Daniella Vitelbo Aparicio Pengo Pazini Riper

Daniella Vitelbo Aparicio Pengo Pazini Riper

Número da OAB: OAB/SP 174987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Vitelbo Aparicio Pengo Pazini Riper possui 145 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRF2, TJSP, TJDFT, TRT2, TRF3, TRT3, TJMG, TRF1, TRF6, TRF4
Nome: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) APELAçãO CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036077-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036077-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA GUIMARAES LYCURGO LEITE - DF11985-A, CARLA PADUA ANDRADE CHAVES CRUZ - DF9698-A, CECILIA VERGARA SOUVESTRE - DF18581, DANIEL COSTA DE OLIVEIRA - DF32338-A, EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF26982, MARCOS FELIPE ARAGAO MORAES - RJ155706, PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A, SILVIA MENICUCCI DE OLIVEIRA SELMI APOLINARIO - SP173573-A, DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A e JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036077-42.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0036077-42.2011.4.01.3400, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, denegou a segurança pleiteada para afastar a incidência da COFINS sobre receitas decorrentes de contratos firmados com terceiros. Nas razões de apelação, sustenta a apelante que a sentença interpretou equivocadamente a legislação de regência e que a IN-SRF n. 247/2002 restringiu indevidamente o conteúdo da MP n. 2.158-35/2001. Afirma que a isenção deve alcançar as receitas de natureza contraprestacional vinculadas ao objeto social da entidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Parecer ministerial apresentado, sem manifestação quanto ao mérito do recurso. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036077-42.2011.4.01.3400 V O T O Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de isenção da COFINS sobre receitas percebidas por serviço social autônomo, advindas da celebração de contratos com terceiros, vinculados à consecução de seus objetivos sociais. A Apex-Brasil sustenta que tais receitas configurariam rendimentos decorrentes de atividades próprias da entidade, nos termos do art. 14, inciso X, da MP n. 2.158-35/2001, fazendo jus à isenção tributária correspondente. Alega que a Instrução Normativa SRF n. 247/2002 extrapolou sua função regulamentar ao excluir da isenção receitas contraprestacionais, contrariando o conteúdo da norma legal e o princípio da legalidade tributária. Assiste razão à parte apelante. A Medida Provisória n. 2.158-35/2001, ao dispor sobre a isenção da COFINS, delimitou expressamente que tal benefício se restringe às receitas “relativas às atividades próprias das entidades” ali elencadas (art. 14, inciso X). A conceituação do que se compreende por receitas próprias foi objeto de regulamentação pelo § 2º do art. 47 da IN SRF n. 247/2002, que as definiu como aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto. Eis o teor do texto vigente à época, da Instrução Normativa n. 247/2002, da Secretaria da Receita Federal: Art. 47. (...) (...) § 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. A jurisprudência orienta-se no sentido de reconhecer a ilegalidade do § 2º do art. 47 da IN SRF n. 247/2002, no que limita indevidamente o conceito de “receitas próprias” para fins de gozo da isenção da COFINS, prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Conforme assentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.353.111/RS), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou-se a tese de que as receitas auferidas pelas entidades sem fins lucrativos, quando decorrentes da prestação de serviços que constituem sua atividade fim — ainda que retribuídos mediante contraprestação —, enquadram-se no conceito de “atividades próprias da entidade” para fins da isenção legal. Assim, a exclusão dessas receitas por norma infralegal, como promovido pela IN SRF n. 247/2002, é incompatível com o texto normativo da medida provisória e configura ofensa ao princípio da legalidade tributária. Como já decidido por este Tribunal, a exclusão das receitas contratuais da isenção por meio do § 2º do art. 47 da IN SRF n. 247/2002 viola o art. 14, inciso X, da MP n. 2.158-35/2001, por restringir indevidamente o conceito de receitas próprias sem respaldo legal. Eis a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 271 DO STF. PROVIMENTO MANDAMENTAL. ASSOCIAÇÃO MÉDICA. COFINS. ISENÇÃO. EXCLUSÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE. ILEGALIDADE DO § 2º DO ART. 47 DA IN SRF Nº 247 DE 21/11/2002. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O juízo de primeiro grau não enfrentou o mérito da pretensão da impetrante, no sentido de que fosse observada a exigência da COFINS somente a partir da vigência da MP nº 135/2003, sob o pretexto de que a pretensão visaria à obtenção de efeitos pretéritos decorrentes da cobrança do tributo. 2. De acordo com o Enunciado 271 da Súmula do STF "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ocorre que a impetrante pretende obter provimento mandamental, no sentido de impedir que a administração tributária realizasse qualquer procedimento atinente à cobrança do tributo ou de eventuais multas decorrentes de seu inadimplemento. Logo, adequada a utilização do presente writ. 3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 (STF, Pleno, maioria. RE 390840 / MG. Rel. Min. MARCO AURÉLIO, J. 09/11/2005, DJ 15-08-2006, p. 25; EMENT 2242-03, p. 372. No mesmo sentido: RE 346084 / PR), ficando afastada a sua incidência até o advento da MP 135/2003, posteriormente convertida na Lei 10.833/2003, conforme Tema 34 - RE 570122/RS, ainda pendente de publicação. 