Nilcilene Reis Maximiano
Nilcilene Reis Maximiano
Número da OAB:
OAB/SP 182011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilcilene Reis Maximiano possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
NILCILENE REIS MAXIMIANO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007820-30.2024.8.26.0196/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Euripedes Afonso Alves Junior - Fica a parte ciente da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico de acordo com o formulário apresentado nos autos, conforme disposto nos arts. 1112 e 1113-A das NSCGJ. - ADV: NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007820-30.2024.8.26.0196/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Euripedes Afonso Alves Junior - Vistos. Processo em ordem. 1. Expeça-se mandado para levantamento dos valores depositados, em favor do(a) exequente [atente-se a serventia para eventual penhora no rosto dos autos ou quaisquer outros impedimentos para o levantamento]. 2. Havendo necessidade, intime-se o patrono da parte exequente para o preenchimento do formulário disponibilizado pelo Comunicado Conjunto nº 2047/2018 [Mandado de Levantamento Eletrônico]. 3. Certifique-se o levantamento junto aos autos do cumprimento de sentença. 4. Após, conclusos para extinção. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 13 de junho de 2025. - ADV: NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003683-24.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE EDUARDO CORREA, DARCI FERREIRA DA SILVA, GILCELENE LEITE NICOLAU SILVA, LEANDRO COELHO DA SILVA FREITAS, JOSE RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DA ROSA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO - SP425251-A, JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - SP332645-A, MATHEUS SILVEIRA PUPO - SP258240-A Advogado do(a) APELANTE: HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA - SP343761-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SILVA RODRIGUES - RJ117609-A, PEDRO HENRIQUE SERPA ROCHA DE SOUZA - RJ240475 Advogado do(a) APELANTE: NILCILENE REIS MAXIMIANO - SP182011-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JONATAS ROBERTO FONSECA ABSOLVIDO: MAURO PIMENTEL DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de recursos especiais interpostos por JOSE EDUARDO CORREA (ID 318732033), LEANDRO COELHO DA SILVA FREITAS (ID 318736915) e JOSE RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DA ROSA (ID 318311201), com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetido aos declaratórios, conforme as ementas que seguem: PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, V, DA LEI N. 8.666/93. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. ILEGALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO CONHECIDA. ART. 96, V, DA LEI N. 8.666/93. CONTRATO QUE ENGLOBA FORNECIMENTO DE MATERIAL. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Consoante dispõe o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 desse Código. Na hipótese de ter sido oferecida a denúncia já na vigência dessa inovação processual, cumpre ao réu requerer a remessa dos autos ao órgão superior, sob pena de preclusão (AgRg no REsp n. 2.025.554/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 06.03.23). 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564, Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12). 4. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do prejuízo. 5. Não há que se falar em ilegalidade da prova produzida quanto aos valores pagos a maior, não havendo necessidade de prova pericial contábil. 6. Alegação dos réus Darci Ferreira da Silva e Gilcelene Leite Nicolau Silva de absolvição pelo crime de corrupção passiva não conhecida. 7. Havendo fornecimento de mercadoria, é típica a conduta descrita na denúncia, sendo aplicável o art. 96 da Lei n. 8666/93, já revogado, mas que incide na hipótese por ser norma mais benéfica aos acusados. 8. Autoria, materialidade delitiva e dolo comprovados. 9. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Pena de multa reduzida para todos os réus. 10. Os acusados praticaram o mesmo crime do art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 relativamente a três obras diversas, mas que foram executados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Dessa forma, deve ser aplicado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo ser afastado o concurso material de crimes. 11. Fixado o regime inicial aberto para os réus Darci, José Rafael e José Eduardo. 12. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para os acusados Darci, José Rafael e José Eduardo, deve ser substituída a pena privativa de liberdade, de cada réu, por 2 (duas) penas restritivas de direitos. 13. Apelações parcialmente providas. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. O acórdão ora impugnado apreciou as alegações da defesa. 3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração desprovidos. O recorrente JOSÉ RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DA ROSA, alega a atipicidade da conduta a ele imputada, em virtude da suposta ausência de previsão de fraude à licitação para prestação de serviços no art. 96, V, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. O recorrente JOSÉ EDUARDO CORRÊA afirma, também, violação ao art. 96, V, da Lei n° 8.666/1993, ao argumento da atipicidade da conduta. Aduz, ainda, que houve violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o prejuízo ao erário e a paralisação das obras seriam inerentes ao tipo penal, não justificando o aumento da pena pelas consequências do delito. O recorrente LEANDRO COELHO DA SILVA FREITAS, por seu turno, entende que a conduta é atípica devido à ausência de previsão legal para fraude à licitação em contratos de prestação de serviços, a implicar na violação ao art. 96, V, da Lei nº 8.666/1993. Contrarrazões recursais, id 323472267, pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Art. 96, V, da Lei n° 8.666/1993. Atipicidade. Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Reexame vedado. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria do delito atribuída ao recorrente e aos elementos constitutivos do crime denunciado. