Ricardo Luiz Paiva Vianna
Ricardo Luiz Paiva Vianna
Número da OAB:
OAB/SP 175071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Luiz Paiva Vianna possui 134 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, STM, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT15, STM, TJGO, TJSP, TJMG, STJ, TJPR, TRT3, TRT1
Nome:
RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005058-32.2023.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.E.K. - M.R.K.K. - Vistos. Após o julgamento parcial do mérito, no qual foi decretado o divórcio das partes, o feito prosseguiu em relação aos seguintes pedidos: 1) reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento; 2) partilha; e 3) alimentos para a ré. Foi deferida a produção de prova oral, assim com foi determinada a apresentação de rol de testemunhas (fls. 373/377). Melhor analisando a questão, no entanto, verifico que a prova oral deve se limitar ao seguinte ponto controvertido: a alegada união estável anterior ao casamento; isso porque, em relação ao pedido de alimentos e ao pleito de partilha, basta prova documental. Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Contudo, tal direito não é absoluto; tanto é assim que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). É preciso que haja pertinência, necessidade e adequação da prova. E, no que se refere à análise do pedido de partilha, é suficiente para tanto prova documental. A prova testemunhal não se revela apta a elucidar fatos objetivos como data de aquisição, origem dos recursos, titularidade registral ou existência de valores ocultos, os quais demandam instrução documental. Sobre o tema: "PARTILHA - Dissolução de união estável - Bem imóvel - Aquisição, pelo réu, não comprovada - Cerceamento de defesa não configurado - Propriedade de bem imóvel que se comprova mediante prova documental - Prova oral desnecessária e inútil - Dilação probatória ofertada - Irrelevância da posse da autora em período posterior à separação das partes - Indeferimento mantido - Apelo desprovido" (TJSP;Apelação Cível 1021296-84.2020.8.26.0576; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021; grifei). Também a comprovação da necessidade da ré aos alimentos e da possibilidade do autor de prestá-los demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica a remessa a trabalho de profissional da área - Magistrado da causa que é o destinatário das provas, as quais servirão ao seu livre convencimento - Inteligência do art. 370 do CPC - Afastamento da liminar recursal - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2059269-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024). Como assentado no v acórdão: "No que concerne à produção de prova oral, a solicitação se pauta na pretensão de trazer outras provas a respeito do padrão de vida financeiro para posterior definição dos alimentos, mas tal não pode se dar através de depoimentos testemunhais. Com efeito, os rendimentos e patrimônio do alimentante devem ser demonstrados através de provas documentais, de modo que a ambição de provar por meio de testemunhas aspectos referentes ao padrão financeiro familiar não se mostra viável pelo modo pretendido, pois devem ser ponderados documentos a respeito de ingresso e despesas do recorrido". Problemas de saúde devem ser provados por prova documental ou pericial, mas esta última não foi pleiteada pela ré para essa finalidade, mas sim para "determinar o valor dos bens e direitos que deverão ser partilhados", conforme fls. 52, o que não se mostra pertinente para o deslinde da causa, razão pela qual foi indeferida a fls. 377. O artigo 357, §6º do Código de Processo Civil estabelece que "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Levando em conta o disposto no aludido dispositivo legal, assim como o que acima foi exposto, somente serão ouvidas, no máximo, três testemunhas para cada parte (em relação ao seguinte ponto controvertido: união estável havida entre as partes anterior ao casamento). Diante disso, determino às partes que apresentem, em quinze dias, novo rol, limitado a três testemunhas. Saliento que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil, exceto se a necessidade da intimação via judicial for devidamente demonstrada (inciso II), for frustrada a intimação pelo advogado (inciso I ) e nas demais hipóteses legais. Sem prejuízo do que foi deliberado acima, cumpra a Serventia o que foi determinado a fls. 437, item 3, em relação à pesquisa INFOJUD. Com resposta nos autos, digam as partes, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução de julgamento. Intimem-se. - ADV: JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2353375-66.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Município de Taubaté - Interessada: Débora Vanzella Lopes - Embargdo: 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vianna Cotrim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INFRINGENTE, V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO - RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO INFRINGENTE - ADMISSIBILIDADE, NO CASO - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP) - Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000446-22.2025.8.26.0418 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Elton Jose dos Santos - Vistos. Antes de analisar o pedido de inicial, manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a respeito dos documentos de fls. 44/81. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2078050-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Taubaté - Reclamante: Município de Taubaté - Reclamado: Colenda 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - JULGARAM A RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO, CASSADA A LIMINAR. V.U. - RECLAMAÇÃO 3ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ À INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS PAGOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA SUPOSTA AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DAS ADI´S 0394948-12.2010.8.26.0000 E 2169074-86.2021.8.26.0000 RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DESIGNAÇÃO” CONTIDA NO ART. 169, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 179/07 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS APENAS NOS CASOS DE DESVIO DE FUNÇÃO SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA, VEZ QUE A NOMEAÇÃO OCORREU PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUE GUARDAVA NÍTIDA PERTINÊNCIA COM O CARGO ORIGINÁRIO POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FUNÇÃO COMISSIONADA QUE NÃO AFETA AUTOMATICAMENTE OS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE PRESTOU OS SERVIÇOS, AGINDO DE BOA-FÉ E PREENCHENDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, IMPONDO-SE O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE, ALIÁS, OBSERVOU A LIMITAÇÃO IMPOSTA COM A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103/19 PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) (Procurador) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP) - Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015171-11.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Triad Holding do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da consulta de ativos financeiros de fls. 624/625, tendo em vista o valor total localizado (R$ 17.383,18). - ADV: RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005841-07.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1002543-87.2024.8.26.0625) (processo principal 1002543-87.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcio Tavares Tavares da Silva Oliveira - Newton Ximenes Junior - Larissa Nunes e Silva Morbin - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.213/214: Ciente. A apreciação ocorrerá nos autos do incidente. II - Nestes autos, por ora, aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. - ADV: RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001707-94.2021.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Luiz Gonzaga da Silva - - Margarete Auxiliadora da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO e outros - Réus ausentes, terceiros interessados, incertos, desconhecidos, cônjuges, herdeiros e ou sucessores - Sociedade de Expansao Agricola e Comercial Ltda Agricobraz - A/C CHANTAL PERROY ROXO LOUREIRO - SOCIA ADMINISTRADORA e outros - Vistos, Fls. 361-362: Desnecessária a intimação ministerial, pois ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC). Sem prejuízo, levante-se o sigilo lançado sobre os autos, pois também ausentes as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP), JOÃO OSÓRIO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 189263/SP), DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP), GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP)