João Fabio Azevedo E Azeredo

João Fabio Azevedo E Azeredo

Número da OAB: OAB/SP 182454

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRF2, TJRS, TJMT, TJSC, TJRJ, TRF4
Nome: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5067950-55.2025.8.13.0024(C) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: MATHEUS COSTA FERREIRA CPF: 073.600.726-11 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. MATHEUS COSTA FERREIRA e SARA LEAL PAZZINI DA SILVA ajuizaram a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, partes já qualificadas nos autos, pleiteando: a) indenização por danos materiais no valor de R$8.062,62 e b) indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. Versam os autos sobre transporte aéreo internacional, disciplinado pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativos ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 59, de 19 de abril de 2006, e promulgada pelo Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (RE636331) e, por maioria de votos, fixou a seguinte tese, verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. De se notar, entrementes, que o art. 22 da Convenção de Montreal, não mencionou, claramente, a espécie de dano a que se referiu; mais, é preciso considerar que houve uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, quando sequer se cogitava de indenização por danos morais. Logo, as Convenções de Varsóvia e de Montreal não cuidaram da reparação por dano moral. No mesmo sentido, impende observar que as referidas convenções não dispuseram sobre a inversão dos ônus de prova. Por isso, a Convenção de Montreal deverá ser observada em diálogo com o sistema de proteção do consumidor, de nítida origem também constitucional (art. 5º, XXXII e art.170, V, ambos da Constituição da República). Aliás, registre-se que a Convenção de Montreal não é negativa para os consumidores. Seu preâmbulo — que deve ser fonte para sua interpretação em todos os países, e inclusive no Brasil — é claro ao determinar que uma de suas premissas é a proteção dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também não exclui as demais normas protetoras dos interesses do consumidor; ao contrário, recebe-as como normas necessárias à consecução de seus objetivos, possibilitando uma abertura do sistema para outros direitos constantes de leis, tratados e regras administrativas, no intuito de aplicar as normas mais favoráveis ao consumidor, verbis: Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. A jurista MARQUES ensina os fundamentos da Teoria do Diálogo das Fontes, verbis: É o chamado ‘diálogo das fontes’, significando a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais. (Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Rosco e Bessa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 90. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicação de tal teoria (REsp 702524). Por todo o exposto, no caso em epígrafe, haverá incidência da Convenção de Montreal e, naquilo em que não houver incompatibilidade, da legislação consumerista. Do mérito. A relação firmada entre as partes é de consumo, eis que a ré prestou serviços de transporte aéreo à parte autora, destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 1º, da Lei nº 8.078/1990, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição da República, e art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Código de Defesa do Consumidor traçou, em seu art. 4º, as diretrizes da Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, promovendo transparência e harmonia nas relações de consumo. O referido art. 4º consagrou também o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e incumbiu o Estado de efetivamente proteger o consumidor, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Buscou-se ainda harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de acordo com os princípios em que se funda a ordem econômica, previstos no art. 170, da Constituição da República, sem olvidar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Anota-se que os elementos de prova coligidos nestes autos serão apreciados à luz do princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, bem assim que as partes, por ocasião da audiência de conciliação, requereram o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, do mesmo código. Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que os autores viajavam com duas crianças pequenas de Confins para a Flórida, através de voo operado pela ré. Também é incontroverso que os autores despacharam um carrinho especial de bebê, bem como que o mesmo chegou ao destino danificado, e sem uma das rodas, conforme inclusive, comprovado nos autos, seja através do RIB, fotos e concordância da parte ré. A parte ré alega que forneceu aos autores um carrinho provisório, contudo os autores afirmaram que este estava em péssimo estado, inclusive, teria fechado com a criança dentro, motivo pelo qual os autores teriam adquirido um carrinho em valor inferior ao carrinho danificado. Os autores anexaram comprovante constando o valor do carrinho danificado como sendo $424,00 e que teriam adquirido o carrinho inferior por $170,00. Afirmam ainda que a parte ré teria lhes ofertado um valor muito inferior ao preço do carrinho danificado ($100,00), o qual não foi aceito pelos autores e posteriormente a ré teria jogado o carrinho fora, sem a permissão dos autores, fato este não impugnado pela ré, que não comprovou ter devolvido o dito carrinho aos autores, mesmo que danificado. Pois bem. O contrato de transporte aéreo trata-se de típico contrato de prestação de serviço, assim, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O CDC prevê em seu artigo 6.