Jeaine Cristina Gil

Jeaine Cristina Gil

Número da OAB: OAB/SP 174549

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: JEAINE CRISTINA GIL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000050-73.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - NEUSA CONCEIÇÃO MORAIS SILVA - Os autos retornaram do E. Tribunal. Manifeste-se a parte interessada no prazo de quinze (15) dias requerendo o que de direito. - ADV: ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP), JEAINE CRISTINA GIL (OAB 174549/SP), ARIANA ANARI GIL (OAB 221152/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006910-27.2018.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JULIANA MARIA FRANCO - No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora nos termos da cota ministerial retro. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: JEAINE CRISTINA GIL (OAB 174549/SP), ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008018-57.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.M.T.M. - D.J.M. - - I.M.D. - Providencie a Serventia o necessário para a requisição do preso a fim de que seja realizado o exame pericial no dia 07/07/2025 às 7h30m, endereço Rua Barra Funda, nº 824, Barra Funda - São Paulo/SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), FLÁVIA ALVES MATEUS (OAB 212957/SP), JEAINE CRISTINA GIL (OAB 174549/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006910-27.2018.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JULIANA MARIA FRANCO - No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora nos termos da cota ministerial retro. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: JEAINE CRISTINA GIL (OAB 174549/SP), ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0881131-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GALDINO PEIXOUTO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., UNIVERSO ONLINE SA O autor é comerciante e solicitou junto as empresas rés para comercialização de seus produtos. A competência para julgar uma ação de um comerciante que contrata com as plataformas da Rés serviço de divulgação para alavancar suas vendas não é a mesma quando o contratante consumidor final e pode invocar seu domicílio para fixação da competência. No presente caso, há relação comercial e que o contratante é comerciante e utiliza as rés como parceiras nas vendas de seus produtos , utilizando-se assim os serviços das rés para emprego em atividade empresarial, portanto, nesse caso, não se enquadra no conceito legal de consumidor, uma vez que não figura como destinatário final, sendo inaplicável o CDC. A parte autora não é consumidora final. É necessário registrar que o CDC objetiva a proteção do consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo. No caso em tela, a sociedade comercial autora contratou locação de veículos para pessoa jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Neste sentido: TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00594642720128190002 RJ 0059464-27.2012.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 19/03/2013 Ementa: RECURSO: 59464-27. RECORRENTE: Redecard S/A. RECORRIDO (A): LR Salão de Beleza Ltda. EMENTA Contrato de credenciamento e adesão de junto ao sistema da Recorrente. Relação de consumo não configurada, já que o sistema de cartão de credito/débito não contempla o Recorrido como usuário final, prestando-se como meio de realização de sua atividade econômica. Neste sentido: "Competência. Relação de consumo. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade." (TJ/RJ AP.Cív. n° 2009.001.59550, 5ª Câm. Rel. Des. Antonio Cesar Siqueira). Regra claramente definida no contrato de adesão e que não informa neste aspecto qualquer abusividade, não conspirando contra os direitos básicos. Gize-se sempre que o limite do contrato é aquele delimitado pelo escudo da boa-fé. Nesse sentido destaque-se que "permanece a autonomia privada como princípio fundamental, embora limitada, no seu campo de atuação, pela ordem pública e pelos princípios da justiça contratual e da boa-fé" (Francisco Amaral. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 153). Nunca há que se afastar do fanal que sustenta que "Os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo" (STJ; 3ª Turma; REsp. nº 590336/SC; Rel. Min. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Volta Redonda Cartório do 1º Juizado Especial Cível Rua Des. Ellis Hermydio Figueira, s/n 1º andCEP: 27213-145 - Aterrado - Volta Redonda - RJ Tel.: (24) 3076-8338 e-mail: vre01jeciv@tjrj.jus.br Nancy Andrighi). Assim, "Não há falar, portanto, em interpretação extensiva ou restritiva do contrato, mas tão somente aplicação de cláusula contratual, pena de ser vulnerado o princípio da boa-fé, viga mestra que sustenta a segurança das relações negociais" (STJ; 6ª Turma; AgRg no Ag. nº 608324/SP; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Inaplicabilidade do CDC. A empresa autora não é consumidor final. O sistema Pje acusa conexão entre 9 (NOVE) processos da Empresa S&S DIREITOS CREDITORIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA assistida pelo