Edgar Maciel Filho
Edgar Maciel Filho
Número da OAB:
OAB/SP 171444
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
EDGAR MACIEL FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1501161-65.2023.8.26.0583; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARIA CECÍLIA LEONE; Foro de Presidente Prudente; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501161-65.2023.8.26.0583; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: F. L. de V.; Advogado: Edgar Maciel Filho (OAB: 171444/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015349-35.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.M.C.C. e outro - V.A.C. - Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta ao ofício juntada às fls. 129/140. - ADV: KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB 375094/SP), EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002991-67.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.S. - C.S.A. - Arbitro a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$ 82,41, de acordo com a Portaria nº 10.584/2025. Expeça-se a certidão, deixando-à disposição do(a) conciliador(a), que deverá ser intimado(a) desta decisão pelo DJE. Após, aguarde-se conforme decisão de fls. 88/89. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP), EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020062-53.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1002105-44.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.L.T.S. - W.S.O. - Fls. 282/287: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB 229004/SP), EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500329-50.2025.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DAMIÃO PEREIRA DE MELO - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de DAMIÃO PEREIRA DE MELO, custodiado pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos artigos 147 do Código Penal bem como pelos artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do desarmamento. Consta no boletim de ocorrência de fls. 09/12, que "na madrugada do dia 22 de junho de 2025, por volta das 06h54min, na Rodovia Ângelo Rena, 133, região das Terras de Imoplam, área rural de Presidente Prudente/SP, após festa junina realizada no estabelecimento comercial do investigado, eclodiu violento conflito familiar envolvendo questões de relacionamento extraconjugal. O investigado Damião Pereira de Melo, proprietário de conveniência local, havia promovido festa junina em seu estabelecimento. Durante o evento, sua filha Maria Vitória se envolveu com Guilherme, homem casado, gerando conflito com a esposa deste e demais familiares. A situação escalou quando o investigado, visivelmente embriagado, passou a proferir ameaças contra os presentes. O conflito atingiu seu ápice quando o investigado, após ser contido durante luta corporal, dirigiu-se ao interior de sua residência e retornou portando arma de fogo, momento em que efetuou disparo e passou a ameaçar diretamente a vítima Vítor Jesus dos Santos, proferindo expressões como "vou te matar" e "vou até sua casa". A Polícia Militar foi acionada via COPOM após múltiplas ligações relatando disparos de arma de fogo e pessoa armada no local. Durante as buscas realizadas na residência do investigado, foram localizadas 30 munições de calibres (.38 e .44), sendo 3 deflagradas encontradas no local dos fatos e 27 intactas escondidas no interior do sofá na residência do autor". Ainda, conforme depoimento do policial militar Marcelo, condutor da ocorrência, o mesmo "relatou que recebeu chamada do COPOM informando sobre disparos de arma de fogo na região, com características específicas do autor (camiseta laranja). No local, encontrou o investigado com as características previamente informadas. Durante a investigação preliminar, obteve versões divergentes: a família do investigado negava qualquer irregularidade, enquanto as vítimas relataram que Damião havia comparecido armado com espingarda proferindo ameaças. A vistoria revelou munição deflagrada de calibre .44 na frente do imóvel e no quintal, além de munições intactas escondidas no sofá. O policial confirmou que, durante a abordagem, o investigado aparentava embriaguez e, mesmo na delegacia, continuou proferindo ameaças de morte contra Vítor, sendo necessário o uso de algemas por receio de fuga e preservação da segurança. Destacou que as testemunhas Vítor e Manoel confirmaram ter visualizado o investigado portando arma de fogo, com Manoel relatando ter conseguido retirar a arma de suas mãos em determinado momento." Em relação à versão das testemunhas, "VÍTOR JESUS DOS SANTOS declarou que Ontem à noite ocorreu uma festa junina. Todos se organizaram e juntamos recursos para realizar o evento. Tudo estava certo e decidimos fazer a festa no bar do Damião. O próprio Damião promoveu a Festa Junina e os vizinhos ajudaram a organizar. Estava tudo tranquilo, todo mundo brincando normalmente. Porém, quando Damião bebe, ele se torna problemático. Meu primo GUILHERME, marido da minha prima CAROLINE, estava presente no evento, assim como toda a família e a filha do Damião. Aparentemente, minha prima foi dormir e meu primo ficou com a filha do DAMIÃO, de nome MARIA VITÓRIA. Como ele é casado, isso gerou problemas. Minha prima foi lá e pegou os dois na festa, mas eu já havia me retirado após o fim da festa. Depois que fui dormir, minha prima me ligou desesperada pedindo ajuda. Ela relatou que estava com a menina e que Damião