Tatiane Borges Cabeceira
Tatiane Borges Cabeceira
Número da OAB:
OAB/SP 178242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Borges Cabeceira possui 112 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
TATIANE BORGES CABECEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094391-21.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.G.H.P. - - I.G.H.T.M. - - B.G.H.T.M. - S.T.M. - Fls.693 e seguintes: ciência ao réu. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), MARCELO SASSO GONZALÉZ (OAB 273621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044085-96.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.V.M.S. - Determino à Secretaria Estadual de Educação, com urgência, para que informe todas as escolas ou instituições de ensino nas quais o titular supra qualificado, possui ou teve vínculo empregatício ou de prestação de serviços desde a data da homologação do acordo (20/08/2024) até a presente data para que remeta os demonstrativos de pagamento completos (holerites) de todos esses vínculos. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte requerente devendo comprovar nos autos mediante protocolo. Indefiro a quebra de sigilo bancário em nome do executado, uma vez que necessário, ao menos por ora, a verificação de eventual existência de débito. Ademais, até o presente momento, não se verifica qualquer ocultação de riqueza nos autos. Int. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094391-21.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.G.H.P. - - I.G.H.T.M. - - B.G.H.T.M. - S.T.M. - Fls.640 e seguintes: ciência às autoras. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), MARCELO SASSO GONZALÉZ (OAB 273621/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2257427-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rlx Industrial Importadora Ltda - Agravado: Figwal Transportes Internacionais Ltda - Interessado: Rlx Industrial Importadora Ltda - Interessado: Rlx Fluorochemical Importadora e Exportadora Ltda. - Interessado: Ramon da Rocha Lumertz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: William de Aguiar Toledo (OAB: 375886/SP) - Silvio Rodrigues dos Santos (OAB: 246598/SP) - Tatiane Borges Cabeceira (OAB: 178242/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036015-71.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaela de Melo Trindade - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAELA DE MELO TRINDADE em face de SPE EMPREENDIMENTO CASA PRÓPRIA 027 LTDA. Alega a autora, em síntese, que celebrou com a ré em 19/03/2022 contrato de promessa de compra e venda da unidade 1207 do empreendimento "METROCASA VILA DAS BELEZAS", pelo valor total de R$ 225.139,20 (fls. 20/71). Aduz que o contrato estipulou entrega da obra até 31/05/2024, com tolerância máxima de 180 dias, findando em 28/11/2024, conforme cláusulas I.3 e I.8 do quadro resumo (fls. 26/27). Sustenta que já efetuou o pagamento de R$ 168.940,39 a título de preço do imóvel e comissão de corretagem (fls. 4). Aduz ainda que a ré reconheceu o atraso na conclusão das obras, informando que a entrega das chaves somente poderá ocorrer a partir de junho de 2025, conforme comunicado enviado aos adquirentes (fls. 4). Pleiteia, em sede de tutela provisória: a) suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; b) abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; c) suspensão da cobrança de juros de obra ou reembolso dos valores pagos a esse título após o término do prazo de tolerância (fls. 13/15). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a documentação apresentada que demonstra a hipossuficiência econômica alegada. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação anexada à inicial, que evidencia o compromisso firmado entre as partes (fls. 20/71), os valores pagos pela autora (fls. 4) e o significativo atraso na entrega do imóvel, que já ultrapassou em mais de 6 meses o prazo de tolerância contratualmente previsto, uma vez que a obra deveria ter sido entregue até 28/11/2024 e a ré informou que a entrega somente ocorrerá a partir de junho de 2025. Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o compromissário comprador, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato independentemente da concordância da promitente vendedora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça. Neste sentido: Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas indeferimento da tutela de urgência de natureza antecipada - insurgência acolhimento - requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora Inteligência da Súmula nº. 1 deste E. TJSP Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23831442220248260000 Itapecerica da Serra, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 18/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da possibilidade de a autora continuar efetuando pagamentos por um imóvel cuja rescisão contratual é pleiteada, bem como do risco de negativação de seu nome em caso de inadimplemento das parcelas vincendas, considerando que pretende a rescisão do contrato em razão do inadimplemento da ré. O atraso de mais de 6 meses além do prazo de tolerância demonstra clara violação do dever contratual da vendedora, autorizando a adoção de medidas protetivas em favor da compradora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das parcelas vincendas referentes ao Apartamento 1207, do empreendimento "METROCASA VILA DAS BELEZAS"; b) Determinar que a ré SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA perante os órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento das parcelas contratuais vincendas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010991-37.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FIGWAL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS - SP246598, TATIANE BORGES CABECEIRA - SP178242 DESPACHO IDs 362522393 e 363002769: Tendo em vista que a alegação de prescrição está sendo discutida e analisada nos Embargos opostos e considerando que foram recebidos com efeito suspensivo, determino que se aguarde em arquivo sobrestado até o julgamento definitivo dos Embargos n. 5007290-97.2024.4.03.6182. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.