patrono PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO OAB 37714/RJ, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.944.343/0001-63, ajuizou em 21/06/24 9 (nove) ações idênticas alegando que a empresa vem sofrendo, há meses, com incessantes e excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto enviadas pela Empresa Ré ao telefone celular de seu sócio administrador, Sr. Eduardo Ferreira, com o intuito de oferecer seus serviços e junta e cada processo uma tela de celular contendo as mesmas ligações para o telefone que é insumo utilizado no empreendimento. Em que pese as argumentações autorais, é certo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não encontra guarida no caso sub judice, , haja vista que o serviço prestado pela Demandada é intermediário, ou seja, tem o condão de estimular a atividade econômica da parte autora, porquanto não enquadrado como destinatário final da relação de consumo. Cumpre esclarecer que, para restar configurada uma relação jurídica como sendo de consumo, faz-se necessário que os sujeitos envolvidos (fornecedor e consumidor), além de seu objeto (produto ou serviço), preencham os requisitos previstos no CDC. A doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto a aplicação da Teoria Finalista, que enquadra consumidor quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funções, de modo não profissional (destinatário final econômico). (SILVA, 2008, p. 8). Lecionam Claudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim que a teoria finalista define o conceito de “destinatário final” do art. 2º do CDC: O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.” (em, “comentários ao código de Defesa do Consumidor”, 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). Confirmando o entendimento doutrinário, o STJ entendeu pela aplicação da Teoria Finalista em casos análogos. Vejamos: COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. (Ministro BARROS MONTEIRO – RECURSO ESPECIAL Nº 541.867 – BA – DJE 10/10/2004) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. (Ministro SIDNEI BENETI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.882 – SP – DJE 16/05/2005) No caso sub judice, não restou configurada a relação de consumo, tendo em vista que a parte autora não é consumidora final, faz uso dos serviços prestados pela Ré para desenvolver suas atividades negociais ou comerciais, torna-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. A parte autora não pode invocar competência pelo domicílio do autor já que as Rés tem sede em São Paulo/SP e a competência é fixada pelo domicíio da Ré, na forma do art. 46 do CPC. Portanto, não sendo aplicável o CDC, o foro competente deve ser o foro do domicílio do réu, na forma do art. 46 do CPC/15, a ação deve ser proposta no local onde a locadora Ré tem sua sede. Registro que descabe declínio de competência do II JEC. Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei III - quando for reconhecida a incompetência territorial. Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, acolho de ofício a preliminar de incompetência para extinção do feito, considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC. Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito já que na forma do art. 46 do CPC a competência deve ser fixada pelo domicílio do Réu. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 51, III, formulado na forma do art. 51, II. Cancele-se eventual audiência designada. Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cancele-se a ACIJ designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 100ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0170939-05.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0170939-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00509119 APELANTE: EBENEZER COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA ADVOGADO: BASSIL HANNA NEJM OAB/SP-060427 APELADO: MARILENE CORDEIRO DE LIMA APELADO: CAMILLE VIEIRA LIMA ADVOGADO: RAPHAEL MACHADO COUTO OAB/RJ-174549 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003630-43.2021.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cond. Edifício Residencial Lisboa - Rafael da Silva Nascimento - Vistas dos autos para: 1) o Exequente para manifestar-se, em quinze dias, quanto o teor da petição e dos documentos juntados às fls. 237/255 pelo Executado; 2) o Executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas conforme documentos de fls. 231/236. - ADV: JEAINE CRISTINA GIL (OAB 174549/SP), TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP), FELIPE SOARES CARDOSO (OAB 506023/SP), ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002105-45.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Cleusa Francisca da Silva - Dar vista às partes acerca do julgamento do Tema 09, conforme consulta que segue. Int. - ADV: JEAINE CRISTINA GIL (OAB 174549/SP), ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808471-30.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SEVERINO BATISTA 10749176423 RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Anterior Página 2 de 5 Próxima