Douglas Oliveira Carvalho

Douglas Oliveira Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 173613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Oliveira Carvalho possui 111 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) EXECUçãO DA PENA (7) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5004513-65.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ALAN DE OLIVEIRA TEODORO CPF: 067.836.506-77 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por ALAN DE OLIVEIRA TEODORO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Aduz ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor da marca Fiat Siena, ano 2011, placa HNG-6030, cujo valor financiado foi de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 614,15 (seiscentos e quatorze reais e quinze centavos), totalizando R$ 29.479,20 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Salienta, contudo, que, após orientação de assessoria especializada, identificou a existência de práticas abusivas no contrato, tais como: capitalização mensal de juros sem autorização expressa, cobrança de juros acima da taxa média de mercado, cumulação de comissão de permanência com juros e multa, e inclusão de tarifas ilegais. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Assevera a existência de cláusulas abusivas e desequilíbrio contratual, configurando contrato de adesão. Defende a aplicação da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da teoria do adimplemento substancial e do princípio do equilíbrio das relações contratuais. Postula a exclusão das cláusulas abusivas, revisão dos valores cobrados, condenação da parte ré à restituição dos valores pagos a maior, preferencialmente em dobro, e autorização para pagamento das parcelas incontroversas em juízo, com manutenção da posse do bem. Ao final, a parte autora pugnou: a) pelo deferimento da justiça gratuita; b) pela concessão de tutela de urgência para: b.1) depósito judicial das parcelas no valor de R$ 591,97; b.2) abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou, se já inscrito, sua exclusão; b.3) fixação de multa diária; b.4) manutenção da posse do bem; c) pela procedência do pedido principal para revisão das cláusulas contratuais abusivas; d) repetição do indébito, preferencialmente em dobro; e) condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão inicial proferida em ID 10243417326, o qual concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, negou a antecipação dos efeitos da tutela provisória, bem como determinou a citação e intimação da parte ré para comparecimento em audiência de conciliação. Citada, a parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., apresentou contestação no ID 10271543018, na qual aduz, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora deixou de demonstrar a efetiva tentativa de resolução administrativa da controvérsia ou negociação do contrato de financiamento. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, devidamente assinado pelo autor, com cláusulas claras e expressas. Ressalta que a taxa de juros contratada está dentro dos limites legais e de mercado, não havendo abusividade. Defende a licitude da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, o que, segundo afirma, se verifica no contrato firmado. Alega, ainda, que inexiste qualquer cobrança de encargos ilegais ou de tarifas não autorizadas. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ata de audiência de conciliação infrutífera carreada em ID 10286901467. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10287693023, reiterando os argumentos iniciais de abusividade contratual. Não houve requerimento pela produção de novas provas. Alegações finais foram carreados sob a forma de memoriais no ID 10346967297 e 10353890015, pela parte autora e ré, os quais reiteraram os termos da inicial e contestação, respectivamente. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o conciso relato. Fundamento e decido. Preliminares: Impugnação à gratuidade de justiça O requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob alegação de não ter provado a carência. Ocorre que a declaração de pobreza em presunção de veracidade e a parte ré não trouxe qualquer evidência de que o autor tenha relevante capacidade financeira. Ademais, o veículo objeto do contrato é usado e próprio para consumidores de renda mais simplória. Portanto, deve ser mantido o benefício. Inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa Como cediço, questões preliminares de mérito traduzem-se em condições e pressupostos processuais da ação, sem as quais o feito não pode prosseguir, configurando-se o interesse de agir quando a parte necessita da tutela jurisdicional para fazer valer direito que entende devido. Sobre o interesse de agir, entendo que a instauração do procedimento administrativo não constitui requisito essencial à propositura da ação, por força do princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CR/88). Como adverte Allorio, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade” (apud Humberto Theodoro Júnior, em seu “Curso de Dir. Proc. Civil”, vol. I, 1ª ed., For., 1985, p. 59). No caso dos autos, conquanto inexista prova do requerimento na esfera administrativa, observo que a ré ofereceu contestação de mérito, resistindo, assim, ao pleito autoral. Ora, se a parte requerida, após a citação, insurge-se contra a pretensão inicial, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, a necessidade do provimento jurisdicional. Houve, portanto, a implementação superveniente do interesse de agir. Não obstante, cumpre mencionar que o e. TJMG já se manifestou sobre a matéria quando do julgamento do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, sob o paradigma do Tema 91, segundo o qual nas ações em que já tiver sido contestada e houver fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, a tentativa administrativa será dispensada, estando caracterizado o interesse de agir. Assim, ainda que ausente o prévio requerimento administrativo, entendo que não há que se declarar a falta de interesse de agir da parte autora no presente caso, razão pela qual afasto a preliminar. Mérito A abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade do Magistrado, em ação revisional de contrato bancário, manifestar-se “acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda” (AgRg no REsp 747.311/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 296). E registre-se que não há necessidade de embasamento em evento superveniente e imprevisível para ser possível essa revisão. Isso porque a lei consumerista prevê a revisão baseada na simples desproporção e na onerosidade excessiva (artigos 6º e 51, § 1º, III, do CDC). Passemos, então, ao estudo das teses suscitadas. APLICAÇÃO DO CDC O presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes gira em torno de contrato de prestação de serviços creditícios. É ultrapassada a tese de que o CDC não se aplica a instituições financeiras. A matéria restou pacificada na jurisprudência pela Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). A parte autora é consumidora perante a instituição financeira ré, posto que recebeu financiamento por ela concedido. Trata-se de contrato que em regra é feito para fins de viabilizar a compra e venda de produtos ao consumidor final. E inexiste qualquer evidência nos autos de que esse negócio não se insere em relação de consumo. Portanto, a conclusão é que aplica-se o CDC à presente relação jurídica. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a capitalização mensal de juros em contratos de instituições financeiras, isso após a Medida Provisória 1.963-17/2000. Conforme o entendimento ora prevalecente, a regra desta MP aplica-se aos contratos formalizados após a sua edição, desde que conste cláusula prevendo o anatocismo. E essa hipótese corresponde ao caso dos autos, pois há no contrato firmado entre as partes a pactuação do encargo. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. ...” (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Grifo meu. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também adota esse entendimento. Senão, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO. - Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. - Somente quando demonstrada a sua abusividade é que os juros e demais encargos podem ter sua taxa revista com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. - A cobrança mensal de juros capitalizados é possível nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Somente quando demonstrada a sua abusividade é que os juros e demais encargos podem ter sua taxa revista, com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0708.06.016490-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 09/07/2019). Grifo meu. Portanto, a conclusão inarredável é que o contrato está em consonância com a legalidade ao prever a capitalização mensal de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A jurisprudência reconhece a legalidade da comissão de permanência. Trata-se de encargo lícito, que pode incidir no período em que houver mora. Sobre o tema, é a Súmula 294 do STJ, segundo a qual "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". A jurisprudência admite a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outro encargo - moratório ou compensatório - e calculada com razoabilidade, tendo em vista a taxa média do mercado. No caso dos autos, entretanto, o que se vê é a falta de demonstração da contratação deste encargo. O contrato prescreve os encargos próprios do período de inadimplemento. Ali inexiste qualquer previsão de comissão de permanência, mas de encargos diversos. Estes são de uso trivial em cláusulas penais de contratos dos mais diversos, com previsão histórica no Código Cível e Código de Defesa do Consumidor. Portanto, resta inútil qualquer fundamentação a respeito da legalidade da comissão de permanência neste caso concreto. Esta somente seria pertinente se houvesse efetiva demonstração da cobrança ou da possibilidade dessa cobrança diante das regras contratuais, o que inexiste no caso. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO O contrato de Id. 10271531297, prescreve os encargos próprios do período de inadimplemento. Ali há expressa e clara previsão de incidência, para a hipótese de atraso no cumprimento do contrato, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Estes são de uso trivial em cláusulas penais de contratos dos mais diversos, com previsão histórica no Código Cível e Código de Defesa do Consumidor. Conforme consolidada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios com multa e correção monetária, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação. ...” (TJMG - Apelação Cível 1.0002.12.002683-2/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENCARGOS DE MORA - CUMULAÇÃO - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA E JUROS MORATÓRIOS - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS - LEGALIDADE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO. … É possível a cobrança cumulada de juros de mora, multa e juros remuneratórios para o período da inadimplência ...” (TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.002330-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ... COBRANÇA CUMULADA DE JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios com multa e correção monetária, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação. ... (TJMG - Apelação Cível 1.0245.13.002105-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) Portanto, não merece acolhida a insurreição da parte autora concernente à cumulação de encargos incidentes no período de inadimplemento do contrato. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA – 2.170-36/2001 No que se refere à alegação da parte autora sobre a suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, notadamente em seu artigo 5º, a qual autoriza a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal argumento não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada entre as partes, com fundamento na mencionada Medida Provisória, conforme se pode extrair do julgamento do REsp nº 973827/RS. Não há, portanto, qualquer impedimento legal à sua aplicação, sendo a sua eficácia plenamente reconhecida pelos Tribunais Superiores. É nesse sentido o entendimento do e. TJMG em casos similares, senão vajamos: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À ANUAL - POSSIBILDIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O Nº 2170-36/2001 - TEMAS NºS. 246 E 247, DO STJ - TAXA MENSAL NÃO PACTUADA - DESPROVIMENTO RECURSAL MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. - No julgamento do REsp nº 973827/RS, afetado pelo julgamento dos temas repetitivos nºs. 246 e 247, do STJ estabeleceu-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, consignou-se que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bastando para tanto que a taxa indicada anual seja superior ao duodécuplo da mensal. - Não restando estabelecida, no instrumento contratual, a taxa mensal dos juros remuneratórios aplicada, o reconhecimento de sua abusividade é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.193318-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024). (Grifo meu). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01 - REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMOSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) - O art. 5º da MP 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. - Inexistindo declaração de ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, por óbvio improcede o pleito relativo à repetição do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050186-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023). (Grifo meu). Assim, não subsiste o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 como óbice à capitalização de juros, devendo ser observada a sua aplicação nos limites da jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, desde que comprovada a pactuação expressa. Portanto, afasto a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, permanecendo hígida sua eficácia jurídica no ordenamento jurídico, notadamente em relação ao contrato em apreço. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE Havendo possibilidade de capitalização de juros, afigura-se inútil a discussão sobre a possibilidade de utilização da tabela price para o cálculo do débito. Isso por que a eventual inadequação desse método decorreria exatamente da incidência de anatocismo. Além disso, nada induz à conclusão de que a simples utilização da tabela price, por si só, implica capitalização. Sobre o tema, é a jurisprudência do E. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras posteriormente a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001. - Não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, desde que haja pacto entre as partes neste sentido. ...” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.365340-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 06/12/2018) Conclui-se, pois, que inexiste ilegalidade pela simples utilização da chamada tabela price. JUROS REMUNERATÓRIOS O Supremo Tribunal Federal e mesmo o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido de não ser autoaplicável a antiga norma do § 3º do art. 192, da Constituição Federal. Sobre o tema é o RE nº 161.206-1, rel. Min. Celso de Melo, LEX - jurisprudência do STF, vol. 183, p. 255/256. Aquela norma restou, por fim, revogada pelo advento da EC 40/2003. A Súmula Vinculante nº 7 do STF colocou fim à controvérsia prescrevendo que "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Dessa forma conclui-se que inexiste ilegalidade ou abusividade de juros pelo simples fato de serem superiores a 12% ao ano, seja nos contratos bancários ou em outros. Sobre o tema foi editada a Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Em INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte orientação sobre os juros remuneratórios: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A conclusão é que, não obstante a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser constatada não a partir de limite preciso, mas diante da demonstração de existência de desequilíbrio contratual, a gerar lucros excessivos e desproporcionais. Nesse diapasão, temos a tese firmada no tema de Recurso Repetitivo nº 27, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que prescreve ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Essa jurisprudência tem se consolidado no tempo e é reiterada no Superior Tribunal de Justiça, como se vê do AgInt no AREsp 1419353/RS, que teve como Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019 (DJe 12/06/2019). Esse deverá ser o parâmetro para as decisões a respeito dos juros. No caso dos autos, os juros remuneratórios foram fixados no patamar de 1,27% ao mês e 16,35% ao ano, consoante contrato carreado no Id. 10271531297. Tal taxa não se afigura abusiva, pois, inobstante representar percentual superior a doze por cento ao ano, não está distante dos limites previstos no Código Civil; e, diante das práticas bancárias atuais, deve ser considerada como razoável. E cabe considerar que inexiste direito líquido e certo à incidência contratual de juros pela taxa média de mercado. Se assim fosse, estaríamos diante do um tabelamento jurisprudencial da taxa de juros, o que nunca ocorreu. Prevalece nas relações entre financeiras e consumidores a liberdade na fixação de juros no contrato de empréstimo. O que diz a jurisprudência é que, havendo abusividade na fixação contratual de juros, deve o julgador reduzi-los a patamar razoável. E, nesse contexto, o parâmetro para essa limitação seria a taxa média de mercado. Portanto, antes de exigir a substituição dos juros previstos no contrato pela taxa média, deveria a parte autora demonstrar que houve abusividade. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.’ (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009) ...” (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Sobre o tema, é a jurisprudência do E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO - JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M., JUROS REMUNERATÓRIOS À MESMA TAXA PREVISTA PARA O PERÍODO DE ADIMPLMENTO E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO - LEGALIDADE. Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação. ...” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.015206-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 03/04/2020) Portanto, a aplicação de juros pela taxa média de mercado não pode ser automática em revisão contratual e depende de demonstração efetiva da abusividade, o que não ocorreu neste caso concreto. Por consequência, não há direito a substituição da taxa. E sobre o spread bancário, há de se considerar que o reconhecimento de que os juros estão próximos da taxa legal afasta qualquer plausabilidade em se discutir esse assunto, visto que, nesse contexto, não há como se presumir exagerada a diferença entre o que o banco teve de custo de oportunidade do dinheiro e a taxa de juros cobrada da parte autora. TARIFA DE CADASTRO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em contratos bancários. De acordo com o enunciado aprovado, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Por conseguinte, a decisão neste processo haverá de ser pela legalidade da cobrança de tal encargo, visto que o Julgador deve, em regra, se pautar pela jurisprudência consolidada do STJ para as suas decisões. E, no caso dos autos, temos um contrato em que foi fixada a referida taxa de forma expressa e clara. E esse contrato está datado posteriormente à data limite de 30/04/2008. É, pois, hipótese de ser reconhecida a legitimidade da cobrança. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A cobrança da tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito foi reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1578553/SP, DJe 06/12/2018). Note-se que a referida cobrança está abarcada pela Resolução Contran nº 689 de 27/09/2017, precisamente no seu art. 33, que determina: "Os custos relativos ao Apontamento e ao protocolo do Registro de Contrato serão determinados e pagos diretamente ao DENATRAN, pela ECD ou empresa registradora de contrato, respectivamente, ficando à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento". Nesse contexto, resta evidenciada a correção da cobrança, posto que devida por aquele que recebe o crédito, para fins de realizar procedimento de seu interesse, indispensável à conclusão do financiamento. Portanto, não há como reconhecer a ilegalidade suscitada. SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA No caso dos autos, em que pese a parte autora fazer alusão a suposta abusividade da referida cláusula de serviço de terceiros e seguro prestamista, vislumbro que tais cláusulas e ou cobranças não se incluem no contrato firmado pelas partes, motivo pelo qual deixo tecer maiores fundamentos. Portanto, não há como reconhecer a ilegalidade suscitada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501810-74.2021.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Fagner Natal Lopes - DEBORA CRISTINA DE LIMA NOGUEIRA - Vistos. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão absolutório de páginas 287 a 299 e 344 a 346 conforme a Certidão de página 366, expeça-se Ofício de Comunicação de Decisão Judicial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Deixo de determinar a notificação da vítima em razão da regra posta no artigo 399 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, interpretada a contrario sensu. Por fim, considerando que o de páginas 287 a 299 e 344 a 346 manteve a sentença de páginas 220 a 224 no que diz respeito à revogação das medidas protetivas que haviam sido concedidas em benefício da vítima D. C. L. N. pela decisão judicial de páginas 28 a 31 da Medida Protetiva de Urgência 1501793-38.2021.8.26.0009, expeça-se no âmbito da referida ação cautelar Ofício de Comunicação sobre Medidas Protetivas de Urgência ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt noticiando esta circunstância, e arquivem-se os respectivos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se os advogados os quais oficiam na presente Ação Penal consoante procurações de páginas 48, 185 e 186 do inteiro teor da presente decisão judicial mediante publicação no Diário Oficial. Posteriormente, arquivem-se os autos. - ADV: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP), FABIANO LUPINO CAMARGO (OAB 356918/SP), CICERO DERMEVAL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 386834/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1521878-33.2022.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MAURICIO FURTADO GARCÊS - Manifeste-se a d. Defesa sobre testemunha não localizada - fl. 553. - ADV: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5037340-66.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: SILVIA DAIANY BORGES DA SILVA CPF: 096.486.866-02 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Determino a intimação da parte ré para carrear o contrato de emprétimo/saque firmado com parte autora, o qual explicite de forma clara os valores, taxas e demais encargos incidentes, no prazo de 15 (quinze), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após, retornem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1530288-32.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA - Julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, como ABSOLVO, o réu PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação de incorrer no artigo 171, §2º-A, e §4º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 0029837-33.2018.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Foro de São Bernardo do Campo; Vara do Júri/Execuções; Ação Penal de Competência do Júri; 0029837-33.2018.8.26.0564; Homicídio Qualificado; Apelante: Tatiane Almeida Teles; Advogado: Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005303-09.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1017923-12.2020.8.26.0005) (processo principal 1017923-12.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jacqueline dos Santos Dias - Mofatto Leilões Online Ltda NA PESSOA DE GISELLE APARECIDA - - Banco C6 Sa - C6 Bank - Vistos, Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 55.678,02 (R$ 54.586,30 atualizado até maio/2025 + R$ 1.091,72 de custas de distribuição do incidente), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, autorizado desde logo o recolhimento pela parte executada das custas de distribuição por guia DARE (2% do valor da condenação ou valor mínimo de 05 UFESPs). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes (SCPC e SERASA), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de maio de 2025. - ADV: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP), BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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