Luis Flavio Augusto Leal
Luis Flavio Augusto Leal
Número da OAB:
OAB/SP 177797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Flavio Augusto Leal possui 103 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 10 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR
Nome:
LUIS FLAVIO AUGUSTO LEAL
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046603-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Silvana Santos Fagune - Vistos. Folhas 83/94: Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Folha 95: Aguarde-se o decurso de prazo para oferta de defesa. Intime-se. - ADV: LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL (OAB 177797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008277-81.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Casa Dolce Ltda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Fls.143/148. Primeiramente, ciência à ré dos documentos juntados em réplica. No mais, tendo em vista a natureza da demanda, bem como a controvérsia discutida nestes autos, vislumbro a possibilidade de conciliação para a solução do litígio, com fundamento no art. 139, V do CPC, razão pela qual encaminho os autos para o CEJUSC, devendo as partes informar seus e-mails, no prazo de 05 dias, sob pena de a ausência da informação ser interpretada como desinteresse na tentativa de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador ou smartphone. Indiquem as partes o endereço eletrônico (e-mail) de cada pessoa que participará do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico, além de juntar cópia da Carteira da OAB de cada advogado e de documento de identificação pessoal com foto dos demais participantes. Após, será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. A remuneração do conciliador fica arbitrada no valor mínimo previsto na tabela da Resolução 809/19 do TJ/SP, publicada no DJE de 21 de março de 2019, devendo o pagamento ser feito após a realização do ato, em conta bancária cujos dados constarão do termo de audiência, sendo indevido caso o ato não se realize. O pagamento será rateado entre as partes ou, sendo uma delas beneficiária da gratuidade da justiça, pela outra, na integralidade. Caso ambas sejam beneficiárias, o recolhimento não será exigido. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. São Paulo, data supra. - ADV: LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL (OAB 177797/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2115667-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Setas Comunicação Visual E Serviços Ltda - Epp - Agravado: D&f Consultoria Empresarial Ltda - Agravado: Inova Cred Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Não conheceram do recurso, com determinação, V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO ESTRANHO A LIDE DEFESA DE DIREITO ALHEIO ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA TENDO EM VISTA QUE A EXECUTADA ALEGA QUE OS BLOQUEIOS RECAÍRAM EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, SOMENTE ESTE PODERÁ PROVOCAR O PODER JUDICIÁRIO, MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIROS, PARA LIBERAR A QUANTIA EM DINHEIRO CONSTRITA JUDICIALMENTE, EIS QUE É VEDADO EM LEI PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO - NECESSIDADE, PORÉM, DE CIENTIFICAÇÃO DA TERCEIRA PARA QUE POSSA EXERCER O DIREITO QUE PORVENTURA TENHA SOBRE O VALOR EM QUESTÃO, QUE PERMANECERÁ EM DEPÓSITO ATÉ LÁ - AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luís Flávio Augusto Leal (OAB: 177797/SP) - Ariella Magalhaes Ohana (OAB: 409559/SP) - Jose Augusto Martins (OAB: 99895/SP) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2115667-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Setas Comunicação Visual E Serviços Ltda - Epp - Agravado: D&f Consultoria Empresarial Ltda - Agravado: Inova Cred Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Não conheceram do recurso, com determinação, V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO ESTRANHO A LIDE DEFESA DE DIREITO ALHEIO ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA TENDO EM VISTA QUE A EXECUTADA ALEGA QUE OS BLOQUEIOS RECAÍRAM EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, SOMENTE ESTE PODERÁ PROVOCAR O PODER JUDICIÁRIO, MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIROS, PARA LIBERAR A QUANTIA EM DINHEIRO CONSTRITA JUDICIALMENTE, EIS QUE É VEDADO EM LEI PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO - NECESSIDADE, PORÉM, DE CIENTIFICAÇÃO DA TERCEIRA PARA QUE POSSA EXERCER O DIREITO QUE PORVENTURA TENHA SOBRE O VALOR EM QUESTÃO, QUE PERMANECERÁ EM DEPÓSITO ATÉ LÁ - AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luís Flávio Augusto Leal (OAB: 177797/SP) - Ariella Magalhaes Ohana (OAB: 409559/SP) - Jose Augusto Martins (OAB: 99895/SP) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008277-81.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Casa Dolce Ltda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Nos termos do art.351 do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a Contestação. - ADV: LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL (OAB 177797/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011605-43.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cian Glass Industria e Comércio de Componentes de Vidro Ltda - Sts Serviços de Trânsito e Sinalização Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 45/47 e SUSPENDO a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Permaneçam os autos em arquivo, ante o longo prazo para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, digam se o acordo foi cumprido, independentemente de intimação. Advirto que o silêncio equipar-se-á ao cumprimento do acordo para fins de extinção pelo pagamento. Int. - ADV: LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL (OAB 177797/SP), VALDIR BAPTISTA DE ARAUJO (OAB 80602/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019993-28.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCIS MARY TAPPIS Advogado do(a) AUTOR: LUIS FLAVIO AUGUSTO LEAL - SP177797 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.