Henrique Carlos Kobarg Neto

Henrique Carlos Kobarg Neto

Número da OAB: OAB/SP 179970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Carlos Kobarg Neto possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2297129-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: T. S. dos S. - Agravado: H. C. K. N. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gisele de Mello Almada (OAB: 111329/SP) - Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB: 179970/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001381-74.2025.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nicolas Patrick de Abreu Santana - Fls. 26: Vista ao requerente. - ADV: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012512-50.2023.8.26.0053 (processo principal 0613804-46.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - LIA MARA MARTINS - - CARLOS FERNANDES FERREIRA - - AGDA DE OLIVEIRA FRANCO - - Espólio de NIVALDO DE QUEIROZ - - CLAUDIO OSCAR DA COSTA VAZ - - SANDRA TEREZINHA FERREIRA - - JOEL HUMBERTO LANDIM STORI - - LUIZA OLIMPIA FERREIRA - - RACHEL VIEIRA SANCHES - - JOELMA DE CASSIA LANDIM STORI MILANI - Vistos. Fls. 184 e 186: Ciência às partes. Certidão supra: Manifestem-se os sucessores do exequente NIVALDO DE QUEIROZ em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500758-84.2024.8.26.0123 - Inquérito Policial - Constrangimento ilegal - L.K.F.M.V. - K.F.C. - - V. - - L.C.M.V. e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação penal privada distribuída inicialmente à 2ª Vara desta Comarca de Capão Bonito. A pedido do Ministério Público, o feito foi remetido a este Juizado Especial Criminal, conforme decisão de fls. 77. Contudo, em que pese respeitado entendimento, de se observar que duas das vítimas são adolescentes, sendo a vítima L. C. M. V, nascida em 26/04/2010 e D. M. V. J, nascido em 02/06/2012. Desta forma, ao caso aplica-se as disposições da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual em seu artigo 226, § 1º, veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 em crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista: "Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)Vigência § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)Vigência" Ademais, não se exige que se trate apenas dos crimes previsto no referido Estatuto, devendo a competência observar ainda os crimes previstos no Código Penal e legislação penal especial. Nesse sentido também já se pronunciou o E. TJSP acerca da questão: "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - Termo circunstanciado instaurado para apuração da prática, em tese, do crime de maus tratos (art. 136 do CP) contra criança - Procedimento iniciado pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sem o oferecimento de "opinio delicti" pelo titular da ação penal - Imprescindibilidade do julgamento do presente incidente - Necessidade de definição do MM. Juízo de Direito competente para processar eventual ação penal - Superveniência da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) - Norma que incluiu o § 1º no art. 226 do ECA, para afastar a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos contra criança e adolescente - Divergência sobre o alcance da norma - Adoção do entendimento de que a novel legislação excluiu do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95 os crimes contra a criança e adolescente, desde que cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, previstos no ECA, no Código Penal ou na legislação esparsa, independentemente do quantum de pena previsto - Alteração de competência absoluta - Aplicação imediata aos processos em andamento - Inteligência do art. 2º do CPP c/c art. 43, in fine, do CPC - Deslocamento do feito para a Justiça Comum, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 ao caso, pois o suposto crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 14.344/2022 - Norma de natureza híbrida - Irretroatividade da lei penal mais gravosa - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Conflito conhecido - Competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0011381-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023). Assim, retire-se da pauta e devolva-se à Vara de Origem para o devido processamento. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Int. - ADV: JOAO CARLOS MARTINS SOUTO (OAB 103480/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003291-73.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Heleno Teixeira - Vista obrigatória ao requerente: Para que comprove o recolhimento das custas em aberto, conforme segue: - R$ 32,75 - Citações, intimações e envio de ofícios por meios eletrônicos (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0.) - ADV: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-17.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HELENO TEIXEIRA, HELENO TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu a exceção de pré executividade e extinguiu a execução fiscal, condenando-a ao pagamento da verba honorária. Pugna a União pela aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 e art. 19, par.1°. da lei 10.522/ 2002. Em contra razões, o apelado requer seja mantida a decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Versa o presente recurso exclusivamente sobre a possibilidade de condenação da União na verba honorária. Conforme reconhecido por decisão administrativa, a cobrança em apreço está em duplicidade, ou seja foi indevidamente proposta o que gerou o cancelamento administrativo da dívida, de forma que deve se aplicado o princípio da causalidade. O breve relato do ocorrido evidencia a inaplicabilidade do artigo 26 da Lei 6.830/80, pois a decisão administrativa que reconheceu a duplicidade do débito data de outubro de 2023 (despacho decisório 29.489/2023 id 325317315.pg 22). A União requereu a inclusão do apelado na execução fiscal em 18/09/2023, o que foi deferido pelo juízo e efetivada em 31/01/2024 e nada informou sobre a decisão administrativa reconhecendo a duplicidade da cobrança, o que obrigou o apelado a contratar advogado e oferecer a exceção de pré-executividade, informando a decisão administrativa de cancelamento do débito. Somente após a noticia pelo apelado é que a ora apelnte requereu a extinção da ação executiva em razão do ocorrido. Confira-se o excerto da seguinte decisão do STJ:: “...Os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em lançamento tributário nulo, 3. Deveras, a ratio legis do artigo 26 da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto, porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desiste da execução...(AgrReg no Ag. 1083212/PR Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 03/08/2010, in Dje 18/08/2010). (Grifei). Sobre o tema condenação nos honorários advocatícios da União, esta 1ª Turma já decidiu que: “... A Primeira Seção do STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1.111.002/SP, assentou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal pelo cancelamento de débito, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de lhe imputar o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. A inscrição que respaldou o ajuizamento da execução fiscal decorreu de equívoco da própria União. Não resta dúvida de que a União deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, ao efetuar a cobrança do laudêmio de forma equivocada. Ademais, a União somente requereu a extinção do feito executivo após a citação e apresentação de defesa pela executada...(AC. 5015187-89.2018.4.03.6182, 1ª T. Rel., Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIR, J. 25/06/2020, IN- DJF3 Judicial 1 29/06/2020) “...É bem verdade que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispensa as partes dos ônus sucumbenciais quando execução fiscal for extinta em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa. Todavia, a hipótese de liberação sucumbencial prevista neste artigo pressupõe que, de motu proprio, a exequente dê ensejo à extinção administrativa do crédito, com reflexos no processo executivo, o que não se equipara aos casos em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desista da execução. 2. Nesta última hipótese, a condenação da exequente deve ser considerara à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência, seja o Exequente, pelo indevido ajuizamento, seja o Executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa. 3. A exequente, distribuiu ação executiva em duplicidade, o que deu ensejo à extinção do presente feito por litispendência após a citação do devedor, que se viu obrigado a constituir procurador para apresentar sua defesa, razão pela qual se revela cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios...(AC 001657748.2016.4.03.9999. 1ªA T.,Rel.: DES. FEDERAL WILSON ZAUHY, J.: 07/03/2017 IN, e-DJF3 Judicial 1 Data:21/03/2017) De outra parte, não socorre à exequente a aplicação do artigo 19, inc. II, par, 2° da Lei 10.522/02, considerando que o caso não se encaixa em nenhuma das previsões contidas nas matérias que contidas no artigo 18, bem como nos incisos do artigo 19. Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. São Paulo, 13 de junho de 2025. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-17.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HELENO TEIXEIRA, HELENO TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu a exceção de pré executividade e extinguiu a execução fiscal, condenando-a ao pagamento da verba honorária. Pugna a União pela aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 e art. 19, par.1°. da lei 10.522/ 2002. Em contra razões, o apelado requer seja mantida a decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Versa o presente recurso exclusivamente sobre a possibilidade de condenação da União na verba honorária. Conforme reconhecido por decisão administrativa, a cobrança em apreço está em duplicidade, ou seja foi indevidamente proposta o que gerou o cancelamento administrativo da dívida, de forma que deve se aplicado o princípio da causalidade. O breve relato do ocorrido evidencia a inaplicabilidade do artigo 26 da Lei 6.830/80, pois a decisão administrativa que reconheceu a duplicidade do débito data de outubro de 2023 (despacho decisório 29.489/2023 id 325317315.pg 22). A União requereu a inclusão do apelado na execução fiscal em 18/09/2023, o que foi deferido pelo juízo e efetivada em 31/01/2024 e nada informou sobre a decisão administrativa reconhecendo a duplicidade da cobrança, o que obrigou o apelado a contratar advogado e oferecer a exceção de pré-executividade, informando a decisão administrativa de cancelamento do débito. Somente após a noticia pelo apelado é que a ora apelnte requereu a extinção da ação executiva em razão do ocorrido. Confira-se o excerto da seguinte decisão do STJ:: “...Os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em lançamento tributário nulo, 3. Deveras, a ratio legis do artigo 26 da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto, porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desiste da execução...(AgrReg no Ag. 1083212/PR Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 03/08/2010, in Dje 18/08/2010). (Grifei). Sobre o tema condenação nos honorários advocatícios da União, esta 1ª Turma já decidiu que: “... A Primeira Seção do STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1.111.002/SP, assentou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal pelo cancelamento de débito, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de lhe imputar o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. A inscrição que respaldou o ajuizamento da execução fiscal decorreu de equívoco da própria União. Não resta dúvida de que a União deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, ao efetuar a cobrança do laudêmio de forma equivocada. Ademais, a União somente requereu a extinção do feito executivo após a citação e apresentação de defesa pela executada...(AC. 5015187-89.2018.4.03.6182, 1ª T. Rel., Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIR, J. 25/06/2020, IN- DJF3 Judicial 1 29/06/2020) “...É bem verdade que o artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispensa as partes dos ônus sucumbenciais quando execução fiscal for extinta em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa. Todavia, a hipótese de liberação sucumbencial prevista neste artigo pressupõe que, de motu proprio, a exequente dê ensejo à extinção administrativa do crédito, com reflexos no processo executivo, o que não se equipara aos casos em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desista da execução. 2. Nesta última hipótese, a condenação da exequente deve ser considerara à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência, seja o Exequente, pelo indevido ajuizamento, seja o Executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa. 3. A exequente, distribuiu ação executiva em duplicidade, o que deu ensejo à extinção do presente feito por litispendência após a citação do devedor, que se viu obrigado a constituir procurador para apresentar sua defesa, razão pela qual se revela cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios...(AC 001657748.2016.4.03.9999. 1ªA T.,Rel.: DES. FEDERAL WILSON ZAUHY, J.: 07/03/2017 IN, e-DJF3 Judicial 1 Data:21/03/2017) De outra parte, não socorre à exequente a aplicação do artigo 19, inc. II, par, 2° da Lei 10.522/02, considerando que o caso não se encaixa em nenhuma das previsões contidas nas matérias que contidas no artigo 18, bem como nos incisos do artigo 19. Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. São Paulo, 13 de junho de 2025. São Paulo, 13 de junho de 2025.
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