4. O MM. Juízo a quo bem delimitou o alcance da isenção, ao reconhecer o "direito à isenção da COFINS incidente sobre as receitas relativas às atividades próprias da entidade, entendidas estas como todas aquelas realizadas no cumprimento de seus objetivos sociais, estabelecidos em seus estatutos". 5. Não é possível alargar o alcance da isenção, na forma pretendida pela impetrante, ou seja, no sentido de adotar o critério da destinação dos recursos, sem limitações, sob pena de se tornar letra morta a regra que a delimita (inciso X do art. 14 da MP n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001): "Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13". 6. De qualquer forma, é possível reconhecer a ilegalidade do § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247 de 21/11/2002, na parte em que veda a isenção sobre as receitas decorrentes de contraprestação pelos serviços próprios da entidade. Precedente em sentido semelhante: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS. 1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. O presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação. 2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos. 3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais. Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. [...] 6. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. 7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1.353.111/RS; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Primeira Seção; data do julgamento: 23/09/2015; DJe 18/12/2015) (original sem grifos)". 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Negado provimento à apelação da União e à remessa oficial. (AC 0036903-08.2006.4.01.3800, Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 06/09/2018 PAG.) No caso concreto, verifica-se que as receitas contratuais da Apex-Brasil são oriundas de projetos e programas que guardam relação direta com seus objetivos sociais, conforme estabelecido nos arts. 1º, 13 e 14 da Lei n. 10.668/2003. Em se tratando de entidade com finalidade de promoção de exportações, a celebração de contratos com entes públicos e privados para execução de tais políticas constitui manifestação de sua atividade típica, sendo ilegítima a pretensão fazendária de desconsiderar a natureza própria dessas receitas apenas por se revestirem de caráter contraprestacional. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito da impetrante à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes de contratos firmados com terceiros, desde que vinculadas à execução de suas finalidades institucionais, nos termos do art. 14, inciso X, da MP n. 2.158-35/2001, afastando-se a aplicação do § 2º do art. 47 da IN SRF n. 247/2002 nesse ponto. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da impetrante, para conceder a segurança e afastar a incidência da COFINS sobre as receitas decorrentes de contratos celebrados pela Apex-Brasil no exercício de suas atividades institucionais, nos termos deste voto. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036077-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036077-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA GUIMARAES LYCURGO LEITE - DF11985-A, CARLA PADUA ANDRADE CHAVES CRUZ - DF9698-A, CECILIA VERGARA SOUVESTRE - DF18581, DANIEL COSTA DE OLIVEIRA - DF32338-A, EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF26982, MARCOS FELIPE ARAGAO MORAES - RJ155706, PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A e SILVIA MENICUCCI DE OLIVEIRA SELMI APOLINARIO - SP173573-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECEITAS DECORRENTES DE CONTRATOS CELEBRADOS COM TERCEIROS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ILEGALIDADE DO § 2º DO ART. 47 DA IN SRF N. 247/2002. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por serviço social autônomo contra sentença que denegou a segurança, em mandado impetrado com o objetivo de afastar a incidência da COFINS sobre receitas decorrentes de contratos firmados com terceiros, ao fundamento de que tais receitas não se enquadrariam nas atividades próprias da entidade, conforme interpretação do § 2º do art. 47 da IN SRF n. 247/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se receitas obtidas mediante contraprestação por entidade sem fins lucrativos, no desempenho de suas funções institucionais, integram o conceito de “atividades próprias” para fins de isenção da COFINS, nos termos do art. 14, inciso X, da MP n. 2.158-35/2001, e se é legítima a restrição imposta por norma infralegal à fruição da referida isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória n. 2.158-35/2001 confere isenção da COFINS às receitas relativas às atividades próprias de entidades sem fins lucrativos, como as previstas em seu art. 13, inciso III. 4. O § 2º do art. 47 da IN SRF n. 247/2002 restringe indevidamente o conceito de receitas próprias, ao excluí-las caso decorram de contraprestações diretas, interpretação incompatível com a norma legal e ofensiva ao princípio da legalidade tributária. 5. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.353.111/RS sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que as receitas oriundas de atividades institucionais típicas, ainda que retribuídas mediante contraprestação, são abrangidas pela isenção prevista na MP n. 2.158-35/2001. 6. As receitas contratuais auferidas pela Apex-Brasil guardam relação direta com suas finalidades estatutárias, previstas na Lei n. 10.668/2003, o que caracteriza a natureza própria das atividades desenvolvidas, não podendo ser excluídas da isenção pela mera existência de remuneração. 7. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: “1. A isenção da COFINS prevista no art. 14, inciso X, da MP n. 2.158-35/2001 abrange receitas oriundas de atividades típicas das entidades sem fins lucrativos, ainda que percebidas mediante contraprestação. 2. É ilegítima a restrição imposta pelo § 2º do art. 47 da IN SRF n. 247/2002, que exclui da isenção as receitas decorrentes da execução de atividades próprias da entidade, por ausência de respaldo legal.” Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.158-35/2001, art. 14, X; Lei n. 10.668/2003, arts. 1º, 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.353.111/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23/09/2015; TRF1, AC n. 0036903-08.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, 7ª Turma, j. 06/09/2018. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050816-21.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE EXEQUENTE : AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ ATAIDE (OAB DF011708) ADVOGADO(A) : DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB SP174987) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ (OAB DF021276) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI (OAB DF042078) ADVOGADO(A) : NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE (OAB DF047416) EXEQUENTE : AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI ADVOGADO(A) : PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB GO023066) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO (OAB DF021451) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ (OAB DF023166) ADVOGADO(A) : PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA (OAB DF024654) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inércia do devedor, intime-se a parte credora para requerer o que for de seu interesse visando o prosseguimento da execução. Em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002880-92.2010.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : VIAÇÃO FUTURA LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI APELANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT APELANTE : SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST APELADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE APELADO : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727970-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: ROMESS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 239879587. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 17:10:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727970-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: ROMESS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER. Encaminhem-se, os autos, ao setor competente. Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação. Decorrido, mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme determinação da decisão de id. 214712208, datada de 17/10/2024. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019035-36.2005.8.26.0562 (562.01.2005.019035) - Arrolamento Comum - Regina Nascimento dos Santos - - Walmir dos Santos - - Vania dos Santos Silva e outros - Reitero pág. 745. Int. - ADV: ANGELA LUCIO (OAB 296368/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE MORAIS FILHO (OAB 108389/SP), CARLA PATRICIA FIGUEIRA ARAUJO (OAB 192378/SP), DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB 174987/SP), DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB 174987/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5003939-18.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES:SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL EMBARGADA: MACOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ROCAM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A, RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A, RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444-A Advogados do(a): DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL – APEXBRASIL e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da autora para adequação aos honorários. Em suas razões, a AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL – APEXBRASIL sustenta que a exclusão do processo implica a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do patrono da parte adversa, posto que esta participou da lide, constituindo advogado, encontrando razão de ser no princípio da causalidade. Já o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) aduz que o reconhecimento da ilegitimidade passiva não é razão para excluir honorários, sabido que o art. 85, §6º, CPC, é clarividente sobre a matéria. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO Assiste razão às embargantes. O art. 85, § 6º do CPC, esclarece: § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. O princípio da causalidade determina que é devida a verba honorária mesmo em caso de extinção sem julgamento do mérito. Assente o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE NÃO ATESTADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, os honorários deverão ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual deve ser atribuído a quem deu causa à instauração da demanda. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 2041209 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0376997-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento 14/05/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 20/05/2025)- grifei. Portanto, no tocante a verba honorária, deverá a autora arcar com o pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, importância esta a ser dividida entre a União e os demais réus. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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