) Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação . Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido , já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação . Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" ( Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL . A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail , reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos . ​Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.​
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015921-09.2012.8.26.0477 (477.01.2012.015921) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sindicato dos Comerciarios de Sao Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro extinta a obrigação tributária do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, nos termos do artigo 156, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, condenando a Fazenda Municipal no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, subam os autos para o reexame necessário. Expeça-se guia de levantamento em favor da Fazenda Municipal tão logo ocorra o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: EMERSON MATIOLI (OAB 185466/SP), MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001495-84.2010.8.26.0372 (372.01.2010.001495) - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - Daniela Rosario Rodrigues - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de documento de fls. 650/655. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP), MILENE CALFAT MALDAUN (OAB 91356/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056113-21.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - FINKELSTEIN ADVOGADOS - Vistos. Emende a parte autora a inicial, sob pena de extinção, juntando aos autos comprovante do correto recolhimento dos valores de custeio da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, e conforme Provimento CSM n. 2739/24, disponibilizado no DJE em 06/05/2024, as custas para citação/ofício em desfavor da Entidade Pública (requerida). Link para emissão da respectiva guia: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp. Prazo: 05 (cinco) dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial deve ser feito no sistema SAJ categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e ferir ao principio constitucional da duração razoável do processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015036-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1032338-30.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Apparecida Trombini Coimbra - Sul America Companhia de Seguro Saúde - Indefiro o pedido de fls. 141/143. Deve a cobrança ser em incidente próprio. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do executado, formulário às fls. 137. - ADV: MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000409-51.2020.8.26.0106 (processo principal 0002326-18.2014.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associaçao de Amigos e Proprietarios do Parque Suíça - EDMILSON DE FREITAS - - ELAINE APARECIDA ESTEVES CYPRIANO DE FREITAS - Vistos. Às folhas 75 foi deferida a penhora sobre os direitos pessoais do executado sobre o compromisso de compra e venda incidente sobre o imóvel de matrícula nº 44.537. Sendo assim, não é cabível o pedido hasta do imóvel, mas apenas dos seus direitos de aquisição. Defiro o pedido de alienação dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 44.537 do Oficial de Registro de Imóveis de Franco da Rocha (fls. 242/243) em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para avaliação do bem e realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) GUILHERME TOPOROSKI, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP (número 1315) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do leiloeiro credenciado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP), DORA LUCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 72825/SP), MARCELO RICARDO WYDRA ESCOBAR (OAB 170073/SP)
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