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento que não foi comprovado o dolo, a autoria delitiva ou outro elemento constitutivo do ilícito penal, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu, conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de 'GERAIS DO ESTADO', sendo 'um dos mais influentes integrantes da cúpula regional', pois participava de decisões importantes na atuação da facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa). 2. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática delitiva. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios. Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Natureza do crime que não justifica a exasperação da pena. Matéria de fato. A revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas, nos termos do arrazoado, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade - o que não ocorre na espécie. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - DJ 03.07.1990, p. 6.478). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59 do CP. III - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais Superiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se aproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala penal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais com intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados desse país imenso. IV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade do magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar aumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias concretas que desbordem as ditas ordinárias, e, ainda, que se observe a proporcionalidade e razoabilidade exigidas. V - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da fração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui exceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da pena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos argumentos a incitar o reexame da decisão agravada. VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Portanto, a incidência da Súmula 7 do C. STJ impede a admissibilidade deste recurso especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ que impede o cotejo analítico da matéria impugnada. Precedentes. Por derradeiro, não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c" (dissídio jurisprudencial), da CF/88, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico pretendido. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO CONDENATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que a instrução criminal não comprovou as elementares típicas do art. 217-A do Código Penal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "a análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal." (AgRg no AREsp 1.894.699/SP. Quinta Turma. Rel. Reynaldo Sores da Fonseca. DJe de 25.10.2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.921/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.). De sorte que, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada. Face ao exposto, não admito os recursos especiais. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000747-91.2015.8.26.0426 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - P.M.P.P. - S.R.X.M. - J.A.A. - - A.A.P. - - V.R.S. - - O.R.A.G. e outros - Ciência a requerida que foi expedido MLE encaminhado para fila de conferência, e posterior assinatura do magistrado. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES (OAB 307749/SP), MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES (OAB 307749/SP), FABIANA APARECIDA DA SILVA NODA OLIVEIRA (OAB 113275/SP), FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021895-38.2016.8.26.0196 - Inventário - Sucessões - Araci de Castro Martins Ferreira - Mateus de Castro Ferreira e outros - Nota de Cartório: Vista à parte interessada, na pessoa de seu(ua) patrono(a), para que recolha as custas necessárias para expedição do formal de partilha / carta de sentença / carta de adjudicação. Tratando-se de documento em formato digital (Art. 1.273-A, das NSCGJ), deverá comprovar somente o recolhimento da taxa de expedição (1,925 UFESP - FEDT. Código 130-9). Tratando-se de documento em formato físico, deverá indicar as peças necessárias e acrescer as demais custas (0,113 UFESP por autenticação, se processo físico - FEDT. Código 221-6; 0,029 UFESP por folha - FEDT. Código 201-0). É dispensada a autenticação das peças em caso de processo digital (Art. 1.273, parágrafo único, das NSCGJ). Informações em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default. Prazo: 5 dias. - ADV: NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000203-54.2025.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - Milton Ribeiro Monteiro Neto - - Rafael Augusto Pucci Monteiro - Milton Eugenio Jorge Monteiro - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar a decisão de fls. 185/187 os seguintes parágrafos: Para sanar a contradição, esclareço que, considerando a controvérsia fixada sobre o valor efetivamente devido, as custas processuais serão calculadas sobre o valor atribuído à causa pelos autores, nos termos do art. 291, III, do Código de Processo Civil, até ulterior definição do valor controvertido no curso da instrução probatória. Ainda, fica estabelecido que o recolhimento das custas processuais obedecerá ao valor da causa inicialmente fixado, podendo ser objeto de complementação ou restituição após o julgamento definitivo, conforme o valor efetivamente reconhecido. Esclareço ainda que o levantamento do valor depositado para purgação da mora independe do trânsito em julgado da presente ação, uma vez que se destina ao cumprimento da obrigação contratual vencida, nos termos do próprio contrato de arrendamento e da legislação específica. Permanecem inalteradas todas as demais determinações da decisão embargada, especialmente a organização da fase instrutória, o deferimento da produção de prova testemunhal, os prazos e condições estabelecidos, bem como a expedição de ofício à COCAPEC. Desta forma, com os esclarecimentos ora prestados, resta sanada a contradição e supridas as omissões apontadas, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB 408862/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP), NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010875-86.2024.8.26.0196 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Fabiano Ferreira Camargo - ADV: Manifeste-se a respeito de fls. 159. - ADV: NILCILENE REIS MAXIMIANO DO NASCIMENTO (OAB 182011/SP)