Rogério De Lima

Rogério De Lima

Número da OAB: OAB/SP 175328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério De Lima possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJAM
Nome: ROGÉRIO DE LIMA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) ARROLAMENTO COMUM (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001640-65.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f4359 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO em razão de ajuste de pauta. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025 TATIANA ANZAI Servidor   Vistos, etc. Ante o encerramento da fase pericial, REDESIGNE-SE Audiência  Instrução para dia 24/07/2025 10:50, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, no endereço Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso as partes celebrem acordo, deverão apresentá-lo nos autos, para que a audiência seja retirada de pauta, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação. Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003586-93.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CLAUDEMIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DE LIMA - SP175328 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001285-63.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.B. - - M.R.A. - - J.R.S.A. - N.M.S.B. - Ante a ausência de defesa, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, no prazo legal. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP), ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP), ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007262-36.2025.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elvio Almeida de Abreu - - Núbia Almeida de Abreu - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007664-40.2003.8.26.0564 (564.01.2003.007664) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industria Eletro Dominichelli Ltda - Industria Eletro Dominichelli Ltda - Januário Alves - Banco do Estado de São Paulo Sa Banespa - - José Carlos de Oliveira - - Jose Oscar da Silva - - New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Santander Banespa Sa Arrendamento Mercantil - - Joel Justino de Souza - - Município de São Bernardo do Campo - - José Inacio de Meira - - Jose Carlos de Souza e outros - Edson Jose da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - - Geraldo Martins da Silva - - Gilberto Gomes de Souza e outros - Luis Guilherme Cassiano - Celso Cardoso - - Maria Gonçalves de Lima - - Gislene Garcia Virgilio dos Santos e outros - Lucimar de Oliveira Marcolan - Nilzo Antonio Moisés - - Sidney Luiz Angioletto - - Milton Arlindo Borges e outros - Caixa Enonomica Federal Cef - MAURO ANTONIO DE BRITO - - Valdecir dos Santos e outros - Argemiro da Silva Nobre - FAZENDA NACIONAL - - Wilton Vieira Siqueira - - ADERBAL XAVIER DOS SANTOS NETO - - CANDIDO FERREIRA DE OLIVEIRA - - FRANCISCO EDINALDO MARTINS DA SILVA - - Mauro Antonio de Brito - - Valdecir dos Santos - - Marcelino de Oliveira - - Joel Ribeiro - - Argemiro da Silva Nobre - - Marcia Amaro Mellito - - Geraldo Severino da Silva - - Ricardo Angelo Santim - - Milton Arlindo Borges - - Geraldo Martins da Silva - - ESPÓLIO - Nilzo Antonio Moises e outros - Dê-se ciência aos credores e interessados acerca do QUADRO GERAL DE CREDORES apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 2286, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias. Páginas 2291, 2292, 2298/2299 e 2304. A liberação dos valores será efetuada em momento oportuno, aguarde-se. Publique-se. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), FLAVIO BENEDITO CADEGIANI (OAB 75655/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (OAB 59764/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SERGIO BATISTA DE JESUS (OAB 87871/SP), JORGE ANTONIO APARECIDO HATZIS (OAB 272787/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), SHEILA PERRICONE (OAB 95834/SP), SHEILA PERRICONE (OAB 95834/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP), GILBERTO CARLOS ELIAS LIMA (OAB 252857/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), JONNE MACHADO MORA (OAB 149643/SP), LUCIMEIRE FERREIRA CALSADO (OAB 152063/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PIRES CAMARGO (OAB 157297/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), JOSE MARIA DOS SANTOS (OAB 142505/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), FRANCISCO JOSÉ MARTINS (OAB 165928/SP), FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP), FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP), FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP), CARLOS EURICO LEANDRO (OAB 109746/SP), CARLOS EURICO LEANDRO (OAB 109746/SP), CARLOS EURICO LEANDRO (OAB 109746/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), MARILENE ROSA MIRANDA (OAB 140770/SP), JOSE REIS DA SILVA (OAB 120776/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA (OAB 218840/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA (OAB 218840/SP), ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000351-39.2025.8.26.0505 (processo principal 1000774-89.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Rogério de Lima - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rogério de Lima em face de EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia, visando à cobrança de verbas sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, custas e despesas processuais, totalizando R$ 36.046,15, atualizado até fevereiro de 2025. O exequente instruiu seu pedido com planilha de débito (fl. 75), na qual incluiu correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 13 de março de 2019 sobre todas as rubricas. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença (fls. 86/91). Em suas razões, alegou excesso de execução, sustentando que a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, desde 13 de março de 2019, estaria incorreta, elevando indevidamente o débito. A executada argumentou que, nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, o que não se aplica ao caso, em que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa. Asseverou, ainda, que os juros moratórios somente deveriam incidir após o decurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou cálculos comparativos, atualizados para abril de 2025, indicando o valor de R$ 38.407,72 com os juros indevidos e R$ 22.201,00 como o valor correto do débito, sem a incidência de juros moratórios. A impugnante comprovou o depósito judicial integral do valor de R$ 38.407,72 (fl. 95) e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, em razão da garantia do juízo e da relevância dos fundamentos. O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada, indicando o valor de R$ 22.201,00 como o montante total devido (fl. 99). Requereu, assim, a extinção do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a expedição de alvará/mandado de levantamento eletrônico (MLE) para o valor reconhecido, bem como a condenação da executada ao pagamento de eventuais custas finais e honorários advocatícios proporcionais (fls. 99/100). É o relatório. Fundamento e decido A controvérsia central nesta Impugnação ao Cumprimento de Sentença reside na correção dos cálculos apresentados pelo exequente, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as verbas sucumbenciais. A executada, ao apresentar sua impugnação, apontou excesso de execução, fundamentando sua tese na inobservância das regras de incidência dos juros moratórios. Conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios são fixados em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, no presente caso, os honorários foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 14, e a do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica dos precedentes colacionados pela própria impugnante (TJ-SP - AI: 2207389-23.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/03/2021; TJ-SP - AI: 2006877-87.2021.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/02/2021), orientam que, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Ou seja, a mora só se configura após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o exequente incluiu na sua planilha de cálculo (fl. 75) juros de mora de 1% ao mês sobre todas as rubricas (honorários, custas e despesas) desde 13 de março de 2019, data do ajuizamento da ação principal. Tal prática se mostra em desacordo com a legislação e a jurisprudência, pois os juros de mora sobre estas parcelas somente deveriam incidir a partir do término do prazo para pagamento voluntário estabelecido no cumprimento de sentença. A manifestação do próprio exequente, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela executada, que excluíram a incidência dos juros moratórios desde a data da propositura da ação e sobre as despesas adiantadas, corrobora o excesso de execução inicialmente apontado. A concordância do exequente com o valor de R$ 22.201,00 demonstra o reconhecimento da incorreção de sua própria planilha. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução alegado pela impugnante, sendo o valor correto do débito aquele apresentado em sua planilha de fl. 93, qual seja, R$ 22.201,00, atualizado até abril de 2025. No que tange ao efeito suspensivo, uma vez que a executada garantiu integralmente o juízo mediante depósito judicial do valor de R$ 38.407,72 (fl. 95), e considerando a relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, que foram acolhidos, impõe-se a atribuição do efeito suspensivo para impedir atos executivos sobre o valor controverso, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença apresentada por EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor devido a ROGÉRIO DE LIMA em R$ 22.201,00 (vinte e dois mil, duzentos e um reais), atualizado até abril de 2025 (fl. 93). Concedo efeito suspensivo à presente impugnação, dada a garantia integral do juízo e a relevância dos fundamentos acolhidos. Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente ROGÉRIO DE LIMA, conforme formulário de fl. 101, no valor de R$ 22.201,00 (vinte e dois mil, duzentos e um reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial vinculada ao presente feito. O valor remanescente do depósito efetuado pela executada (R$ 38.407,72 - R$ 22.201,00 = R$ 16.206,72), acrescido dos rendimentos proporcionais, deverá ser liberado em favor da executada EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. Para tanto, deverá a executada apresentar o respectivo formulário MLE no prazo de 10 (dez) dias. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, sobre o excesso de execução de R$ 16.206,72 (dezesseis mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos). Após o levantamento dos valores e o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016185-85.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.V.S. - M.S.S. - Fls. 162/165: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 151/155, alegando contradição no ponto que indica. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos merecem ser rejeitados. Não há contradição, omissão ou obscuridade. Ao contrário, é nítido o caráter infringente. Insurge-se o embargante contra o quanto decidido, não apontando, contudo, qualquer indicação concreta de contradição. A decisão de fl. 130 não apresenta contradição em relação à sentença, uma vez que não declarou a inexistência de documentos nos autos capazes de comprovar a necessidade de percepção de alimentos, tampouco apreciou o mérito da demanda. A referida decisão limitou-se a sanear o feito, atribuir à requerida o ônus da prova e indeferir a produção de prova testemunhal para dirimir a controvérsia relativa ao dever de prestar alimentos. Portanto, sua irresignação busca, em verdade, alterar o conteúdo do decisum. De plano, imperioso observar ser admissível a oposição de embargos de declaração apenas nas situações elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Sua finalidade é elucidar pontos que possam dificultar ou impedir a perfeita compreensão e extensão da decisão embargada. Presta-se, unicamente, para esclarecer o conteúdo, possivelmente confuso ou incompleto da decisão. Não têm o condão de alterar o seu teor, salvo se, por consequência lógica do reconhecimento e emenda de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, admitir-se, como pretende a ora embargante, nítido e direto efeito infringente. Desta feita, tem-se que para a presente pretensão elegeu-se meio inadequado, não podendo, então, ser acolhida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho, portanto, a sentença de fls. 151/155 tal como lançada. - ADV: LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
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