estava em cima do portão fazendo ameaças. Damião sempre me escutou, então eu conversava com ele regularmente. Tenho uma relação de amizade com Damião. Quando cheguei ao local, Damião estava alterado e começou a xingar minha tia e minha mãe, entrando na chácara da minha tia onde meu primo estava. Meu primo estava alterado porque havia se envolvido com a filha do Damião, mas estava se fazendo de vítima perante a família. Damião estava no portão da propriedade. Fui conversar com ele porque sempre me escutou. Lúcia, esposa do Manoel, estava presente. Começou a falar para a menina que era uma falta de respeito. A situação escalou quando Maria Vitória foi bater na Lúcia. Como a Lúcia já é mais velha, minha esposa ANA JÚLIA interviu para separar. Então Maria Vitória tentou bater na minha mãe, que estava presente. Minha mãe já é idosa, então minha esposa teve que protegê-la. Isso iniciou uma briga entre minha esposa e a filha do Damião. Quando as duas estavam brigando, Damião começou a agredir minha esposa, puxando-a pelos cabelos para trás. Eu estava atrás observando quando a situação fugiu do controle. Ele também tentou bater na minha mãe e chegou a acertá-la. Nesse momento, entrei em luta corporal com Damião. Durante a luta corporal, Damião caiu ao chão e falou que iria buscar arma para me matar. Eu conheço Damião há muito tempo e já vi as armas que ele possui. Ele sempre me mostrava tudo que tinha, uma espingarda calibre 44 e um revólver e as munições. DAMIÃO é conhecido como SENHOR DAS ARMAS, porque comercializa armas. Quando ele tentou entrar na casa, eu já havia dado uns socos nele. Na hora que dei um murro, ele caiu e eu corri, porque sabia que se ele entrasse em casa, pegaria uma arma. Todo mundo estava tentando segurar todo mundo naquela confusão. Quando ele entrou para dentro da casa, só escutei o barulho de um disparo. Ele saiu da casa vindo em nossa direção portando um revólver pequeno. MANOEL que estava presente conseguiu desarmar ele, tomando a arma de suas mãos. Ele estava armado quando saiu da casa. Durante todo o confronto, ele ameaçou me matar e disse que viria até minha casa. Ouvi o disparo, mas não vi o momento exato em que ele atirou, apenas ouvi o som. Contudo, vi claramente ele portando o revólver quando saiu da casa. Conheço bem Damião e sei que ele sempre anda armado. Toda vez que ele bebe, fica com arma. Inclusive, pode verificar na casa dele que está cheia de furos de tiros. Qualquer pessoa pode investigar e os vizinhos confirmarão isso. Ele também possui uma espingarda calibre 44, e inclusive existem vídeos que comprovam isso. Sobre as ameaças que sofri, quero processar Damião. Não sei exatamente o que posso fazer juridicamente, mas ele continuou me ameaçando mesmo dentro da viatura policial, dizendo que ia me matar. Desde quando foi detido, ele está falando que vai me matar, e isso foi presenciado por várias pessoas. As filhas dele estavam presentes e podem não querer falar, mas todo mundo ouviu as ameaças que ele fez contra mim. MANOEL PORFÍRIO DA SILVA relatou que Eu não sei muito sobre o que aconteceu porque estava na festa vendendo espetinho. Fui convidado a preparar espetinhos na noite do evento. Tratava-se de uma Festa Junina que aconteceu no bar do Damião. A festa ocorreu na rua, em frente ao estabelecimento. Para realização do evento, a rua foi fechada mediante alvará. Estava no local vendendo espetinhos e cachorros-quentes durante a festa. Permaneci trabalhando até quando minha esposa foi dormir. Posteriormente, fui chamá-la para irmos embora, mas ela disse que dormiria lá. Ela foi dormir na casa da Natália, que é parente da minha esposa e também vizinha próxima. Às vezes, quando necessário, ela dorme na própria casa do Damião também, sempre no local que estiver mais conveniente no momento. Depois disso, fui embora para casa. Quando cheguei em casa, a esposa do Damião me ligou informando que minha esposa havia solicitado que eu fosse buscá-la. Quando cheguei lá, a situação estava tumultuada. Havia mulheres gritando e uma confusão generalizada. Perguntei o que estava acontecendo e identifiquei que envolvia Maria Vitória, que é filha do Damião. Maria Vitória discutiu com minha esposa Lúcia e brigou com a esposa do Vitor. Não sei dizer o motivo. Tentei acalmar a situação, pedindo para todos pararem com aquilo. Durante esse momento de confusão, vi Damião aparecer portando uma espingarda. Não presenciei ele ameaçando especificamente ninguém com a arma, mas o vi armado com a espingarda. Observei que algumas pessoas já estavam discutindo quando ele apareceu com a arma. Nesse momento, segurei no cano da espingarda e retirei da arma das mãos do Damião. Falei para ele se acalmar, e ele respondeu que ia tomar um banho e se recolher. Não sei que tipo específico de espingarda era. Após esse episódio, a arma foi devolvida para ele e eu não soube mais detalhes sobre o que aconteceu. Não presenciei Damião ameaçando especificamente alguém com a arma durante o tempo em que estive presente. Quanto a disparos de arma de fogo, se houve algum disparo, foi após minha saída do local, pois não presenciei nem ouvi tiros enquanto estive no local. A única coisa que posso confirmar ter visto foi Damião portando uma espingarda, mas não sei especificar o calibre ou modelo da arma. Quando os policiais chegaram e fizeram as buscas, não presenciei se encontraram ou não as armas. Fiquei no local durante a chegada da polícia. Posteriormente, soube que foram encontradas munições na casa do Damião, mas não presenciei essa descoberta nem tenho conhecimento direto sobre esse fato. Em seu interrogatório, "O investigado Damião Pereira de Melo, assistido pelo Dr. Edgar Maciel Filho (OAB 171.444), negou categoricamente ter portado armas ou efetuado disparos. Admitiu apenas a posse das munições encontradas, alegando tê-las recebido "há muito tempo" e que estavam guardadas no sofá. Confirmou ter promovido a festa junina e relatou sua versão do conflito, alegando ter sido agredido ao defender sua filha. Negou ter ameaçado qualquer pessoa e afirmou não possuir armamentos, contradizendo frontalmente o robusto conjunto probatório. Demonstrou estratégia defensiva de negação seletiva, admitindo apenas os fatos materialmente comprovados (posse de munições) e negando os mais graves (armas e disparos), apesar das evidências contrárias". É o relatório. Fundamento e decido. Do auto de prisão em flagrante, em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Quanto à conversão da prisão em flagrante, em preventiva, sabe-se que para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria das condutas tipificadas nos artigos 147 do Código Penal bem como pelos artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do desarmamento. encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, e depoimentos de testemunhas e da vítima. Trata-se o averiguado de indivíduo que demonstrou comportamento desmedido e violento, além de ter entrado em luta corporal, fato esse que não ensejou representação da vítima. Por fim, trata-se de indivíduo reincidente, ante o que consta às fls. 46/47, malgrado seja fato ocorrido em 2006, a pena somente foi cumprida em 2023. Na ocasião ainda ameaçou diversos presentes, e chegou a efetuar disparos com sua arma de fogo de uso restrito, em meio a diversas pessoas que se encontravam no local, em uma festa junina, havendo grave exposição a risco os presentes. No local haviam diversas munições de uso permitido, e 3 (três) munições de uso restrito deflagradas e relato de arma de fogo de uso restrito (espingarda calibre .44), sem a devida comprovação da documentação relativa. Aliás, os presentes identificaram o autuado com a alcunha de "senhor das armas" a denotar que possui armas de fogo que não foram localizadas pelos milicianos. Assim, a fim de garantia da ordem pública, bem como a fim de resguardar a integridade física e vida da vítima, até mesmo porque a arma de fogo de uso restrito que efetuou os disparos sequer foi localizada, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DAMIÃO PEREIRA DE MELO, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. OFICIE-SE à Autoridade Policial REQUISITANDO EXAME PERICIAL na arma de fogo (caso seja localizada) e nas munições de modo a fim de verificar-se a sua potencialidade lesiva. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, fica dispensada a assinatura física pelas partes que compareceram presencialmente, em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ, cujas mídias serão disponibilizadas diretamente no SAJ, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. - ADV: EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002991-67.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.S. - Vistos. Concedo à parte ré o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Sobre a contestação e documentos que a acompanham, diga o autor, no prazo de 15 dias. Mantenho o valor da pensão fixado provisoriamente, pois o fato de o autor possuir outros dois filhos não configura razão suficiente para se reduzi-lo. Nesse sentido, a propósito, as jurisprudências do TJSP e do STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido liminar revisional de alimentos. Descabimento. O valor arbitrado aos alimentos não se mostra excessivo. A constituição de outra família, sobrevindo nova prole não é suficiente a embasar a minoração dos alimentos. Afigura-se medida de sensatez conservar a situação fática. Recurso impróvido" (TJSP, AI 2020167-38.2022.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. James Siano, j. 17.02.2022). (...). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,"a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470)" (STJ, AgRg no AREsp 452.248/SP, 4ª T, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.06.2015). No mesmo sentido: STJ, Resp 1027930/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009. Isso posto, indefiro o requerimento de redução do valor da pensão alimentícia formulado pelo réu. Int. - ADV: EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004596-82.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1006341-10.2018.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.K.S. - Fls. 100/108: Ciência aos interessados. - ADV: EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500329-50.2025.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DAMIÃO PEREIRA DE MELO - Nesta data, tratando-se os autos de investigado preso, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentar manifestação fundamentada. - ADV: EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005539-53.2023.8.26.0482 (processo principal 1003554-66.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Natalia Miguel Lopes - Vistos. Defiro o pedido retro, aguarde-se manifestação da parte autora por 30 dias. Intime-se. - ADV: EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)