Rogério De Lima

Rogério De Lima

Número da OAB: OAB/SP 175328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério De Lima possui 67 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP, TJAM
Nome: ROGÉRIO DE LIMA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) ARROLAMENTO COMUM (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000351-39.2025.8.26.0505 (processo principal 1000774-89.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Rogério de Lima - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rogério de Lima em face de EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia, visando à cobrança de verbas sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, custas e despesas processuais, totalizando R$ 36.046,15, atualizado até fevereiro de 2025. O exequente instruiu seu pedido com planilha de débito (fl. 75), na qual incluiu correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 13 de março de 2019 sobre todas as rubricas. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença (fls. 86/91). Em suas razões, alegou excesso de execução, sustentando que a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, desde 13 de março de 2019, estaria incorreta, elevando indevidamente o débito. A executada argumentou que, nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, o que não se aplica ao caso, em que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa. Asseverou, ainda, que os juros moratórios somente deveriam incidir após o decurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou cálculos comparativos, atualizados para abril de 2025, indicando o valor de R$ 38.407,72 com os juros indevidos e R$ 22.201,00 como o valor correto do débito, sem a incidência de juros moratórios. A impugnante comprovou o depósito judicial integral do valor de R$ 38.407,72 (fl. 95) e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, em razão da garantia do juízo e da relevância dos fundamentos. O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada, indicando o valor de R$ 22.201,00 como o montante total devido (fl. 99). Requereu, assim, a extinção do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a expedição de alvará/mandado de levantamento eletrônico (MLE) para o valor reconhecido, bem como a condenação da executada ao pagamento de eventuais custas finais e honorários advocatícios proporcionais (fls. 99/100). É o relatório. Fundamento e decido A controvérsia central nesta Impugnação ao Cumprimento de Sentença reside na correção dos cálculos apresentados pelo exequente, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as verbas sucumbenciais. A executada, ao apresentar sua impugnação, apontou excesso de execução, fundamentando sua tese na inobservância das regras de incidência dos juros moratórios. Conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios são fixados em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, no presente caso, os honorários foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 14, e a do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica dos precedentes colacionados pela própria impugnante (TJ-SP - AI: 2207389-23.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/03/2021; TJ-SP - AI: 2006877-87.2021.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/02/2021), orientam que, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Ou seja, a mora só se configura após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o exequente incluiu na sua planilha de cálculo (fl. 75) juros de mora de 1% ao mês sobre todas as rubricas (honorários, custas e despesas) desde 13 de março de 2019, data do ajuizamento da ação principal. Tal prática se mostra em desacordo com a legislação e a jurisprudência, pois os juros de mora sobre estas parcelas somente deveriam incidir a partir do término do prazo para pagamento voluntário estabelecido no cumprimento de sentença. A manifestação do próprio exequente, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela executada, que excluíram a incidência dos juros moratórios desde a data da propositura da ação e sobre as despesas adiantadas, corrobora o excesso de execução inicialmente apontado. A concordância do exequente com o valor de R$ 22.201,00 demonstra o reconhecimento da incorreção de sua própria planilha. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução alegado pela impugnante, sendo o valor correto do débito aquele apresentado em sua planilha de fl. 93, qual seja, R$ 22.201,00, atualizado até abril de 2025. No que tange ao efeito suspensivo, uma vez que a executada garantiu integralmente o juízo mediante depósito judicial do valor de R$ 38.407,72 (fl. 95), e considerando a relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, que foram acolhidos, impõe-se a atribuição do efeito suspensivo para impedir atos executivos sobre o valor controverso, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença apresentada por EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor devido a ROGÉRIO DE LIMA em R$ 22.201,00 (vinte e dois mil, duzentos e um reais), atualizado até abril de 2025 (fl. 93). Concedo efeito suspensivo à presente impugnação, dada a garantia integral do juízo e a relevância dos fundamentos acolhidos. Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente ROGÉRIO DE LIMA, conforme formulário de fl. 101, no valor de R$ 22.201,00 (vinte e dois mil, duzentos e um reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial vinculada ao presente feito. O valor remanescente do depósito efetuado pela executada (R$ 38.407,72 - R$ 22.201,00 = R$ 16.206,72), acrescido dos rendimentos proporcionais, deverá ser liberado em favor da executada EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. Para tanto, deverá a executada apresentar o respectivo formulário MLE no prazo de 10 (dez) dias. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, sobre o excesso de execução de R$ 16.206,72 (dezesseis mil, duzentos e seis reais e setenta e dois centavos). Após o levantamento dos valores e o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016185-85.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.V.S. - M.S.S. - Fls. 162/165: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 151/155, alegando contradição no ponto que indica. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos merecem ser rejeitados. Não há contradição, omissão ou obscuridade. Ao contrário, é nítido o caráter infringente. Insurge-se o embargante contra o quanto decidido, não apontando, contudo, qualquer indicação concreta de contradição. A decisão de fl. 130 não apresenta contradição em relação à sentença, uma vez que não declarou a inexistência de documentos nos autos capazes de comprovar a necessidade de percepção de alimentos, tampouco apreciou o mérito da demanda. A referida decisão limitou-se a sanear o feito, atribuir à requerida o ônus da prova e indeferir a produção de prova testemunhal para dirimir a controvérsia relativa ao dever de prestar alimentos. Portanto, sua irresignação busca, em verdade, alterar o conteúdo do decisum. De plano, imperioso observar ser admissível a oposição de embargos de declaração apenas nas situações elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Sua finalidade é elucidar pontos que possam dificultar ou impedir a perfeita compreensão e extensão da decisão embargada. Presta-se, unicamente, para esclarecer o conteúdo, possivelmente confuso ou incompleto da decisão. Não têm o condão de alterar o seu teor, salvo se, por consequência lógica do reconhecimento e emenda de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, admitir-se, como pretende a ora embargante, nítido e direto efeito infringente. Desta feita, tem-se que para a presente pretensão elegeu-se meio inadequado, não podendo, então, ser acolhida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho, portanto, a sentença de fls. 151/155 tal como lançada. - ADV: LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003482-08.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1500979-08.2023.8.26.0348) (processo principal 1500979-08.2023.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.R.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 27. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004204-86.2007.8.26.0505 (505.01.2007.004204) - Procedimento Comum Cível - Raimundo Pereira da Silva - Banco Bradesco Sa - Vistos. Manifeste-se o Dr.Rogério de Lima, acerca da noticia do falecimento do autor, no prazo de 05 dias. No silêncio, comunique-se a OAB local e expeça-se mandado para localização de eventuais herdeiros, no endereço indicado na inicial. Intime-se. - ADV: VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003761-58.2006.8.26.0348 (348.01.2006.003761) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renivalte Alexandre - - Kristine Eliane Bagatini - Adriana Aparecida Gonçalves - Vistos, Fls. 1238/1245: 1) Primeiramente, indefiro o bloqueio permanente das contas da executada, pois se trata de medida desproporcional. A constrição de ativos financeiros deve ser realizada, exclusivamente, através do sistema SISBAJUD, observando-se a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, importante mencionar que, em recente mudança, possibilitou-se a que a ordem de bloqueio se prolongue, automaticamente, pelo prazo máximo de 30 dias. Nesse sentido, pode-se citar: "AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu a antecipação da tutela recursal postulada. Hipótese em que não resultou evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, bem como a probabilidade do direito invocado, não fosse bastante a circunstância de que tal recurso se afigura prejudicado, ante o julgamento concomitante do agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pleito de bloqueio permanente de ativos financeiros futuros do executado. Descabimento. Hipótese em que o bloqueio judicial de valores pertencentes ao devedor deve ser feito exclusivamente mediante a utilização do sistema Sisbajud, observadas as regras regulamentadoras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Postulação indeferida. 2. Pedido de penhora integral dos recebíveis do executado junto à empresa Pagar.me Pagamentos S/A. Questão prejudicada em razão de a empresa ter informado que o executado não consta de sua base de dados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento aos recursos." (Agravo Interno Cível nº 2160056-41.2021.8.26.0000/50000, Relator(a):João Camillo de Almeida Prado Costa, Órgão julgador:19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:22/10/2021). Ante o exposto, indefiro o bloqueio permanente dos ativos financeiros em nome da executada. No entanto, defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD - modalidade reiterada por 30 dias "teimosinha"; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 CPC), intime-se a executada para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. 2) Defiro, ainda, o pedido de pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD - DOI e PREVJUD (INSS), também nos termos do quanto requerido a fls. 1238/1245. 3) Todavia, indefiro a pesquisa CENSEC, por não dispor de informação útil à satisfação da execução. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, entre outras determinações, rejeitou pedido de reconsideração do Exequente e indeferiu os pedidos de inclusão de indisponibilidade (CNIB), a suspensão de CNH/passaporte, a expedição de ofício à 29ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, consulta em CENSEC, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e consulta SREI. Insurgência. Parcial conhecimento. Medidas já pleiteadas anteriormente (suspensão da CNH e passaporte) e indeferidas por decisões irrecorridas, que não comportam conhecimento nesta sede, ante a ocorrência de preclusão. Ademais, tais medidas, assim como a expedição de ofício para Vara Criminal, que não implicam na satisfação do débito executado. Execução que deve se pautar pela busca de bens passíveis de penhora. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de expedição de ofício para adjudicação dos títulos/ações. Medida já deferida pela r. decisão recorrida. Pedido de anotação de indisponibilidade de bens em nome do Executado, pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acolhimento. Providência que encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC, com o objetivo de dar efetividade à execução e guarda relação direta com o fim perseguido, de localização de bens em nome do devedor. Expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e PREVIC, para tentativa de localização de planos de previdência privada. Cabimento. Providências que devem ser realizadas pelo Juízo, ante a impossibilidade de obtenção pelas vias administrativas, em razão do sigilo das informações e que se justificam, ante a não localização de bens hábeis a satisfazer a execução pelas outras pesquisas informatizadas. Demais medidas pretendidas (consultas ao CENSEC, SREI, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e para obtenção de cópias de processo criminal) que não comportam acolhimento, pois não demonstram serem efetivas para a localização de bens penhoráveis. Localização de eventuais imóveis em nome do Executado pode ser realizado diretamente pelo interessado, junto à Arisp. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida." (Agravo de Instrumento nº 2257570-91.2021.8.26.0000, da Comarca Indaiatuba, julgado em 26 de janeiro de 2022, Desembargador Relator JOÃO PAZINE, destaquei). 4) Indefiro a pesquisa pelo CRCJUD, por ora, considerando que ainda não houve o esgotamento dos meios comuns para pesquisa de bens penhoráveis, como referido pelo autor. Int. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO (OAB 84045/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003761-58.2006.8.26.0348 (348.01.2006.003761) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renivalte Alexandre - - Kristine Eliane Bagatini - Adriana Aparecida Gonçalves - Vistos, Fls. 1238/1245: 1) Primeiramente, indefiro o bloqueio permanente das contas da executada, pois se trata de medida desproporcional. A constrição de ativos financeiros deve ser realizada, exclusivamente, através do sistema SISBAJUD, observando-se a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, importante mencionar que, em recente mudança, possibilitou-se a que a ordem de bloqueio se prolongue, automaticamente, pelo prazo máximo de 30 dias. Nesse sentido, pode-se citar: "AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu a antecipação da tutela recursal postulada. Hipótese em que não resultou evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, bem como a probabilidade do direito invocado, não fosse bastante a circunstância de que tal recurso se afigura prejudicado, ante o julgamento concomitante do agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pleito de bloqueio permanente de ativos financeiros futuros do executado. Descabimento. Hipótese em que o bloqueio judicial de valores pertencentes ao devedor deve ser feito exclusivamente mediante a utilização do sistema Sisbajud, observadas as regras regulamentadoras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Postulação indeferida. 2. Pedido de penhora integral dos recebíveis do executado junto à empresa Pagar.me Pagamentos S/A. Questão prejudicada em razão de a empresa ter informado que o executado não consta de sua base de dados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento aos recursos." (Agravo Interno Cível nº 2160056-41.2021.8.26.0000/50000, Relator(a):João Camillo de Almeida Prado Costa, Órgão julgador:19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:22/10/2021). Ante o exposto, indefiro o bloqueio permanente dos ativos financeiros em nome da executada. No entanto, defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD - modalidade reiterada por 30 dias "teimosinha"; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 CPC), intime-se a executada para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. 2) Defiro, ainda, o pedido de pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD - DOI e PREVJUD (INSS), também nos termos do quanto requerido a fls. 1238/1245. 3) Todavia, indefiro a pesquisa CENSEC, por não dispor de informação útil à satisfação da execução. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, entre outras determinações, rejeitou pedido de reconsideração do Exequente e indeferiu os pedidos de inclusão de indisponibilidade (CNIB), a suspensão de CNH/passaporte, a expedição de ofício à 29ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, consulta em CENSEC, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e consulta SREI. Insurgência. Parcial conhecimento. Medidas já pleiteadas anteriormente (suspensão da CNH e passaporte) e indeferidas por decisões irrecorridas, que não comportam conhecimento nesta sede, ante a ocorrência de preclusão. Ademais, tais medidas, assim como a expedição de ofício para Vara Criminal, que não implicam na satisfação do débito executado. Execução que deve se pautar pela busca de bens passíveis de penhora. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de expedição de ofício para adjudicação dos títulos/ações. Medida já deferida pela r. decisão recorrida. Pedido de anotação de indisponibilidade de bens em nome do Executado, pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acolhimento. Providência que encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC, com o objetivo de dar efetividade à execução e guarda relação direta com o fim perseguido, de localização de bens em nome do devedor. Expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e PREVIC, para tentativa de localização de planos de previdência privada. Cabimento. Providências que devem ser realizadas pelo Juízo, ante a impossibilidade de obtenção pelas vias administrativas, em razão do sigilo das informações e que se justificam, ante a não localização de bens hábeis a satisfazer a execução pelas outras pesquisas informatizadas. Demais medidas pretendidas (consultas ao CENSEC, SREI, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e para obtenção de cópias de processo criminal) que não comportam acolhimento, pois não demonstram serem efetivas para a localização de bens penhoráveis. Localização de eventuais imóveis em nome do Executado pode ser realizado diretamente pelo interessado, junto à Arisp. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida." (Agravo de Instrumento nº 2257570-91.2021.8.26.0000, da Comarca Indaiatuba, julgado em 26 de janeiro de 2022, Desembargador Relator JOÃO PAZINE, destaquei). 4) Indefiro a pesquisa pelo CRCJUD, por ora, considerando que ainda não houve o esgotamento dos meios comuns para pesquisa de bens penhoráveis, como referido pelo autor. Int. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO (OAB 84045/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809512-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA SILVA BARROS RÉU: FIVE-COMMERCE LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA À parte autora para que venha RG do titular do documento de ID 195152481, no prazo de cinco dias. VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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