Reginaldo Barbão

Reginaldo Barbão

Número da OAB: OAB/SP 177364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJRJ, TJMG, STJ, TJSP
Nome: REGINALDO BARBÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503736-60.2019.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - NAILTON FERREIRA FIGUEIREDO - - RODRIGO SANCHEZ e outros - ERICA DOS SANTOS - "Ficam os Defensores intimados a se manifestarem sobre os bens apreendidos (fls. 1852), no prazo legal. " - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008623-61.2025.8.26.0007 (processo principal 1028103-42.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Aparecido Ademir Barbão - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502024-40.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - F.M.F. - - A.F.B. - - M.I.R. - - M.A.L. - - W.R.R. - - M.Z. - - I.O.R.S. - - A.F.B.B.S. - - S.F. - - L.F.F.S. e outros - Vistos. 1) Tendo em vista que ainda não foram enviados dados por parte das instituições bancárias, reitere-se a ordem judicial de quebra do sigilo bancário via SISBAJUD, nos termos de fls. 819 e 822/824 da decisão judicial exarada no Processo Digital nº 1502024-40.2025.8.26.0554. 2) Encaminhe-se senha de acesso aos autos, a fim de que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB verifique a denúncia de fls. 1230/1249 e a IPJ 12/25 de fls. 77/186. 3) Trata-se de requerimento formulado pela defesa de FABIO MARCELO FAVA e WILSON ROBERTO RIBEIRO, por meio do advogado GABRIEL BELLOTI CARVALHO, postulando o desentranhamento do relatório de fls. 1305/1353, sob alegação de violação do sigilo das comunicações entre advogado e cliente. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que não houve violação do sigilo advocatício, uma vez que o material foi obtido mediante apreensão lícita e autorizada judicialmente do aparelho celular do réu FABIO MARCELO FAVA. É o relatório. Decido. O pedido de desentranhamento fundamenta-se na alegada violação do sigilo das comunicações entre advogado e cliente, direito constitucionalmente protegido e essencial ao exercício da advocacia e à garantia da ampla defesa. Verifica-se que o material foi obtido mediante apreensão judicial autorizada do aparelho celular do réu FABIO MARCELO FAVA, não havendo direcionamento específico contra o advogado, que sequer foi investigado ou teve medidas de afastamento de sigilo determinadas contra si, bem como que as conversas entre advogado e cliente foram captadas incidentalmente durante a análise do material apreendido. Destaque-se que a esta e as demais prerrogativas dos advogados não constituem indevido privilégio profissional, mas sim garantia à própria administração da Justiça, de defesa da ordem jurídica e das liberdades fundamentais. Nesse sentido, o art. 133 da CF/88 estabelece que O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Recentemente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou sigilo sobre mensagens trocadas entre o investigado e seu advogado, asseverando que: "É assente na jurisprudência desta Suprema Corte a inviolabilidade do sigilo entre o advogado e seu cliente, salvo quando revelarem indícios de prática criminosa, o que não se constata nos autos. Na espécie, apontam os peticionantes, com razão, que as comunicações travadas entre o advogado e seu cliente, ora investigado, encontram-se no âmbito do exercício do direito de defesa. Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o entendimento desta Corte no sentido de que não podem ser reveladas ou utilizadas tais comunicações." (STF - Inq: 4940 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/04/2024). Esclareça-se que não se está a defender a imunidade absoluta dos profissionais de advocacia para a prática de crimes ou atos ilícitos, o que é rechaçado pela legislação (art. 7º, §6º, da Lei 8.906/994) e pela própria jurisprudência do STF (RHC 81.750, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.11.2002, 2ª T, DJ 10.8.2007; INQ 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, J. 26.11.2008; HC 96.909, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17.11.2009, Segunda Turma, DJE 11.12.2009). Contudo, deve-se ter em mente que eventuais excessos acusatórios ou a tentativa de se criminalizar, de forma ampla, a advocacia, possui efeitos normativos e sistêmicos extremamente perniciosos, em especial por desequilibrar a garantia da paridade de armas em detrimento dos cidadãos e de seus defensores, fazendo com que o processo se torne um instrumento de injustificável perseguição. Conforme destacou o então Presidente do Supremo, Ministro Ricardo Lewandwoski, em decisão monocrática proferida no Habeas Corpus 129.569, para se preservar a higidez do devido processo legal, e, em especial, o equilíbrio constitucional entre o Estado-acusador e a defesa, é inadmissível que autoridades com poderes investigativos desbordem de suas atribuições para transformar defensores em investigados, subvertendo a ordem jurídica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pela defesa, extraindo-se dos autos o relatório de fls. 1305/1353. Oficie-se à Autoridade Policial, para que elabore novo relatório, suprimindo integralmente as referências às comunicações entre advogado e cliente, mantendo apenas os elementos probatórios licitamente obtidos. 4) Por fim, atualize-se o cadastro dos autos, anotando o substabelecimento entre os patronos do réu Mucio (fls. 1502/1503). Assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Int. Santo André, 12 de junho de 2025. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juiz(a) de Direito - ADV: GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP), ALEXANDER RODRIGUES DE ASSIS (OAB 483980/SP), ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), JULIO CESAR DE CAMARGOS FILHO (OAB 457498/SP), MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), REJANE BARBOSA BRAULIO DE MELO (OAB 413325/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), MICHEL DA SILVA MARTINS (OAB 229848/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007882-02.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1003901-45.2024.8.26.0348) (processo principal 1003901-45.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Reginaldo Barbão - Josafa Luz de Souza - Vistos. Fl. 64: A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução movida por Reginaldo Barbão em face de Josafa Luz de Souza, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, ficam sustados leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente de outra formalidade e do trânsito em julgado desta. Providencie-se o necessário para liberação de eventuais restrições e penhoras incluídas por este Juízo nos sistemas eletrônicos ou registros imobiliários, desde que recolhidas as despesas necessárias. Cabe às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Não há custas finais pendentes de recolhimento, pois foram recolhidas pelo(a) credor(a) quando da distribuição da execução ou cumprimento de sentença. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001109-40.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucas Gabriel Paz da Silva - Via Pagseguro S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o saldo mantido na conta bloqueada, no valor de R$ 13.296,73 (fl. 11), corrigidos monetariamente a partir de 12 de janeiro de 2025, acrescidos de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. CONDENO a requerida, ainda, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da presente data, acrescido de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2067144-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. B. - Paciente: W. A. - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Ratificaram a liminar anteriormente deferida e CONCEDERAM A ORDEM para anular ab initio a ação penal nº 0086674-69.2016.8.26.0050 que tramita perante a 21ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - COMARCA DE SÃO PAULO/SP em relação ao paciente WILLIAM ADÃO, menor de idade à época dos fatos, impondo-se o devido trancamento e extinção da ação penal, fazendo-o com fundamento no artigo 228, da Constituição Federal, cc. artigo 27, do Código Penal, e artigo 564, inciso II, do Código de Processo Penal, providenciando-se exclusão de anotações na FA e certidões do distribuidor. V.U. - - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006290-56.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.G.C. - Vistos. Como medida prévia à prolação da sentença, bem como a fim de que se viabilize a partilha, determino a apresentação pela autora de tabela discriminada de todos os bens (móveis e imóveis) que entendem ser passíveis de partilha com as seguintes informações: - descrição do bem; - data da aquisição; - valor (venal se imóvel, avaliações*, tabela fipe se automóvel) - propriedade (em nome do quem o bem esta registrado); - quem esta na posse do bem; - se o bem esta quitado, se não qual o valor já pago e qual ainda deverá ser quitado. Junto com tais tabelas deverão ser anexados todos os documentos relativos aos bens e dívidas discriminados de forma organizada, demonstrando a existência, propriedade, valores e tudo mais declarado. Destaco que a parte que não estive de posse dos títulos de propriedade, para os bens com registro, é possível solicitar matrícula atualizada dos imóveis. A mesma discriminação em tabela pode ocorrer em relação a eventuais frutos dos bens que alguma das partes entenda que lhe sejam devidos. Destaco por fim o dever de cooperação das partes . Prazo: 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
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