º, inciso VI, a reparação integral dos danos nos casos de acidente de consumo. Desse modo, tem-se a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço em face de extravio ou dano na bagagem. Ademais, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial, há responsabilidade objetiva do transportador aéreo. Na hipótese dos autos, a ré não comprovou as causas excludentes do nexo de causalidade, deixando de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC/15). Ora, é incontroverso que a parte ré não solucionou o dano na bagagem da parte autora. Com efeito, o fato certamente extrapola o que se pode considerar mero aborrecimento, tratando-se de dano moral in re ipsa – ínsito ao próprio fato –, prescindindo, portanto, de comprovação da sua extensão, sendo devida indenização pelos prejuízos morais sofridos. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, in verbis: EMENTA: INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. BAGAGEM DANIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ARTIGO 333, INICISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não tendo apontado a empresa aérea qualquer dano nas malas do passageiro, assume o risco de transportá-las incólumes até o local de destino. - Atraso de vôo por período superior a 04 (quatro) horas, somado ao descaso da companhia aérea em prestar informações e providenciar outro meio de transporte ou acomodação para pernoite, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.266544-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2014, publicação da súmula em 04/07/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre passageiro e empresa de transporte aéreo. 2) Os danos materiais efetivamente comprovados decorrentes da violação da bagagem e da perda dos objetos pessoais devem ser ressarcidos. 3) A violação da bagagem, pelos transtornos e angústias, que excedem o mero dissabor ou contrariedade, causa dano moral indenizável. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E EXTRAVIO DE PERTENCES- AUSÊNCIA PROVAS - ART. 373, I DO CPC. Nos termos do art. 373, I do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em não sendo demonstrada a alegada violação da bagagem, com extravio de pertences, não há o que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.053510-6/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019) Passo ao arbitramento do valor da indenização. DO DANO MORAL Importante salientar que, na fixação do quantum, não se pode permitir o enriquecimento do lesado às custas da lesante, prescrevendo-se indenizações excessivas. De outra banda, não pode haver fixação em valor ínfimo que sequer compense o dano experimentado pela vítima, pois o ressarcimento deve servir para evitar a repetição da conduta danosa ocorrida. Portanto, deve-se analisar o caso concreto, não deixando de lado os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência para que o dano seja devidamente ressarcido. Da mesma forma, deve-se tomar em consideração as condições econômicas da vítima e da agressora, a repercussão do dano e o grau de culpa quando do evento danoso. Sobre a quantificação do dano moral, a autorizada lição de Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Borsoi, 1967, tomo LIV, p. 291 e 292, verbis: “Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável.” (cp. François Givord, La Réparation du préjudice moral, 231). Ainda, a respeito: No que tange o quantum indenizatório, o valor dos danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.” (Resp 203.755, STJ, Min. Sálvio de Figueiredo). Desse modo, atento a tais nortes e considerando as circunstâncias concretas do caso, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 valor que se presta aos fins a que se destina, quais sejam, amenizar o sofrimento experimentado pela parte autora, bem como punir e reprimir a conduta da lesante. Esgotadas as considerações acerca do dano moral, passo ao exame do pedido de dano material. DANOS MATERIAIS Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou que registrou a reclamação administrativamente junto a ré, bem como a avaria em sua bagagem. Não obstante, consta dos autos que o carrinho de bebê danificado custa US$ 424 dólares, contudo, só seria comercializado nos Estados Unidos, fato este não impugnado pela ré. Neste sentido, o envio para o Brasil implica em tributação e frete, assim, conforme comprovado pelos autores ,o valor atual para compra do carrinho corresponde ao importe de US$ 1.213 (mil duzentos e treze dólares). Com a conversão apresentada pelos autores, realizada em 27/02/2025, o valor do carrinho corresponde ao total de R$ 7.071,55 (sete mil setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que deverá ser pago aos autores. Relativamente ao pedido de restituição da quantia de $170 pagos pelo carrinho provisório adquirido pelos autores, verifica-se que estes não possuem razão, uma vez que já estão sendo restituídos pelo carrinho danificado e poderão ficar com o outro carrinho que será acrescido em seu patrimônio. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) CONDENAR à Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos autores, MATHEUS COSTA FERREIRA e SARA LEAL PAZZINI DA SILVA a quantia de a título de reparação por danos materiais no valor de R$ 7.071,55 (sete mil setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos);devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil b) IMPOR à Ré a obrigação de pagar aos Autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC ( deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso não provido, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010120-62.2024.8.26.0002 (processo principal 1016548-30.2021.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda - Tmpro Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda., - Ciência do desbloqueio via RENAJUD. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB 421544/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB 81627/RS), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOSÉ VALMI BRITO (OAB 312376/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010120-62.2024.8.26.0002 (processo principal 1016548-30.2021.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda - Tmpro Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda., - Ciência do desbloqueio via RENAJUD. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB 421544/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB 81627/RS), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOSÉ VALMI BRITO (OAB 312376/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2189342-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Infotel Comercio de Eletronicos Ltda - Agravado: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Anderson Oliveira Brito (OAB: 421544/SP) - José Valmi Brito (OAB: 312376/SP) - José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060651-09.2022.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Vistos. Por ora, indefiro a citação por edital, considerando que ainda não realizada pesquisa de endereço da ré e da sua representante (Fabiane Quintino Valério) por todos os sistemas disponíveis. Indefiro, outrossim, a expedição de ofício aos aplicativos da Netflix e Amazon, pois a pesquisa de endereço pode ser feita por meio dos sistemas acessíveis ao juízo. Defiro a pesquisa de endereço da ré e da sua representante por meio do sistema Sisbajud. Cientifique-se a autora, oportunamente, do resultado da pesquisa, instando-se-a a dar andamento ao processo. Não se manifestando a autora num trintídio, intime-se-a pessoalmente a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030669-95.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alcides Henrich Reuter - Carlos Alexandre Reuter - - Carla Renata Tognolo Reuter e outros - Intimo a parte interessada, na pessoa de seu advogado, para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: RICARDO MORAES DA COSTA (OAB 287229/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CAMILA FERNANDA CARDIA (OAB 282292/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0069709-85.2001.8.26.0100 (583.00.2001.069709) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tânia Camargo Falbo - Compaq do Brasil Ltda - - Fast Shop Comercial Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), JOSELITO MOREIRA (OAB 163270/SP), LUIZ ROBERTO MARTINS CASTRO (OAB 149731/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2165680-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Felipe Marques Fonteles - Agravado: Carlos Daniel Junqueira dos Reis e outros - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEIRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS ATÍPICAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS ATÍPICAS, COMO SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS PELOS DEVEDORES.III. RAZÕES DE DECIDIREMBORA AS MEDIDAS INDUTIVAS ATÍPICAS POSSAM SER CONSIDERADAS SUBSIDIÁRIAS, AS PLEITEADAS SÃO INEFICAZES PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, CONFORME DESTACADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRETENDIDO.IV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: MEDIDAS INDUTIVAS ATÍPICAS DEVEM SER EFICAZES E ADEQUADAS AO OBJETIVO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, NÃO SENDO CABÍVEL SUA APLICAÇÃO QUANDO INEFICAZES.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Manoele Krahn (OAB: 43592/PR) - Samanta Pineda (OAB: 31373/PR) - Luiza de Araujo Furiatti (OAB: 45697/PR) - Manoela Moreira de Andrade (OAB: 61213/PR) - Maria Fernanda Messagi (OAB: 63239/PR) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Leopoldo Santana Luz (OAB: 234698/SP) - Edson Ferreira Freitas (OAB: 121567/SP) - Cesar Zanaroli Baptista (OAB: 211188/SP) - Marco Antonio Buonomo (OAB: 121599/SP) - Marcelo Fonseca Santos (OAB: 163167/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Paulo de Souza Campos Filho (OAB: 23230/SP) - João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024425-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1041771-63.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Moraes Pitombo Advogados - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ciência ao autor. Int.. - ADV: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
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