Milton De Oliveira Campos
Milton De Oliveira Campos
Número da OAB:
OAB/SP 171388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton De Oliveira Campos possui 155 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJSC, TJSP, TJMG
Nome:
MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
APELAçãO CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005200-48.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 0014135-05.2003.8.26.0554) (processo principal 0014135-05.2003.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Parque Residencial Vista Verde - Rute Castelli - - Carlos Eduardo Lourenço - Caixa Econômica Federal - - Carlos Eduardo Lourenço e outros - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - Tendo em vista que a carta de adjudicação nunca foi registrada, modo derivado de aquisição da propriedade, bem como que alega o terceiro ser proprietário de maneira resolúvel do bem em decorrência de alienação fiduciária, providencie-se, em 15 dias, a matrícula atualizada do bem imóvel para verificação da condição registral e prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: EDINEI NASCIMENTO (OAB 209048/SP), ELIVALDERES MARIGO CAMARGO (OAB 84439/SP), ELIVALDERES MARIGO CAMARGO (OAB 84439/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARISTELA MARIGO CAMARGO (OAB 122160/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), JULIA MARIA VALADARES SARTORIO (OAB 254536/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), MARISTELA MARIGO CAMARGO (OAB 122160/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABIANA MORO BANDEIRA (OAB 176017/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS, (OAB 98984/MG), ANDREIA FRANCO SANTOMERO SAMARTINI (OAB 288672/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001989-89.2024.8.26.0587 (processo principal 1000773-13.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edneide Maria Vilela das Neves Costa - OI MÓVEL S/A - Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EDNEIDE MARIA VILELA DAS NEVES COSTA em face de OI S/A, com trânsito em julgado certificado em 23/07/2024, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente nos autos principais. A Executada, ao ser intimada na forma do art. 513, §2º, I, do CPC (fls. 14/15), apresentou manifestação (fls. 18/93), aduzindo, em síntese, que: foi homologado o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi em 28/05/2024, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; os créditos com fato gerador anterior a 01/03/2023, conforme estabelecido no Plano aprovado pelos credores, foram novados, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada a continuidade da presente execução perante juízo diverso; eventuais atos de constrição patrimonial somente podem ser deliberados no juízo recuperacional. Em resposta, a Exequente sustentou (fl. 97) que o v. acórdão transitado em julgado em 24/07/2024 portanto, posterior à homologação do Plano em 28/05/2024 enseja a natureza extraconcursal do crédito, afastando sua submissão à recuperação judicial e, consequentemente, a vedação de atos constritivos no presente feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia gira em torno da natureza concursal ou extraconcursal do crédito executado e os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial da executada OI S/A sobre a presente execução. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A exceção encontra-se nas hipóteses de créditos extraconcursais, cuja definição deve observar não apenas a data da sentença/acórdão, mas, sobretudo, o fato gerador da obrigação. Conforme salientado pela executada, o fato gerador do crédito exequendo remonta a 12/04/2021, ou seja, muito anterior ao pedido de recuperação judicial e à homologação do plano. O trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ocorrido em 23/07/2024, não tem o condão de alterar a natureza do crédito, que se refere a obrigação preexistente à recuperação, estando, portanto, submetido aos efeitos do plano homologado, nos moldes do art. 59 da LRF. A jurisprudência é firme no sentido de que a data do fato gerador é o critério determinante para a definição da natureza concursal do crédito, independentemente do momento de seu reconhecimento judicial. Nesse sentido: O crédito derivado de condenação judicial, ainda que reconhecido após o pedido de recuperação judicial, é concursal se seu fato gerador anteceder o ajuizamento da recuperação. (STJ, REsp 1.634.685/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/10/2021). Assim, sendo o crédito oriundo de fato pretérito ao pedido de recuperação judicial, ele está sim submetido ao regime da recuperação, com novação e vinculação às regras previstas no plano aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente. De outra parte, é igualmente pacífico o entendimento de que, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda somente podem ser analisados pelo Juízo da Recuperação Judicial, que detém competência universal e exclusiva para deliberar sobre o soerguimento da empresa. Portanto, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito e a consequente remessa do credor à habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, não sendo possível o prosseguimento desta execução individual. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, §4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo: a) que o crédito em discussão possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial; b) que a presente execução deve ser substituída pela habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; c) a incompetência deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial da recuperanda, competindo tal análise exclusivamente ao juízo recuperacional. Expeça-se, a requerimento da parte, certidão de crédito para fins de habilitação. P.I.C. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072923-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - R.S.S. - W.F.C.F.I. - Vistos. Fls. 366: ciência ao requerido. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000237-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diego Dias Santos - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Diga o autor em termos de prosseguimento, considerando-se a decisão de fls. 154 (prazo: cinco dias). Int. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018052-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1013924-18.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Milton de Oliveira Campos - L&j Redes de Telecomunicação e Informática Ltda -me - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055702-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1028864-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - D.A.M.L. - E.M.E.S.P.S. - Vistos. Providencie a z. Serventia a transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Caso o montante bloqueado seja superior ao débito, providencie-se o desbloqueio do valor excedente. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do Código de Processo Civil; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do comprovante de depósito judicial e decorrido o prazo sem manifestação do executado, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá a exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intime-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1181563-61.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. S.A. S. de C. F. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO ILÍCITA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA APELANTE DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PROPÓSITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM VALOR MENOR AO PEDIDO DO AUTOR VALOR DOS DANOS MORAIS CORRIGIDO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - RECURSO PROVIDO EM PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE, PORÉM, EM VALOR MENOR AO PEDIDO DO APELANTE AUTOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, §2º, DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - 3º andar