Milton De Oliveira Campos

Milton De Oliveira Campos

Número da OAB: OAB/SP 171388

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton De Oliveira Campos possui 155 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT2, TJRS, TJSC, TJSP, TJMG
Nome: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) APELAçãO CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005200-48.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 0014135-05.2003.8.26.0554) (processo principal 0014135-05.2003.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Parque Residencial Vista Verde - Rute Castelli - - Carlos Eduardo Lourenço - Caixa Econômica Federal - - Carlos Eduardo Lourenço e outros - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - Tendo em vista que a carta de adjudicação nunca foi registrada, modo derivado de aquisição da propriedade, bem como que alega o terceiro ser proprietário de maneira resolúvel do bem em decorrência de alienação fiduciária, providencie-se, em 15 dias, a matrícula atualizada do bem imóvel para verificação da condição registral e prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: EDINEI NASCIMENTO (OAB 209048/SP), ELIVALDERES MARIGO CAMARGO (OAB 84439/SP), ELIVALDERES MARIGO CAMARGO (OAB 84439/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARISTELA MARIGO CAMARGO (OAB 122160/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), JULIA MARIA VALADARES SARTORIO (OAB 254536/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), MARISTELA MARIGO CAMARGO (OAB 122160/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABIANA MORO BANDEIRA (OAB 176017/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS, (OAB 98984/MG), ANDREIA FRANCO SANTOMERO SAMARTINI (OAB 288672/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001989-89.2024.8.26.0587 (processo principal 1000773-13.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edneide Maria Vilela das Neves Costa - OI MÓVEL S/A - Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EDNEIDE MARIA VILELA DAS NEVES COSTA em face de OI S/A, com trânsito em julgado certificado em 23/07/2024, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente nos autos principais. A Executada, ao ser intimada na forma do art. 513, §2º, I, do CPC (fls. 14/15), apresentou manifestação (fls. 18/93), aduzindo, em síntese, que: foi homologado o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi em 28/05/2024, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; os créditos com fato gerador anterior a 01/03/2023, conforme estabelecido no Plano aprovado pelos credores, foram novados, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada a continuidade da presente execução perante juízo diverso; eventuais atos de constrição patrimonial somente podem ser deliberados no juízo recuperacional. Em resposta, a Exequente sustentou (fl. 97) que o v. acórdão transitado em julgado em 24/07/2024 portanto, posterior à homologação do Plano em 28/05/2024 enseja a natureza extraconcursal do crédito, afastando sua submissão à recuperação judicial e, consequentemente, a vedação de atos constritivos no presente feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia gira em torno da natureza concursal ou extraconcursal do crédito executado e os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial da executada OI S/A sobre a presente execução. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A exceção encontra-se nas hipóteses de créditos extraconcursais, cuja definição deve observar não apenas a data da sentença/acórdão, mas, sobretudo, o fato gerador da obrigação. Conforme salientado pela executada, o fato gerador do crédito exequendo remonta a 12/04/2021, ou seja, muito anterior ao pedido de recuperação judicial e à homologação do plano. O trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ocorrido em 23/07/2024, não tem o condão de alterar a natureza do crédito, que se refere a obrigação preexistente à recuperação, estando, portanto, submetido aos efeitos do plano homologado, nos moldes do art. 59 da LRF. A jurisprudência é firme no sentido de que a data do fato gerador é o critério determinante para a definição da natureza concursal do crédito, independentemente do momento de seu reconhecimento judicial. Nesse sentido: O crédito derivado de condenação judicial, ainda que reconhecido após o pedido de recuperação judicial, é concursal se seu fato gerador anteceder o ajuizamento da recuperação. (STJ, REsp 1.634.685/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/10/2021). Assim, sendo o crédito oriundo de fato pretérito ao pedido de recuperação judicial, ele está sim submetido ao regime da recuperação, com novação e vinculação às regras previstas no plano aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente. De outra parte, é igualmente pacífico o entendimento de que, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda somente podem ser analisados pelo Juízo da Recuperação Judicial, que detém competência universal e exclusiva para deliberar sobre o soerguimento da empresa. Portanto, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito e a consequente remessa do credor à habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, não sendo possível o prosseguimento desta execução individual. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, §4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo: a) que o crédito em discussão possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial; b) que a presente execução deve ser substituída pela habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; c) a incompetência deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial da recuperanda, competindo tal análise exclusivamente ao juízo recuperacional. Expeça-se, a requerimento da parte, certidão de crédito para fins de habilitação. P.I.C. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072923-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - R.S.S. - W.F.C.F.I. - Vistos. Fls. 366: ciência ao requerido. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000237-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diego Dias Santos - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Diga o autor em termos de prosseguimento, considerando-se a decisão de fls. 154 (prazo: cinco dias). Int. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018052-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1013924-18.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Milton de Oliveira Campos - L&j Redes de Telecomunicação e Informática Ltda -me - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055702-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1028864-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - D.A.M.L. - E.M.E.S.P.S. - Vistos. Providencie a z. Serventia a transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Caso o montante bloqueado seja superior ao débito, providencie-se o desbloqueio do valor excedente. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do Código de Processo Civil; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do comprovante de depósito judicial e decorrido o prazo sem manifestação do executado, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá a exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intime-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1181563-61.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. S.A. S. de C. F. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO ILÍCITA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA APELANTE DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PROPÓSITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM VALOR MENOR AO PEDIDO DO AUTOR VALOR DOS DANOS MORAIS CORRIGIDO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - RECURSO PROVIDO EM PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE, PORÉM, EM VALOR MENOR AO PEDIDO DO APELANTE AUTOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, §2º, DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - 3º andar
Anterior Página 5 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou