Alexandre Barone De La Cruz

Alexandre Barone De La Cruz

Número da OAB: OAB/SP 172275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Barone De La Cruz possui 78 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT2, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: ALEXANDRE BARONE DE LA CRUZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034956-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Hudson Kaique Miguel - HDI Seguros S.A. - Manifeste(m)-se o(a)(s) demandante(s), em 15 dias, sobre a contestação de fl(s). 86/98. - ADV: MARIA AMÉLIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ALEXANDRE BARONE DE LA CRUZ (OAB 172275/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146452-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Get Office Empreendimentos Spe Ltda - Agravante: Metro Construção Ltda - Agravante: Di Crivelli Arquitetura e Construções Ltda. - Agravado: Ivan José Pinheiro - Agravada: Carolina Gouveia Menezes Borges - Interesdo.: Davi Borges de Aquino - Interesdo.: Municipio de Bauru - Interessado: Emerson Crivelli - Interessada: Sidneia Rodrigues Biguetti Crivelli - Interessado: Angelo Joaquim Neto - Interessado: Leandro Dias Joaquim - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Get Office Empreendimentos Spe Ltda e outros contra Ivan José Pinheiro e outro em razão da decisão proferida à(s) fl(s). 419/425 dos autos de origem que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença as pessoas jurídicas que integral o grupo econômico do qual faz parte a executada. Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que não teria restado evidenciado interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, não havendo, portanto, se falar em grupo econômico. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, tendo em vista aparente regularidade do processamento e conclusão atingida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo pelo fato de que o direito material da fase de conhecimento é eminentemente consumerista. Assim, deve permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rodrigo Luiz Martinho Berti (OAB: 447531/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) - Nayara Estevam de Souza (OAB: 426208/SP) - Renata Raissa Rodrigues (OAB: 406199/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - Gustavo Gândara Gai (OAB: 199811/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803297-64.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BULHOES MALDONADO DOMINGUES PINTO FERNANDES OLIVEIRA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. Considerando as declarações de Imposto de Renda juntadas no id. 184245243, que indicam a participação societária do autor em empresas, bem como os documentos constantes no id. 187702035, restando assim demonstrada sua capacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Venha recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824351-67.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: VIVA FACIL CARTAO DE DESCONTOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO PESSOAL EIRELI Efetuei ordem de penhora online, de forma repetida, que restou negativa ante a ausência de saldo nas contas do executado. Defiro a penhora de renda mensal do valor executado (R$3.823,71). Expeça-se carta precatória, id35088785. Nomeio o depositário judicial para arrecadação, que deverá ser intimado a acompanhar o Oficial de Justiça quando da penhora, arrecadando quantia suficiente para pagamento do débito e efetuando o depósito judicial com a apresentação da guia nos autos. Caso o valor encontrado não seja suficiente, o depositário deverá retornar ao estabelecimento tantas vezes quanto necessário para arrecadar o valor total do débito. Não havendo depositário judicial vinculado ao Juízo Deprecado, nomeio a parte executada como depositária judicial para arrecadação, que deverá arrecadar quantia suficiente para pagamento do débito e efetuando o depósito judicial com a apresentação da guia nos autos. Cumprida a arrecadação, certifique-se acerca da interposição de impugnação e volte concluso. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001720-63.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Mauro Gomes Gresele - - PANIFICADORA MG LTDA e outros - Ana Cassia Moreira da Silva - - Elisangela Maria de Oliveira - Marcelo Valverde Velezi - - Edileuza Dias Soares - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência requerida à fls. 1262/1264 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c.c. art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia da(s) parte(s) acerca do prazo para interposição de recurso. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALEXANDRE BARONE DE LA CRUZ (OAB 172275/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), JACQUELINE PAULETTE TOPASSO (OAB 406830/SP), LILIANE RAMOS SILVA (OAB 384072/SP), JACQUELINE PAULETTE TOPASSO (OAB 406830/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1106091-57.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Eduardo de Souza Egídio - Auto Posto Tamade Ltda. - - Tiago Nogueira Martarelli - - Erika Spinola Martarelli - Vistos. Fls. 297/298: Em 15 (quinze) dias, apresente o corréu Auto Posto Tamade o relatório de autenticação/validação da assinatura eletrônica da procuração de fls. 298. Int. - ADV: EDUARDO GUILGER VALDIVIA (OAB 368138/SP), EDUARDO GUILGER VALDIVIA (OAB 368138/SP), HELIO JOSÉ NUNES MOREIRA (OAB 177768/SP), LIBNY WILL DE ÁVILA (OAB 351209/SP), ANDREIA BOTELHO DA COSTA (OAB 283860/SP), ALEXANDRE BARONE DE LA CRUZ (OAB 172275/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831387-55.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: GERLY LUCY MICELI RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados os autos. GerlyLucy Micelimove a presente Ação de Consignação em Pagamentoem face deGRQPA Ltda (Quinto Andar)alegando, em resumo, que a autora é locatária de imóvel cujo contrato de locação é administrado pela ré; que o contrato de aluguel prevê o pagamento do valor do aluguel, IPTU e seguro contra incêndio; que,em 02/03/2024, a autora recebeu um boleto cobrando a importância de R$8.493,06(oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos); que, de acordo com o contrato, o valor correto do boleto deveria ser de R$2.764,00 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais); que o boleto incluium acréscimo indevido no valor de R$5.729,06 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e seis centavos)referente a um débito condominial dos meses de dezembro de 2022, março e outubro de 2023 e janeiro de 2024; que os meses cobrados pela ré foram pagos pela autora ao condomínio; que, por diversas vezes,a parte autora entrou em contato com a parte ré para solucionar o problema, mas não obteve êxito. Requer o deferimento do benefício de justiça gratuita; a declaração dainexistência de débito condominial referente aos meses de dezembro/2022, março/2023, outubro/2023 e janeiro/2024, com a vedação daparte ré de fazer a cobrança desses meses; a autorização da consignação em pagamento dos valores devidos a título de aluguel, IPTU e seguro contra incêndio no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)a partir de março de 2024 e meses seguintes até a resolução da lide; a condenação da parte ré ao pagamento dos condomínios acima discutidos, acrescido das respectivas multas, na hipótese de reconhecimento do recebimento em dobro pelo condomínio; e a condenação da parte ré no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Inicial instruída com os documentos dos indexadores107761594/107764530. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi rejeitado pela decisão do indexador 110750585. O pedido liminar de depósito foi acolhido conforme decisão do indexador 125154228. Contestação acostada aos autos no indexador 133919758, onde a parte ré sustenta, em resumo, que o réu foi contatado pelo proprietário do imóvellocado pela autora, quecomunicou a inadimplência; queoproprietário do imóvel afirmouque não ocorreram os pagamentos das quotas condominiais objeto da lidee requereu o pagamento; que confirmou a existência dos débitos em aberto e o pedido para o réurealizar os pagamentos; que nega falha na prestação dos seus serviços e que não adotou conduta ilícita; que a autora tinha pleno conhecimento de que deveria arcar com os valores referentes ao condomínio, não podendopleitear a restituição dos valores; que são de responsabilidade do inquilino obter e pagar o boleto do condomínio. Requer o acolhimento das preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva, extinguindo-seo feito sem resolução do mérito, ou sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica no indexador 136942669. Não havendo necessidade de produção de provas, é caso de julgamento do processo no estado no qual se encontra. Relatados, DECIDO. Antes de adentrar no mérito, importa o enfrentamento das preliminares arguidas pela empresa ré na contestação. No caso, não há que se falar em incompetência do juízo por convenção de arbitragem, porquanto a mencionada convenção é nula de pleno direito. Com efeito, o artigo 3º da Lei 9.307/1996 exige que o compromisso ou cláusula arbitral nos contratos de adesão,parater eficácia, deve o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No caso a empresa ré, como é do seu costume, embutiu a cláusula no contrato de locação em verdadeira armadilha em desfavor do locatário, prática aliás nefasta e costumeira por parte da empresa requerente. Com efeito, o contrato anexado aos autos comprova que a cláusula arbitral foi embutida no bojo do contrato e não foi estipulada em documento anexo como exige a lei, ocasião na qual foi imposto ao locatário manumilitaria que se submeta a juízo arbitral de São Paulo cuidadosamente selecionado pela empresa requerente e não previamente escolhido por ambas as partes para a solução de possíveis litígios. Sem prejuízo, a cláusula é invalida no caso do consumidor que, na primeira oportunidade que se manifeste em eventual demanda judicial, menciona que não pretende ser julgado por arbitro escolhido com critériopela empresa que incluiu unilateralmente tal cláusula no contrato. Em que pese tratar-se de locação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor exatamente porquanto o imóvel está sendo administradopela empresa ré a mando do proprietário. Esta inclusão na relação negocial faz com que o negócio jurídico obtenha a tutela do Código de Defesa do Consumidor. Não menos absurda é a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa administradora ré, pois é legítima a inclusão no polo passivo da empresa que administra imóvel em prol do locador, sendo que, inclusive, as cobranças indevidas reclamadas neste processo foram feitas pela ré,não sendo legítima a sua tentativa de fugir a responsabilidade. Quanto ao mérito, a autorase viu impossibilitadade pagar as cotas condominiais ordinárias porque a empresa ré embutiu indevidamente no boleto de pagamento valores indevidos, o fazendo para forçar a parte a pagar o que não deve. Apesar de ter efetuado os pagamentos, a empresa ré incluiu no boleto indevidamente débitos de condomíniode dezembro de 2022; março de 2023, outubro de 2023 e janeiro de 2024. Na contestação apresentada a empresa ré foi lacunosa, vez que não explicou a razão pelas quais incluiu no boleto valores que já haviam sido pagos pela parte autora, alegando simplesmenteque o proprietário havia dito que havia meses sem pagamento. Deve ser por desmandos como estesque a empresa ré incluiu em seus contratos cláusula de arbitragem,indicando árbitros especialmente e unilateralmente eleitos por ela própria, escapando assim suas condutas da apreciação do Poder Judiciário. Trata-se de cobrança indevida,o que impõe o acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como o pedido de liberação da obrigação e o pedido declaratório. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedentesospedidosformuladospor GerlyLucy Micelipara DECLARAR a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO da autora com relação aos aluguéis e encargos referente aos meses dezembro/2022;março/2023; outubro/2023 e janeiro/2024,para Julgar Procedente o pedido de consignação em pagamento formulado pela parte autora DECLARANDO A POSTULANTE LIBERADA da obrigação; para CONDENAR a réGRPQA Ltda Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltdaa restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da autora locatária referente aos aluguéis e encargos dos meses dezembro/2022;março/2023; outubro/2023 e janeiro/2024e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Para efeito de cumprimento de sentença, deve a parte autora apresentar planilha atualizada. Condeno a parte ré GRPQA Ltda Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltdaa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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